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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 238

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

VI – Adoção de medidas de segurança necessárias para evitar novos acessos indevidos ou a recorrência do incidente;

VII – Realização de testes e validações antes da retomada integral dos sistemas e serviços; e

VIII – Documentação das providências adotadas e dos procedimentos realizados durante o processo de recuperação.

§ 2º A recuperação dos sistemas e das bases de dados deverá observar, sempre que tecnicamente possível, a preservação da integridade, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade das informações.

Art. 3º. Os órgãos e Secretarias Municipais deverão prestar as informações e o apoio necessários à equipe responsável pela recuperação dos sistemas, indicando, inclusive, os serviços, sistemas, bancos de dados, arquivos e funcionalidades considerados prioritários para a continuidade das respectivas atividades.

Art. 4º. Fica autorizada a adoção de procedimentos administrativos e operacionais alternativos, inclusive mediante utilização temporária de registros físicos ou outros meios disponíveis, quando necessários à continuidade dos serviços públicos enquanto perdurar a indisponibilidade dos sistemas informatizados.

Parágrafo único. Os procedimentos realizados por meios alternativos deverão, tão logo restabelecidos os sistemas, ser devidamente regularizados e registrados nos sistemas oficiais, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto serão executadas sem prejuízo das providências necessárias à apuração do incidente cibernético e à preservação dos elementos que possam contribuir para sua investigação pelas autoridades competentes.

Art. 6º. Os órgãos e Secretarias Municipais deverão comunicar o Setor Tecnologia da Informação quaisquer ocorrências, inconsistências ou dificuldades identificadas durante o processo de recuperação dos sistemas e bases de dados.

Art. 7º. Os órgãos e Secretarias Municipais deverão comunicar à Secretaria Municipal de Administração eventual impossibilidade de cumprimento de prazos administrativos em razão da indisponibilidade ou instabilidade dos sistemas informatizados, indicando os procedimentos afetados e o prazo adicional que se mostre necessário.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração avaliará, em conjunto com o órgão ou Secretaria responsável, a necessidade de adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à prorrogação ou adequação dos respectivos prazos, observada a legislação aplicável.

Art. 8º. O Setor Tecnologia da Informação poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de outras medidas que se mostrarem necessárias ao restabelecimento da infraestrutura tecnológica e à continuidade dos serviços públicos municipais.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 18 de agosto de 2026.

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA , Morretes, 02 de setembro de 2026.

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito

Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 0B1735C9

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ESCLARECIMENTO GERAL PE 36/2026

ESCLARECIMENTO AOS INTERESSADOS Pregão Eletrônico n.º 36/2026 Processo Administrativo n.º 85/2026

Município de Morretes — Estado do Paraná

Objeto: contratação de empresa para a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

I. DO OBJETO DESTE ESCLARECIMENTO

As impugnações e os pedidos de esclarecimento apresentados a este certame convergem, em boa parte, para uma mesma questão: a exatidão numérica das planilhas de composição de custos que integram o Anexo II do edital.

Apontam-se divergências pontuais em rubricas, valores tidos por defasados, ausência de determinados benefícios e a utilização de fontes diversas de referência salarial, daí extraindo-se o pedido de retificação do instrumento convocatório e de reabertura do prazo de apresentação de propostas.

Este esclarecimento fixa, de forma definitiva e para todos os interessados, a natureza jurídica daquelas planilhas e a consequência que dela decorre.

Registre-se, de plano, que as impugnações apresentadas foram conhecidas e julgadas IMPROCEDENTES , em decisões próprias dirigidas a cada impugnante, mantidos integralmente o edital, o Termo de Referência e os respectivos anexos.

Este ato não decorre do acolhimento de nenhum pedido: é esclarecimento prestado de ofício pela Administração , para uniformidade de tratamento entre os interessados e para afastar dúvidas que a leitura das planilhas estimativas possa suscitar. II. A PLANILHA DO ANEXO II É ESTIMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO ROTEIRO DA PROPOSTA II.1. A finalidade legal

O art. 18, IV, da Lei n.º 14.133/2021 impõe à Administração, na fase preparatória, a elaboração do "orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação" . É esse — e somente esse — o documento que integra o Anexo II deste edital. Sua finalidade é dimensionar a despesa : permitir a reserva orçamentária, aferir a adequação da contratação às leis orçamentárias e estabelecer o parâmetro de aceitabilidade das propostas. Não é, e nunca foi, modelo de preenchimento vinculante para os licitantes.

O próprio instrumento convocatório o declara, em três dispositivos: Item 8.14 "e" do edital e item 9.6 do Termo de Referência: "A administração indicou os custos estimados, pois estes afetarão diretamente o valor estimado da contratação, aproximando-o dos valores reais (…), mas outros valores poderão ser considerados pelos licitantes para atendimento das CCTs."

Item 9.8: "As planilhas constantes do edital apresentam valores estimativos, sendo necessário que a licitante faça a indicação do salário base e direitos conforme a CCT aplicável a sua empresa."

Item 9.11: "as planilhas tomam parâmetros de estimativas e os licitantes indicarão os percentuais que correspondam à realidade de seus respectivos enquadramentos tributários e sociais."

II.2. Por que a exatidão numérica é, aqui, juridicamente impossível

Esta não é uma limitação do Município: é uma decorrência do sistema sindical brasileiro.

O art. 8º, II, da Constituição Federal consagra a unicidade sindical por categoria e base territorial. O art. 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho define que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica (…), constitui o vínculo social básico que se denomina categoria profissional" — de modo que o enquadramento do empregado decorre da atividade econômica preponderante do empregador , e não da função que ele exerce. O art. 581, § 1º, no mesmo sentido, define atividade preponderante como aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa.

A consequência é direta e incontornável: duas empresas que disputem este certame, executando rigorosamente o mesmo objeto, podem estar vinculadas a convenções coletivas distintas , com pisos distintos, benefícios distintos e data-base distintas — porque o que as separa não é o serviço que prestarão ao Município, mas a atividade econômica que cada uma delas exerce.

O Município não conhece — nem lhe é dado conhecer previamente — o enquadramento sindical de cada licitante. Exigir que a estimativa administrativa reproduza, com exatidão, os custos de todos os possíveis proponentes seria exigir o impossível.

II.3. E a lei veda que a Administração imponha a solução Não se trata de faculdade: é vedação .

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