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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 5

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

§ 10. A opção pelo programa de que trata esta lei importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias e penhoras realizadas nas ações de execução.

§ 11. Sobre o valor das parcelas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor de cada parcela, a partir da data da adesão ao programa. Art. 2º A adesão ao programa implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.

Parágrafo Único: A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Chopinzinho 2026 constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, interrompe a prescrição para sua cobrança e importa em reconhecimento expresso da liquidez e certeza do crédito tributário ou não tributário, na forma da legislação aplicável. Art. 3º O pedido de inclusão dos débitos no REFIS deverá ser firmado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devendo estar instruído com: a) documento de identificação pessoal com foto;

b) comprovante de pagamento das custas judiciais, municipais e honorários, no caso de execução fiscal;

c) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; d) instrumento de mandato.

§ 1º O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.

§ 2º Além das condições previstas nos incisos do artigo 3º, quando se tratar de dívida ativa ajuizada, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência para fazer jus à adesão ao programa.

Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS - Chopinzinho 2026, com a consequente revogação do parcelamento: I - o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante; VI - deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidas pela legislação;

VII - deixar de recolher, nos prazos legais, o ISSQN normalmente apurado mensalmente, inclusive o retido, o IPTU anualmente, as Taxas e Contribuições, de acordo com suas exigências;

VIII - deixar de quitar, nos prazos fixados nas instâncias administrativas, os créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes;

IX - cometer as infrações previstas na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, apurada mediante procedimento administrativo ou judicial.

Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da

legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 5º Fica possibilitado ao contribuinte a adesão ao REFIS - Chopinzinho 2026 em relação aos eventuais débitos já parcelados anteriormente.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta lei.

Art. 7º O prazo para adesão ao REFIS Chopinzinho 2026 encerra-se em 31 de outubro de 2026.

Art. 8º Enquanto o contribuinte permanecer adimplente com o parcelamento, ser-lhe-á expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, na forma da legislação tributária aplicável. CAPÍTULO II

DA ANISTIA DAS MULTAS DA COVID-19

Art. 9º Ficam anistiados e remitidos de ofício, em sua totalidade, os créditos da Fazenda Municipal decorrentes de multas aplicadas com fundamento na Lei nº 3.876, de 11 de fevereiro de 2021.

§ 1º A anistia e remissão concedidas por este artigo abrangem os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a proceder à baixa definitiva dos débitos referidos neste artigo nos sistemas municipais, bem como a requerer a extinção das execuções fiscais eventualmente ajuizadas e o cancelamento dos protestos extrajudiciais, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA ANISTIA PROPORCIONAL DA TFL PARA FRIGORÍFICOS

Art. 10. Fica concedida anistia parcial e proporcional dos débitos referentes à Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento (TFL), lançados no exercício corrente, às pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja enquadrada nos CNAEs previstos no § 1º deste artigo e que possuam estabelecimento com área construída de até 300 m² (trezentos metros quadrados).

§ 1º A anistia aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos CNAE: 10.13-9/02, 10.11-2/01, 10.11-2/02, 10.11-2/03, 10.11-2/04, 10.12-1/01, 10.12-1/02, 10.12-1/03, 10.121/04 e 10.13-9/01 constantes na tabela do anexo III da Lei Complementar Municipal n. 50/2009.

§ 2º A anistia parcial corresponderá à diferença entre o valor originalmente lançado, correspondente a 60 (sessenta) UFM para indústrias de significativo impacto ambiental, e o valor proporcional previsto na tabela instituída pela Lei Complementar nº 185, de 18 de junho de 2026, para estabelecimentos com área construída de até 300 m², devidamente atualizado até a data do protocolo do pedido administrativo de revisão apresentado pelo contribuinte.

Art. 11. O prazo para pagamento do valor proporcional remanescente da TFL, apurado nos termos do art. 10, § 2º, será de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS poderá ser prorrogado, uma única vez, por decreto do Poder Executivo, por período não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar no que for necessário para a sua fiel execução. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHOPINZINHO/PR, 02 DE SETEMBRO DE 2026.

ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Municipal

Publicado por: Herica Gabriele Pasqualotto Código Identificador: 7FF44FD3

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECRETO - 272/2026 - ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

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