DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Capítulo I
Da Vacância do Cargo e da Vedação de Acumulação
Art. 1º. A aposentadoria concedida a servidor público municipal efetivo, inclusive pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), acarreta a vacância automática do cargo público, nos termos do art. 39, VII, do Estatuto dos Servidores Municipais de Vitorino, independentemente de qualquer ato constitutivo, declaratório ou de ciência por parte da Administração. Art. 2º. É vedada, sob qualquer título, prazo ou justificativa, a permanência em atividade do servidor efetivo aposentado no mesmo cargo do qual se aposentou, por afronta direta ao art. 37, § 10, da Constituição Federal e ao Tema 1.150 de Repercussão Geral do STF. § 1º. A vedação é absoluta e de ordem pública, não comportando flexibilização por ato administrativo local, ainda que sob motivação legítima, por não dispor a Administração de competência para excepcionar norma constitucional cogente.
§ 2º. Não se aplica a vedação às hipóteses de acumulação constitucionalmente autorizadas (art. 37, XVI, da CF/88), aos cargos eletivos e aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º. Eventual necessidade de transição de rotinas ou de capacitação de substituto será suprida por redistribuição de tarefas, por nomeação de candidato aprovado em concurso público vigente ou por contratação temporária, quando cabível, vedada em qualquer hipótese a manutenção do aposentado no cargo.
Capítulo II
Do Dever de Comunicação
Art. 3º. É responsabilidade do servidor comunicar, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis: I – o protocolo do requerimento de aposentadoria perante o INSS; II – a concessão do benefício, contado da ciência da carta de concessão.
Parágrafo único. A omissão da comunicação sujeita o servidor à responsabilização funcional e ao dever de restituição integral dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º. Todos os servidores públicos municipais efetivos firmarão, com periodicidade anual, declaração de não acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo, sob pena de responsabilização disciplinar em caso de omissão ou falsidade. Capítulo III
Da Formalização da Vacância
Art. 5º. Constatada a aposentadoria do servidor, por comunicação espontânea ou por identificação superveniente pela Administração, a Gerência de Recursos Humanos instaurará, de imediato, procedimento para a formalização da vacância.
Art. 6º. A Administração terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência inequívoca da aposentadoria, para instruir e formalizar o ato declaratório de vacância.
Parágrafo único. O prazo constitui parâmetro de boa gestão para o cumprimento do dever de autotutela (Súmula nº 473 do STF), não afastando a exigência de que a Administração atue sem demora injustificada desde a ciência do fato.
Art. 7º. O instrumento adequado para a formalização da vacância é o ato administrativo declaratório de vacância, veiculado por decreto, e não o ato de exoneração em sentido próprio.
§ 1º. O ato tem natureza exclusivamente declaratória, reconhecendo a vacância já ocorrida por força de lei, e produzirá efeitos retroativos à data de início dos efeitos financeiros do benefício, constante da carta de concessão.
§ 2º. Publicado o ato, cessarão imediatamente quaisquer pagamentos vinculados ao cargo declarado vago.
Art. 8º . A retroatividade dos efeitos do ato declaratório de vacância, prevista no art. 7º, § 1º, não prejudica a validade dos atos administrativos praticados pelo servidor no exercício de fato do cargo durante o período de permanência irregular perante terceiros de boafé.
Capítulo IV
Dos Pagamentos Indevidos e do Dever de Restituição
Art. 9º. A remuneração paga ao servidor a título de cargo efetivo, após a data de vacância de que trata o art. 7º, carece de causa jurídica válida e configura pagamento indevido, sujeito à restituição ao erário. Art. 10º. A exigência de restituição será precedida de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, no qual se faculte ao servidor demonstrar boa-fé objetiva apta a afastar, no todo ou em parte, o dever de devolver os valores recebidos.
Parágrafo único. Presume-se afastada a boa-fé do servidor que, ciente do próprio requerimento ou da concessão da aposentadoria, deixar de efetuar a comunicação prevista no art. 3º.
Art. 11. O desconto dos valores restituíveis observará o limite mensal de 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do servidor, por analogia ao regime de consignações, e a prescrição quinquenal aplicável às pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de relação funcional.
Capítulo V
Das Atribuições e Responsabilidades
Art. 12. Compete à Gerência de Recursos Humanos: receber e processar as comunicações e declarações previstas neste Decreto; instruir e submeter à autoridade competente a minuta do ato declaratório de vacância dentro do prazo do art. 6º; instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de pagamento indevido e restituição; e comunicar imediatamente à Controladoria-Geral eventuais irregularidades ou omissões identificadas.
Art. 13. Compete às Secretarias e às chefias imediatas comunicar, sem demora, à Gerência de Recursos Humanos qualquer indício ou informação de que tenham ciência acerca da aposentadoria de servidor sob sua supervisão.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Município fiscalizar o cumprimento deste Decreto e apurar, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, eventuais irregularidades ou omissões na formalização da vacância, propondo as medidas corretivas e sancionatórias cabíveis.
Art. 15. Compete à Procuradoria-Geral do Município prestar apoio consultivo e técnico à Gerência de Recursos Humanos na interpretação e aplicação deste Decreto, bem como dirimir casos omissos.
Capítulo VI Disposições Finais
Art. 16. Os casos de servidores que, na data de publicação deste Decreto, já se encontrem em situação de permanência irregular após aposentadoria deverão ter sua vacância formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, observados os efeitos retroativos do art. 7º. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, em 01 de setembro de 2026.
MARCIANO VOTTRI Prefeito Municipal
Publicado por: Indrya Samara Eschembach Código Identificador: 13B6BD88
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. º 123/2026
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. º 123/2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITORINO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com art. 37, IX, da Constituição da República e Lei Municipal n° 1532/2016 de 31 de maio de 2016 e considerando o resultado do Concurso Público 001/2024;
TORNA PÚBLICO
1 – A convocação dos aprovados no Concurso Público 001/2024, já homologado ;
PROFESSOR 20 HORAS
www.diariomunicipal.com.br/amp 470