DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Parágrafo Único: Para fins da presente concessão, a empresa constante no ―caput‖ terá como atividade principal bar, lanchonete, restaurante e similares .
CLÁUSULA SEGUNDA : O imóvel concedido, é de propriedade do Município de Cruzeiro do Iguaçu, podendo a Concessionária apenas dele fazer uso, para as finalidades descritas nesta Lei.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar atos, atitudes ou uso inadequado dos bens, por parte da Concessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA : A concessionária compromete-se, durante a vigência da presente concessão:
a) Construir pelo menos um quiosque com área de no mínimo 70 m² (setenta metros quadrados) e churrasqueiras, além de outras estruturas de apoio voltadas ao atendimento dos usuários da balsa, visitantes e turistas que circulam na região do Alagado de Cruzeiro do Iguaçu; b) Manter em perfeito estado de conservação, os bens públicos acima descritos, que constituem o direito real de uso;
c) Gerar no mínimo 1 (um) emprego direto de imediato, preferencialmente de pessoa deste Município e manter durante toda a vigência da concessão, devidamente registrado em CTPS; d) Não mudar a finalidade, interromper, suspender, locar ou ceder à terceiros, a qualquer título, o uso dos bens ora entregue;
e) Permitir que a concedente realize vistorias para avaliação do cumprimento das obrigações assumidas;
e) Não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
f) Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
g) Zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
h) Arcar com todas as despesas de consumo de água, energia elétrica, internet, alvarás, eventuais taxas, tarifas ou impostos, débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários e demais tributos ou obrigações legais incidentes sobre o imóvel ou a atividade da empresa;
i) Restituir a área imediatamente, ao término do prazo fixado no Art. 4º ou diante da comprovação do descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
CLÁUSULA QUARTA : O Município dá a Concessionária o Direito Real de Uso dos Bens referidos nesta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério das partes, observado o melhor interesse público.
Parágrafo Único: a concessão que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, com aviso prévio de 30 dias, caso sua finalidade esteja em desacordo com esta Lei ou ainda não esteja sendo atendida a quantidade mínima de empregos propostos na alínea ―c‖ do Art. 3º.
CLÁUSULA QUINTA : A presente concessão fica dispensada de prévio processo licitatório, nos termos do Parágrafo Único do Art. 17, da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Iguaçu, considerando o manifesto interesse público no desenvolvimento e geração de emprego e renda no município.
Parágrafo Único: a concessão que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal, com aviso prévio de 30 dias, caso sua finalidade esteja em desacordo com esta Lei ou ainda não esteja sendo atendida a quantidade mínima de empregos propostos na alínea ―b‖ do Art. 3º.
Concessão, bem como transferir à terceiros os direitos decorrentes do presente instrumento.
II - O não cumprimento do disposto neste artigo, tornará nula de pleno direito a concessão feita, revertendo o imóvel à posse do Município, com a cassação da concessão pelo Município, independentemente de notificação e sem gerar direito de indenização ou retenção ao concessionário, seja por que título for.
CLÁUSULA SÉTIMA : FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO, através do Departamento de Indústria e Comércio exercerá, por meio de servidores, amplo controle apenas sobre a utilização do imóvel se está em conformidade com a Lei . A fiscalização ocorrerá a qualquer momento, conforme convier ao MUNICÍPIO.
I - É facultado à fiscalização intervir a qualquer momento, desde que seja constatada ilegalidade no cumprimento deste termo. A intervenção será no sentido de cessar a irregularidade que estiver ocorrendo.
II - O desvio de finalidade na utilização do bem público ou no modo de aproveitamento do imóvel importará na rescisão imediata deste Termo.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
O presente termo poderá ser rescindido:
I – mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo interessado;
II – a presente Concessão de Direito Real de Uso poderá ser revogada por iniciativa do Executivo, a qualquer momento, caso ocorrerem razões de interesse do serviço público e/ou na ocorrência de descumprimento de qualquer das disposições elencadas na legislação sobre o assunto.
CLÁUSULA NONA – CASOS OMISSOS
I - Eventuais pendências decorrentes da concessão de direito real de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie e a Lei Orgânica Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente instrumento jurídico consubstancia contrato de concessão administrativa, inexistindo, em qualquer hipótese, vínculo de natureza trabalhista, funcional ou de terceirização de serviços entre o Município concedente e os empregados, prepostos ou colaboradores da empresa concessionária.
§ 1º - A concessionária é a única e exclusiva responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, tributárias e civis decorrentes da execução do objeto contratual, respondendo integralmente por quaisquer reclamações, ações ou demandas que venham a ser propostas por seus empregados ou terceiros.
§ 2º - Fica expressamente afastada a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município concedente por encargos, ônus ou passivos de qualquer natureza atribuíveis à concessionária, inclusive aqueles oriundos de relações de trabalho, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de DOIS VIZINHOS/PARANÁ, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste ajuste, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordados, firmam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se pelos termos do mesmo, por si e seus sucessores.
Cruzeiro do Iguaçu, 01 de setembro de 2026.
Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR JEAN CARLOS CARDOSO Prefeito Municipal
JEAN CARLA BROBOWSKI DA SILVA Concessionária
CLÁUSULA SEXTA : DAS PROIBIÇÕES
I - É expressamente proibido a CONCESSIONÁRIA alugar, vender, ceder ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente
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