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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 434

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

TÍTULO XII CAPÍTULO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Art. 224. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal, no prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses, após a remessa do processo à Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, julgará as contas do Município prestadas pelo Poder Executivo, observando-se o procedimento previsto neste Capítulo e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem que tenha havido o julgamento das contas, será dada prioridade em sua tramitação, devendo-se sobrestar as demais proposições da ordem do dia até a realização do julgamento das contas, salvo as matérias aprovadas para tramitarem em regime de urgência, sem prejuízo de responsabilização do Presidente da Câmara e dos integrantes da Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, que injustificadamente derem causa ao atraso.

Art. 225. A Secretaria da Câmara Municipal registrará a data de recebimento por meio de protocolo, notificando o Presidente sobre o recebimento do parecer prévio.

Parágrafo único. O processo de prestação de contas do Poder Executivo tramitará, preferencialmente, em sistema eletrônico, ou poderá ser gravado em mídia digital (pen drive, CD-ROM ou outro).

Art. 226. De posse do parecer prévio, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:

I - comunicará seu recebimento aos Vereadores;

II - determinará sua publicação no Diário Oficial da Câmara Municipal e do Município;

III - disponibilizará cópia do processo de prestação de contas no site da Câmara Municipal, em seção específica denominada ―Julgamento das Contas do Poder Executivo‖;

IV - notificará o chefe ou ex-chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em julgamento para conhecimento do início da tramitação do processo no âmbito da Câmara Municipal, devendo serlhe encaminhado cópia do parecer prévio e da íntegra do processo. Art. 227. O processo de prestação de contas permanecerá disponível para consulta pública pelo prazo de sessenta dias corridos, contado da data de publicação do parecer prévio no Diário Oficial do Município, para exame e eventual apresentação de questionamentos ou impugnações pelos cidadãos e entidades da sociedade civil.

§ 1º O processo de prestação de contas que tramitou junto ao Tribunal de Contas será disponibilizado na integralidade no site da Câmara Municipal, em seção específica denominada ―Julgamento das Contas do Poder Executivo‖.

§ 2º Será publicado edital, no Diário Oficial do Município e no site da Câmara Municipal, anunciando o período de consulta pública.

§ 3º Os questionamentos ou impugnações dos cidadãos e das entidades da sociedade civil serão recebidas até o término do período de consulta pública previsto no caput .

Art. 228. Terminado o prazo de consulta pública previsto no caput do art. 227, o Presidente da Câmara fará remessa do processo de prestação de contas à Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, para análise e emissão de parecer, no prazo de trinta dias úteis.

§ 1º Desde o recebimento do processo pela Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, até a elaboração do competente parecer, as Comissões temáticas da Câmara Municipal poderão participar na análise e instrução do processo de julgamento de contas, prestando ou solicitando informações, especialmente nas questões referentes às políticas públicas de sua competência abordadas no parecer prévio.

§ 2º Em até quinze dias úteis após o recebimento do processo pela Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, os Vereadores, o responsável pelas contas em julgamento e os cidadãos poderão prestar-lhe e solicitar-lhe, por escrito, informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 3º Para responder aos pedidos de informações e questionamentos apresentados, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, requerer esclarecimentos e informações complementares das diversas áreas do Município, bem como requerer e examinar quaisquer documentos adicionais existentes na Administração Pública.

Art. 229. Compete à Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, realizar audiência pública no âmbito do processo de julgamento das contas do Prefeito, garantindo o acesso da população para apresentação de questionamentos ou comentários, respeitados os princípios da publicidade e transparência.

§ 1º A Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, publicará edital, com cinco dias de antecedência, convocando audiência pública para análise do processo de julgamento de contas, devendo indicar data, horário e local.

§ 2º A audiência pública será transmitida ao vivo e permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, sendo possível o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos.

§ 3º A audiência pública será documentada em ata formal suscinta, a qual poderá conter o termo de abertura, indicar que o conteúdo da reunião se encontra gravado em áudio e vídeo na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais e conter a assinatura dos presentes.

Art. 230. A Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, no prazo de trinta dias úteis contados do recebimento do processo, emitirá o competente parecer contendo relatório, fundamentação e dispositivo, bem como expedirá, concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas.

I - o relatório deverá conter:

• relato breve e claro dos fatos e circunstâncias relevantes;

• análise dos pontos controvertidos ou questionados.

II - a fundamentação deverá conter:

• indicação clara das razões de fato e direito que fundamentam a decisão;

• referência à legislação aplicável;

• análise de conformidade legal e regulamentar.

III - o dispositivo deverá conter:

• indicação clara da decisão, seja pela aprovação das contas, seja pela rejeição das contas;

• encaminhamentos necessários.

Art. 231. Para a elaboração do parecer sobre as contas prestadas pelo Poder Executivo, a Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, analisará as manifestações recebidas durante a consulta pública e a audiência pública e, a critério de seus integrantes, as que se mostrarem relevantes serão consideradas na análise técnica. § 1º Caso a decisão da Comissão referente à análise da prestação de contas não seja unânime, o voto divergente e os fundamentos de sua conclusão, devem constar em ata.

§ 2º A Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, concomitantemente ao parecer, expedirá o projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas.

Art. 232. Após o pronunciamento da Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, o Presidente da Câmara realizará a notificação do chefe ou ex-chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em julgamento, encaminhando-lhe cópia do Relatório e da Ata de reunião da Comissão, e link do site da Câmara Municipal para consulta à íntegra do processo de prestação de contas que tramitou perante o Tribunal de Contas, quando este não tramitar pelo sistema eletrônico, concedendo

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