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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 60

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

Infantil, respeitados os direitos de aprendizagem, os campos de experiências e os eixos estruturantes das interações e brincadeiras;

II — a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização, leitura, escrita e letramento;

III — o acompanhamento pedagógico dos estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV — o fortalecimento das práticas pedagógicas inclusivas, assegurando acessibilidade, adaptações razoáveis, atendimento educacional especializado e equidade no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão textual, da produção de sentidos e das práticas sociais de letramento, respeitadas as especificidades do desenvolvimento infantil e as necessidades de cada estudante. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I — garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II — regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

III — garantia do acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral e sucesso escolar dos estudantes; IV — promoção da educação pública, gratuita, democrática, inclusiva, equitativa e de qualidade;

V — respeito à diversidade, às diferenças individuais e às especificidades dos estudantes;

VI — promoção da equidade educacional, consideradas as condições socioeconômicas, territoriais, culturais, étnico-raciais, de gênero, linguísticas e as necessidades educacionais específicas;

VII — valorização dos profissionais da educação, por meio da formação continuada, do apoio pedagógico, da orientação técnica e do fortalecimento das práticas docentes;

VIII — respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino e dos profissionais da educação, observadas as diretrizes curriculares, normativas e pedagógicas aplicáveis;

IX — uso pedagógico de evidências, avaliações, registros e dados educacionais para subsidiar o planejamento, a intervenção pedagógica e a tomada de decisão;

X — acompanhamento contínuo das ações, metas e indicadores educacionais, garantindo transparência, responsabilidade institucional e melhoria permanente da qualidade da educação;

XI — prevenção da evasão escolar, da infrequência, da reprovação, da distorção idade-série e da exclusão escolar;

XII — articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental, gestão escolar, famílias e comunidade escolar;

XIII — proteção integral da criança e observância da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente no tratamento de informações educacionais de crianças e adolescentes. CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I — assegurar a alfabetização dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II — elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III — fortalecer práticas pedagógicas voltadas à alfabetização, ao letramento, à leitura, à escrita e à compreensão textual;

IV — contribuir para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização e à melhoria da qualidade da educação básica;

V — identificar, de forma precoce e sistemática, as dificuldades de aprendizagem dos estudantes;

VI — desenvolver ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens no processo de alfabetização;

VII — garantir formação continuada aos professores, equipes gestoras, equipes pedagógicas e demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização;

IX — estimular o planejamento pedagógico com base em evidências, avaliações diagnósticas, avaliações formativas, avaliações externas e registros escolares;

X — reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas e unidades escolares;

XI — garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, promovendo transição pedagógica qualificada entre as etapas;

XII — promover práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial;

XIII — fortalecer ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade escolar;

XIV — socializar experiências exitosas, práticas pedagógicas inovadoras e ações de gestão que contribuam para a garantia do direito à alfabetização;

XV — monitorar indicadores educacionais relacionados à alfabetização, fluência leitora, aprendizagem, frequência, permanência e trajetória escolar. CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I — garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II — fortalecimento das práticas pedagógicas fundamentadas em evidências, planejamento intencional, acompanhamento sistemático e intervenção pedagógica;

III — formação continuada dos professores alfabetizadores, gestores escolares, equipes pedagógicas e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

IV — acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

V — utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas;

VI — desenvolvimento de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens;

VII — garantia da equidade educacional, considerando as especificidades dos estudantes, das escolas e dos territórios;

VIII — promoção de práticas inclusivas, acessíveis e adequadas às necessidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

IX — fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; X — articulação entre currículo, planejamento, avaliação, formação continuada e intervenção pedagógica;

XI — integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XII — participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes;

XIII — monitoramento e avaliação contínua das ações da Política Municipal de Alfabetização, visando à melhoria dos indicadores educacionais.

CAPÍTULO V DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I — crianças matriculadas na pré-escola, com vistas ao fortalecimento das experiências de oralidade, escuta, literatura infantil, consciência fonológica, interação com a cultura escrita, leitura, escrita espontânea e transição qualificada para o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades da Educação Infantil;

II — estudantes matriculados no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; III — estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização, leitura, escrita e letramento;

IV — estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

V — estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurados os recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, atendimento educacional especializado e práticas pedagógicas inclusivas; VI — professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII — professores alfabetizadores;

VIII — professores de apoio, professores do Atendimento Educacional Especializado e demais profissionais envolvidos no processo de ensino e aprendizagem;

VIII — fortalecer a gestão pedagógica nas unidades escolares;

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