DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
reconhecimento de inconstitucionalidade formal da iniciativa parlamentar.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, 24 de agosto de 2026.
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PARLADORE
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Redação
JHONATAS ALVES CORDEIRO Relator
JOSÉ MARIA DA SILVA Membro
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo decorre do parecer emitido pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação na apreciação do Veto Total nº 001/2026, na forma determinada pelo art. 61, §6º, do Regimento Interno.
Embora a Comissão não reconheça como suficientemente demonstrada a alegação de inconstitucionalidade formal da iniciativa parlamentar, constatou-se a conveniência de aperfeiçoamento do texto anteriormente aprovado, especialmente quanto à periodicidade de atualização das informações sobre estoques de medicamentos.
A Lei Federal nº 14.654/2023, ao acrescentar o art. 6º-A à Lei nº 8.080/1990, estabelece periodicidade quinzenal para divulgação dos estoques de medicamentos das farmácias públicas.
Em razão disso, e considerando que a fase de apreciação do veto não admite modificação do texto do projeto originalmente aprovado, entende a Comissão que a manutenção do veto constitui, neste momento, a solução legislativa mais prudente, sem impedir a apresentação futura de nova proposição tecnicamente aperfeiçoada.
Câmara Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, 24 de agosto de 2026.
MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PARLADORE Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Redação
JHONATAS ALVES CORDEIRO Relator
JOSÉ MARIA DA SILVA Membro
Publicado por: Decio Vicente Galdino Cardin Código Identificador: A4EC48C8
CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 0027/2026 (AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
LEI Nº 0027/2026
(Autor: Poder Executivo Municipal)
SÚMULA:Institui a Política Municipal de Alfabetização para o desenvolvimento das ações de alfabetização no município de Iguaraçu, Estado do Paraná, em consonância com o Programa Educa Juntos, estratégia Alfabetiza Juntos e com o Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada.
FAÇO SABER , que a Câmara Municipal de Iguaraçu aprovou e eu, Claudio Aparecido Bernin, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do município de Iguaraçu, Estado do Paraná, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio do regime de colaboração entre a União, Estado e Município, visando a consolidação da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças.
Parágrafo Único: A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023 que institui a estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos.
Art. 2º. Os princípios que compõem a Política Municipal de Alfabetização de Iguaraçu:
I – efetivação do regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização; II – garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III – efetivação da equidade educacional, sendo considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV – valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V – garantia de formação continuada dos profissionais da educação; VI – uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão; VII – garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização de Iguaraçu: I – elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental; II – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação;
IV – fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências; V – promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI – socializar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII – reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização; VIII – garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização de Iguaraçu:
I – priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental; II – promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, oralidade, a produção textual e compreensão leitora;
III – assistência pedagógica para as equipes gestoras das unidades escolares;
IV – fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V – acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
VI – implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – incentivo às práticas para desenvolver a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII – promoção da participação das famílias no processo educativo; IX – apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas.
Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização de Iguaraçu tem por público-alvo:
I – crianças matriculadas na pré-escola (4 e 5 anos);
II – estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 6º. Agentes envolvidos na política Municipal de Alfabetização de Iguaraçu:
LEI:
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