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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 24

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento e finanças; II – representante do prestador dos serviços de saneamento básico: a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da concessionária dos serviços de saneamento básico do Município; III – representantes da sociedade civil, ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico:

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicados pelas Associações de Remanescentes de Quilombo com atuação no Município de Adrianópolis; b) 01 (um) representante titular civil e 01 (um) suplente, indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, se constituído; c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, do setor produtivo, comercial ou industrial local;

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, de cooperativa/associação comunitária, de moradores ou de agricultores com atuação no Município.

§ 1.ºA participação de representantes da sociedade civil, nos termos do inciso III, é obrigatória e deve corresponder a pelo menos um terço do total de membros do CMSBA com direito a voto.

§ 2.ºOs representantes previstos nos incisos II e III serão indicados pelas respectivas entidades, mediante edital de chamamento de audiência pública convocado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3.ºNa hipótese de não haver indicação no prazo estipulado, conforme audiência pública a ser convocada por edital, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará o representante em livre escolha, sendo-lhe vedada a indicação de servidor público municipal para as vagas reservadas à sociedade civil.

§ 4.ºPara cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos e assumirá o mandato em caso de vacância.

§ 5.ºPerderá o mandato o membro titular que, sem justificativa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de doze meses, sendo sua vaga assumida pelo respectivo suplente, que concluirá o mandato, desde que não justificada a ausência, qual deverá ser aceita e reconhecida pelos demais conselheiros.

Art. 4.º- Os membros do CMSBA e seus respectivos suplentes, aclamados, ou escolhidos na audiência pública, serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação nominal de cada titular e suplente.

Art. 5.º- O mandato dos membros do CMSBA é de três anos, admitida a recondução por igual período, vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos.

Parágrafo único.A renovação de mandatos deve observar a alternância entre representantes, de modo a preservar a pluralidade da composição do Conselho.

Art. 6.º- A função de conselheiro é de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedado o pagamento de qualquer vantagem ou benefício a título de participação nas reuniões. CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Art. 7.º- O CMSBA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1.ºAs reuniões do CMSBA são públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigida a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros. § 2.ºAs atas das reuniões serão lavradas e publicadas no Diário Oficial do Município ou em meio equivalente de divulgação oficial. Art. 8.º - O Município fornecerá ao CMSBA o suporte administrativo, técnico e de infraestrutura necessário ao seu regular funcionamento, sem ônus para os conselheiros.

TÍTULO II Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA CAPÍTULO I

Da Criação, Natureza e Finalidade

Art. 9.º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Adrianópolis, de natureza contábil, com a finalidade de custear ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de

saneamento básico cuja execução seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental.

Parágrafo único.São finalidades específicas do FMSBA: I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou com outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no Município de Adrianópolis;

III – garantir o pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I;

IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico;

V – financiar diretamente ações de investimento em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.

Art. 10 - A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, por meio de sua unidade financeira e contábil, sob fiscalização e controle do CMSBA, na forma dos incisos VII a X do art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO II

Das Receitas

Art. 11 - As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I – dotações orçamentárias do Município;

II – repasses do prestador dos serviços de saneamento básico, nos termos definidos no contrato de concessão ou de programa, em percentual incidente sobre a receita operacional líquida dos serviços prestados no Município; III – receitas vinculadas a taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;

IV – contribuição de melhoria relativa à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; V – multas decorrentes de infrações à legislação de saneamento básico e de posturas municipais pertinentes;

VI – transferências voluntárias de entes da Federação, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, destinadas a ações de saneamento básico no Município;

VII – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados com recursos do FMSBA;

VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis.

§ 1.ºAs receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, em nome do próprio Fundo, inscrito no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 2.ºAs disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamento, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o respectivo plano de aplicação. § 3.ºO saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4.ºO orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Adrianópolis, e sua contabilidade será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da execução orçamentária.

§ 5.ºConstituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza assumidas para a execução dos programas e ações de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO III

Da Governança

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