Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 435

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

o prazo de quinze dias úteis, para apresentação de defesa escrita, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído. § 1º No instrumento de notificação referido no caput deste artigo, deverá constar a data, o horário e o local da sessão plenária de julgamento das contas do Poder Executivo, a qual não poderá ser realizada em prazo inferior a trinta dias do término do prazo para apresentação da defesa escrita constante no caput deste artigo.

§ 2º A notificação prevista no caput deste artigo poderá ser feita: I - pessoalmente, mediante a assinatura do notificado atestando seu recebimento; II - por Correio, mediante Aviso de Recebimento;

III - por Edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, nas hipóteses em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou quando estiver esquivando-se para não ser citado.

§ 3º Faltando três dias úteis para o término do prazo de defesa escrita previsto no caput , o chefe ou ex-chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em julgamento, invocando complexidade técnica ou administrativa da matéria, poderá, mediante justificativa fundamentada, requerer a prorrogação de prazo para defesa. § 4º A Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, deverá proferir decisão referente à solicitação de prorrogação de prazo de defesa, em dois dias úteis, devendo comunicar formalmente ao interessado, a prorrogação do prazo de defesa por mais cinco dias úteis.

§ 5º Surgindo fatos novos durante a instrução do processo e antes da sessão plenária de julgamento, o chefe ou ex-chefe do Poder Executivo responsável pelas contas (ou procurador devidamente constituído) poderá apresentar defesa complementar.

§ 6º O Presidente da Câmara comunicará e encaminhará a todos os Vereadores cópia (por meio físico ou digital, podendo fazê-lo mediante mensagem de WhatsApp ou outro meio de comunicação que venha a substituí-lo) da defesa inicial, bem como da defesa complementar, se houver, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua apresentação.

§ 7º O chefe ou ex-chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em julgamento (ou seu procurador devidamente constituído) poderá, com antecedência mínima de três dias úteis antes da sessão de julgamento, apresentar alegações finais escritas contendo síntese da defesa apresentada e documentação complementar, devidamente fundamentados, devendo ser dirigida ao Presidente da Câmara, que comunicará e enviará cópia (por meio físico ou digital, podendo fazêlo mediante mensagem de WhatsApp ou outro meio de comunicação que venha a substituí-lo) a todos os vereadores no prazo de até dois dias úteis após o protocolo.

§ 8º Na sessão plenária referida no § 1º deste artigo, será oportunizado o prazo de uma hora para o chefe ou ex-chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em julgamento, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer a sustentação oral na defesa de seus interesses.

Art. 233. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, sobre a prestação de contas do Poder Executivo será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurando-se aos Vereadores, no entanto, amplo debate sobre a matéria.

Parágrafo único. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

Art. 234. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal, em votação pública e nominal, com registro dos votos na ata da sessão, sendo o resultado apurado imediatamente.

§ 1º As razões de fato e direito que fundamentaram a divergência dos vereadores em relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas deverão constar de forma integral na ata da sessão de julgamento, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

§ 2º Sendo a deliberação do Plenário contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo deverá estar

acompanhado dos motivos da discordância, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município juntamente com a ata da sessão.

Art. 235. Da decisão proferida pelo Plenário sobre a prestação de contas do Poder Executivo caberá Embargos de Declaração ao Plenário da Câmara, no prazo de cinco dias úteis após a publicação do Decreto Legislativo, visando sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgamento das contas.

§ 1º Por omissões entende-se:

I - questões relevantes não abordadas na decisão;

II - fatos importantes não mencionados;

III - prazos não especificados.

§ 2º Por contradições entende-se:

I - inconsistências entre fundamentação e dispositivo;

II - argumentos contraditórios;

III - lógica inconsistente na decisão.

§ 3º Por obscuridades entende-se:

I - trechos obscuros ou pouco claros;

II - redação imprecisa ou ambígua;

III - significados dúbios ou interpretações múltiplas.

§ 4º Protocolados os Embargos de Declaração, o Presidente da Câmara convocará sessão específica para sua análise, discussão e votação no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando-se providos pelo voto favorável da maioria simples, sendo o resultado registrado em ata e comunicado formalmente ao embargante.

Art. 236. Após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de quinze dias úteis, para os fins de direito, mediante o envio do Decreto Legislativo e da Ata da sessão de julgamento das contas devidamente publicados. Parágrafo único. Sendo o resultado pela rejeição das contas, este deverá ser comunicado ao Ministério Público estadual no mesmo prazo previsto no caput , mediante o envio do Decreto Legislativo e da Ata da sessão de julgamento das contas devidamente publicados.

TÍTULO XIII

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 237. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse após a eleição da Mesa Diretora da Casa.

§ 1º Ultimada a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito para dar-lhes posse. § 2º No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador de maior idade entre os presentes assumirá a Presidência da Câmara e dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 3º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação, por ambos, de seus respectivos diplomas e declaração atualizada dos bens, mediante apresentação do Imposto de Renda ou declaração registrada, devendo prestar o seguinte compromisso:

“Manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspeção da democracia, da legitimidade e da legalidade, e sustentar a integridade e a autonomia do município de Terra Roxa ‖

§ 4º Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão lavrados os respectivos termos e registrados em livro próprio. TÍTULO XIV

DOS PRAZOS REGIMENTAIS

Art. 238. Os prazos previstos neste regimento devem ser contados excluindo o dia de início e incluindo o dia de seu vencimento. Parágrafo único. Durante o recesso os prazos regimentais ficam suspensos.

TÍTULO XVI

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 239. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de Projeto de Resolução.

Art. 240. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:

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