DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
Infantil, respeitados os direitos de aprendizagem, os campos de experiências e os eixos estruturantes das interações e brincadeiras;
II — a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização, leitura, escrita e letramento;
III — o acompanhamento pedagógico dos estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
IV — o fortalecimento das práticas pedagógicas inclusivas, assegurando acessibilidade, adaptações razoáveis, atendimento educacional especializado e equidade no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão textual, da produção de sentidos e das práticas sociais de letramento, respeitadas as especificidades do desenvolvimento infantil e as necessidades de cada estudante. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I — garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II — regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
III — garantia do acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral e sucesso escolar dos estudantes; IV — promoção da educação pública, gratuita, democrática, inclusiva, equitativa e de qualidade;
V — respeito à diversidade, às diferenças individuais e às especificidades dos estudantes;
VI — promoção da equidade educacional, consideradas as condições socioeconômicas, territoriais, culturais, étnico-raciais, de gênero, linguísticas e as necessidades educacionais específicas;
VII — valorização dos profissionais da educação, por meio da formação continuada, do apoio pedagógico, da orientação técnica e do fortalecimento das práticas docentes;
VIII — respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino e dos profissionais da educação, observadas as diretrizes curriculares, normativas e pedagógicas aplicáveis;
IX — uso pedagógico de evidências, avaliações, registros e dados educacionais para subsidiar o planejamento, a intervenção pedagógica e a tomada de decisão;
X — acompanhamento contínuo das ações, metas e indicadores educacionais, garantindo transparência, responsabilidade institucional e melhoria permanente da qualidade da educação;
XI — prevenção da evasão escolar, da infrequência, da reprovação, da distorção idade-série e da exclusão escolar;
XII — articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental, gestão escolar, famílias e comunidade escolar;
XIII — proteção integral da criança e observância da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente no tratamento de informações educacionais de crianças e adolescentes. CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I — assegurar a alfabetização dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II — elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III — fortalecer práticas pedagógicas voltadas à alfabetização, ao letramento, à leitura, à escrita e à compreensão textual;
IV — contribuir para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização e à melhoria da qualidade da educação básica;
V — identificar, de forma precoce e sistemática, as dificuldades de aprendizagem dos estudantes;
VI — desenvolver ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens no processo de alfabetização;
VII — garantir formação continuada aos professores, equipes gestoras, equipes pedagógicas e demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização;
IX — estimular o planejamento pedagógico com base em evidências, avaliações diagnósticas, avaliações formativas, avaliações externas e registros escolares;
X — reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas e unidades escolares;
XI — garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, promovendo transição pedagógica qualificada entre as etapas;
XII — promover práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XIII — fortalecer ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade escolar;
XIV — socializar experiências exitosas, práticas pedagógicas inovadoras e ações de gestão que contribuam para a garantia do direito à alfabetização;
XV — monitorar indicadores educacionais relacionados à alfabetização, fluência leitora, aprendizagem, frequência, permanência e trajetória escolar. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I — garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II — fortalecimento das práticas pedagógicas fundamentadas em evidências, planejamento intencional, acompanhamento sistemático e intervenção pedagógica;
III — formação continuada dos professores alfabetizadores, gestores escolares, equipes pedagógicas e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
IV — acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
V — utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas;
VI — desenvolvimento de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes com defasagens;
VII — garantia da equidade educacional, considerando as especificidades dos estudantes, das escolas e dos territórios;
VIII — promoção de práticas inclusivas, acessíveis e adequadas às necessidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
IX — fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; X — articulação entre currículo, planejamento, avaliação, formação continuada e intervenção pedagógica;
XI — integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XII — participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes;
XIII — monitoramento e avaliação contínua das ações da Política Municipal de Alfabetização, visando à melhoria dos indicadores educacionais.
CAPÍTULO V DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I — crianças matriculadas na pré-escola, com vistas ao fortalecimento das experiências de oralidade, escuta, literatura infantil, consciência fonológica, interação com a cultura escrita, leitura, escrita espontânea e transição qualificada para o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades da Educação Infantil;
II — estudantes matriculados no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; III — estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização, leitura, escrita e letramento;
IV — estudantes que não tenham consolidado as habilidades esperadas de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
V — estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurados os recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, atendimento educacional especializado e práticas pedagógicas inclusivas; VI — professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VII — professores alfabetizadores;
VIII — professores de apoio, professores do Atendimento Educacional Especializado e demais profissionais envolvidos no processo de ensino e aprendizagem;
VIII — fortalecer a gestão pedagógica nas unidades escolares;
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