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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 219

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

III - tenha aprovação e validade nos exames psicológicos específicos para o porte de arma;

IV - tenha recebido da Carteira de Identidade Funcional com a informação da autorização ao porte de arma de fogo e dentro do seu prazo de validade;e

V – tenha freqüência no estágio de qualificação profissional, conforme legislação pertinente.

Art. 5º. Para o exercício de suas atribuições e em razão das necessidades do serviço, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, os guardas civis municipais com porte de arma válido poderão utilizar os seguintes armamentos:

I - revólver;

administrativa e, ao final, proceder a entrega da arma aos Guardas Civis Municipais, devendo:

I - autorizar administrativamente a entrega ou cautela de arma de fogo ao guarda municipal com o porte funcional de arma válido expedido pela Polícia Federal, em razão das necessidades de serviço, tais como as especificidades do local de trabalho e a função desempenhada;

II - determinar o recolhimento do porte de arma expedido pelo Município quando constatar irregularidade no uso do armamento, infrações a disposição deste Regulamento, por razões disciplinares ou de segurança ou outra situação que torne o servidor inapto para a concessão do porte de arma conforme os requisitos legais e regulamentares em conformidade com a Seção IV desta Portaria;

II - pistola;

III - espingarda calibre. 12;

IV -. outras armas institucionalmente adquiridas, registradas e autorizadas pelos órgãos competentes, conforme a legislação vigente.

Art. 6º. O armamento utilizado pelos guardas civis municipais será fornecido pelo Município conforme a necessidade do serviço.

Art. 7°. É vedado aos guardas civis municipais, quando em serviço, a utilização de armamento de uso particular ou diferenciado daqueles fornecidos pelo Município de Mandaguari.

Art. 8º. O Corregedor da Guarda Civil Municipal será o responsável pela solicitação e acompanhamento dos laudos psicológicos, sendo que o Guarda Civil Municipal com porte de arma deverá ser submetido a novo teste de capacidade psicológica a cada 5 anos, nos termos da Lei Federal n°. 10.826/2003.

§1º. Sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, o guarda civil municipal deverá ter acompanhamento psicológico com profissional do quadro ou credenciado perante a Polícia Federal, conforme a Resolução CFP 01/2022.

§2º. Quando estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, o guarda civil municipal deverá ainda apresentar relatório circunstanciado sobre os motivos da utilização do armamento ao responsável da equipe pertencente, que o encaminhará à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 9º. O Corregedor da Guarda Municipal deverá:

I - solicitar, sempre que necessário a realização de novas avaliações de capacidade psicológica.

II - acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos. III - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento.

IV - disponibilizar a relação dos guardas civis municipais autorizados ao porte de arma de fogo para o Diretor e ao Comandante da Guarda Civil Municipal, mantendo-a atualizada, de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação vigente e neste regulamento.

Art. 10. A guarda, controle e manutenção do armamento e munição da Prefeitura do Município de Mandaguari serão realizados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, observados os procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas normas técnicas de segurança, conforme estabelecido na Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025.

Seção II Das Competências

Art. 11º. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal autorizar a entrega da arma funcional devidamente regularizada na forma da lei e com base no termo de convênio firmado entre o Município e o Departamento da Policia Federal, com o devido registro do respectivo termo de entrega com a identificação individualizada do objeto entregue.

Art. 12. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal, ouvida a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, fazer a gestão

Seção III

Do Armazenamento, Controle, Distribuição e Manutenção do Armamento

Art. 13 . Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal formalizar a entrega, cautela e controle das armas de fogo e munições aos agentes da Guarda Civil Municipais capacitados e autorizados ao porte de arma de fogo, realizando toda e qualquer alteração em relatório circunstanciado próprio.

Art. 14 . O Corregedor manterá relatórios de armas e munição, mensalmente atualizados, com o objetivo de controlar a localização, distribuição e quantitativo das armas de fogo e das munições existentes.

Art.15. Constatadas irregularidades e/ou falha no funcionamento do armamento, este deverá ser recolhido pelo Diretor e/ou Chefe de Divisão Operacional, e encaminhado ao Corregedor, devidamente acompanhado de relatório e guia de recolhimento, do guarda civil municipal que apontou a falha.

Parágrafo único . De acordo com a conveniência e oportunidade será disponibilizado ao guarda civil municipal armamento provisório até que seja sanada a alteração do seu armamento.

Art. 16 . Compete exclusivamente ao Corregedor o encaminhamento para manutenção de 2º escalão do armamento da Guarda Civil Municipal ou seu encaminhamento à assistência técnica especializada por meio de profissional ou empresa devidamente habilitada.

Art. 17º . Caberá ao Corregedor manter atualizados os registros de encaminhamentos e da distribuição do armamento junto aos órgãos fiscalizadores.

Art.18 . O armamento e a munição que, por qualquer motivo, não estiver em uso, serão mantidos na sala cofre da sede da Guarda Civil Municipal, acondicionados em compartimento próprio até a adoção das providências necessárias à sua utilização.

Art. 19 . O armamento e a munição utilizados pela Guarda Civil Municipal serão fornecidos pelo Município, por meio do Corregedor, que, ao proceder a entrega do armamento, lavrará documento assinado por ambas as partes, especificando os dados do armamento, numeração, quantidade de munições, incluindo o numero do lote, se houver, data e horário do recebimento e condições de devolução, permanecendo uma cópia com o Corregedor e outra com o guarda civil municipal.

§1º. Em se tratando de cautela individual, poderá o Corregedor proceder vistoria a qualquer momento no armamento e na munição, sem necessitar de aviso prévio.

§2º. Ocorrendo a devolução do armamento cautelado individualmente, será procedida novo documento constanto os dados do armamento e da munição, contendo, ainda, data e horário da devolução, sendo assinado por ambas as partes, permanecendo uma cópia com o Corregedor e outra com o guarda civil municipal.

Seção IV

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