DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Assistência Elemento de Despesa: 4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Desdobrado: 2150/2151 - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO Nota de Empenho: Não se aplica. Desenvolvimento Econômico: Gestão/Unidade: 09.01 DEPTO INOV TEC CAPACIT, GER EMPR E RENDA Fonte de Recursos: 000 - Recursos Ordinários (Livres) Programa de Trabalho: 2369100151.034 – Aquisição de Imóveis, Equip. e Material permanente destinados ao Fomento da Ind., Com, e Serviços. Elemento de Despesa: 4.4.90.52- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Desdobrado: 1834- APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO Nota de Empenho: Não se aplica Educação: Gestão/Unidade: 06.01 DEPTO DE GESTÃO DA ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO Fonte de Recursos: 103 5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB Programa de Trabalho: 1212200031.010 -Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da SMECE Elemento de Despesa: 4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE. Desdobrado: 2197 - APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO Nota de Empenho: Não se aplica. Saúde: Gestão/Unidade: 07.02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Fonte de Recursos: 303 - Saúde / Percentual vinculado sobre a receita de impostos 500 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde Programa de Trabalho: 1030400071.024 - Aquisição/Reposição de Máquinas, Equipamentos e Veículos da Vigilância em Saúde Elemento de Despesa: 4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Desdobrado: 2135/2138 – Máquinas, utensílios e equipamentos diversos Nota de Empenho: Não se aplica. Partes: Município de Chopinzinho e Contrato nº 256/2026 - UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA- Contratada, Valor Total do Contrato: R$ R$ 117.777,24 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte quatro centavos). Data da assinatura, Chopinzinho-PR, 31 de agosto de 2026.
ÁLVARO DENIS CENI SCOLARO – Prefeito.
Publicado por: Micheli Leticia Dietrich Código Identificador: D1CEA9A1
DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PE 90043/2026 - HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
REF.: LICITAÇÃO NA MODALIDADE Pregão Nº 90043/2026
Tendo em vista o resultado do processo licitatório, na modalidade Pregão, tipo Menor Preço - Compras nº 90043/2026, de 08/07/26, para Registro de Preços e após expirado o prazo recursal, eu ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO, Prefeito, torno público o RESULTADO e a HOMOLOGAÇÃO do procedimento licitatório em epígrafe, inclusive o Ato de ADJUDICAÇÃO do objeto à(s) empresa(s):
| Empresa(s) | Valor Total Estimado de Contratação – R$ |
|---|---|
| UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | 117.777,24 |
| VALOR TOTAL R$ 117.777,24 |
Que apresentou o Menor Preço para Registro.
Após constatada a regularidade dos atos procedimentais, autorizo a elaboração da Ata de Registro de Preços.
É A DECISÃO.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO, PR, 31 de agosto de 2026
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito
Publicado por: Micheli Leticia Dietrich Código Identificador: EE0112D0
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR 187/2026 - REFIS CHOPINZINHO 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS CHOPINZINHO 2026; DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, INCLUSIVE ANISTIA E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chopinzinho - REFIS/2026, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, bem como os não tributários e as multas formais respectivas, cujos vencimentos sejam até 27 de fevereiro de 2026, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º Poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º O ingresso do contribuinte no programa possibilitará o regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários de que trata o caput deste artigo, observados os seguintes percentuais de desconto sobre multa e juros:
| PERCENTUAL DE DESCON |
TO SOBRE MULTA E JUROS |
|
|---|---|---|
| Formas de Pagamento | Multa | Juros |
| Até 03parcelas | 100% | 100% |
| 04 a 06parcelas | 90% | 90% |
| 07 a 12parcelas | 70% | 70% |
| 13 a 24parcelas | 60% | 60% |
| 25 a 36parcelas | 50% | 50% |
§ 3º Aos débitos não tributários de que trata o caput deste artigo aplicam-se os mesmos percentuais de desconto sobre multa e juros previstos no § 2º.
§ 4º O valor originário da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 5º Os contribuintes com débitos já objeto de parcelamentos anteriores poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 2026, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, computando-se, para esse fim, as parcelas vencidas até a data da adesão.
§ 6º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, sendo que os honorários terão redução de 50% (cinquenta por cento), suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 7º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo de REFIS.
§ 8º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela será o dia da assinatura do Termo do REFIS e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 9º O benefício previsto neste artigo não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, bem como os fatos definidos como crime contra a ordem tributária.
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