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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 220

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

Do Uso da Arma de Fogo e da Força

Art. 20. No desempenho de suas funções os guardas civis municipais devem respeitar e proteger a dignidade da pessoa humana, sustentar e defender os diretos humanos de todas as pessoas, respeitando os principios da legalidade, precaução, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação, conforme a Lei Federal nº. 13.060/2014 e o Decreto nº 12.341/2024.

Art. 21. Os guardas civis municipais somente podem fazer uso da força quando estritamente necessário, em medida requerida para o desempenho de suas funções, sendo a ocorrência devidamente registrada em formulários específicos.

Art. 22 . Os guardas civis municipais, no exercício de suas atribuições, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de empregar a força ou a arma de fogo.

Parágrafo único. O uso da força ou de armas de fogo deve ser utilizado somente quando outros meios resultem ineficientes ou não apresentem possibilidade de se alcançar o resultado pretendido.

Art. 23. Os guardas civis municipais não devem usar arma de fogo contra outras pessoas, exceto na própria defesa ou na defesa de terceiros conforme disciplinado na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. Em qualquer situação, o uso letal intencional de arma de fogo somente pode ser feito quando estritamente inevitável para proteger vidas.

Art. 24 . Nas circunstâncias previstas no artigo anterior, os guardas civis municipais devem identificar-se como tais e dar um aviso claro de sua intenção de usar armas de fogo, com tempo suficiente para que o aviso possa ser observado.

Parágrafo único. As providência descritas no caput poderão ser dispensadas se, ao realizá-las, os guardas civis municipais se coloquem indevidamente em risco ou exponham outras pessoas a um risco de morte ou grave ameaça à integridade física.

Art. 25. O emprego do armamento de serviço só se justifica nas situações de evidente risco ao guarda civil municipal ou a terceiros, devendo estar amparado pelas excludentes de ilicitude da legitima defesa, pelo estrito cumprimento do dever legal ou em estado de necessidade (art. 23 do Código Penal).

Parágrafo único. É proibido o disparo de arma de fogo com o intuito de assustar, espantar e/ou alertar, devendo o seu manuseio estar estritamente de acordo com as normas técnicas de segurança.

Art. 26 . O guarda civil municipal quando no manuseio de arma de fogo sob sua responsabilidade, deverá observar sempre as regras técnicas de segurança, procedendo com cuidado e atenção e zelando por sua conservação.

Art. 27. Os guardas civis municipais deverão utilizar as armas municipais somente quando em atividade funcional e em serviço, devendo recolher o armamento pertencente ao ente federado quando não estiver desempenhando suas atribuições funcionais, podendo, em casos analisados pelo Diretor da Guarda Civil Municipal e pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, possuírem cautela do armamento.

§1º. A cautela individual permite ao guarda civil municipal, o porte do armamento, mesmo fora do serviço, devendo ser aplicado, em todos os casos, os mesmos critérios que permitem o uso do referido armamento em serviço.

§2º. Ocorrendo o uso da arma de fogo fora do horário de serviço, todos os procedimentos constantentes na seção V devem ser rigorosamente seguidos.

exercer moderação em tal uso e atuar na proporção da seriedade da agressão e da legitimidade do objetivo a ser alcançado; minimizar os danos e lesões, respeitando e preservando a vida humana;

assegurar que seja prestada assistência e ajuda médica aos feridos ou afetados o mais rápido possível, bem como comunicação do fato à família ou à pessoa indicada pelo ferido, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº. 13.060/2014.

Seção V

Dos Relatórios de Disparo de Arma de Fogo

Art. 29 . Todo e qualquer disparo com arma de fogo deverá ser apurado imediatamente.

Art. 30 . Em qualquer hipótese de emprego do armamento o Diretor responsável pela equipe, ou quem for responsável na ocasião, deverá preencher o Relatório sobre Emprego de Arma de Fogo, assim como deverá tomar todas as medidas necessárias em apoio aos envolvidos e a eventuais vítimas e, no final, comunicar o fato por escrito ao seu superior imediato.

Parágrafo único. O guarda civil municipal autor de disparos com arma de fogo institucional, deverá proceder a relatório pormenorizado, relatando as circunstancias em que ocorreu a necessidade de utilizar o armamento, entregando o relatório ao Diretor responsável pela equipe, para encaminhamento ao escalão superior.

Art. 31. Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal que tomarem conhecimento da prática de atos ilícitos, envolvendo arma de fogo da instituição com os integrantes da corporação, tem por dever comunicar imediatamente ao seu superior ou à Corregedoria, sob pena de responsabilidade disciplinar e/ou penal, conforme a gravidade infracional, a ser apurada de acordo com o devido processo legal.

Seção VI

Do Recolhimento do Porte

Art. 32 . Os guardas municipais poderão ter sua autorização para portar arma em serviço revogada ou suspensa temporariamente, sempre que razões de ordem disciplinar ou de segurança o recomendarem.

§ 1º. Durante a revogação ou suspensão do porte de arma do guarda civil municipal, este deverá prestar serviços administrativos, conforme a conveniencia e necessidade, podendo, ainda, ser afastado dos serviços em caso de processo administrativo.

§ 2º. Sanado o problema que motivou a regovação ou suspensão do porte de arma, o Diretor, o Comandante e o Corregedor da Guarda Civil Municipal deliberarão sobre a necessidade ou não de novos exames psicologicos e sobre a liberação do porte de arma ao guarda civil municipal.

Art. 33 . O Diretor, o Comandante e Diretores da Guarda Civil Municipal, ao constatar atos ilegais e/ou comportamento inadequado no uso do armamento, poderá determinar o recolhimento cautelar da arma, da munição e, se cabível, da carteira funcional, com comunicação imediata à Polícia Federal.

§ 1º. Na hipótese relatada no caput , a Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá ser informada imediatamente, com o envio de relatórios, que se dispuser até o momento, para que delibere sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar e opine, fundamentadamente, sobre o caráter temporário ou permanente do recolhimento.

§ 2º. Qualquer reclamação do servidor referente à medida mencionada no caput deverá ser encaminhada à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que, após análise, encaminhará parecer ao Diretor da mesma, que tomará os procedimentos e providências necessárias.

Art. 28. Sempre que o uso legal da força e de arma de fogo for inevitável, os guardas civis municipais devem:

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