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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 239

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

Acórdão n.º 1.207/2024 — TCU, Plenário, Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia: "Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas, em decorrência da previsão estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT."

No mesmo sentido, o Acórdão n.º 369/2012 — TCU, Plenário , invocado por uma das próprias impugnantes, recomenda à Administração que "abstenha-se de indicar, em suas licitações, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que deverá ser respeitado" . Daí decorre que o pedido de "retificação das planilhas para adequá-las a determinada convenção coletiva" pede exatamente aquilo que a jurisprudência veda. Retificar o edital para vinculá-lo a uma norma coletiva específica introduziria o vício, não o corrigiria.

II.4. O ônus é do licitante, e o edital o distribui expressamente

Cabe a cada proponente compor o seu preço segundo a norma coletiva a que esteja vinculado:

Item 9.4 do TR: "O enquadramento sindical deverá ser realizado pela própria empresa, de acordo com sua atividade econômica preponderante." Item 9.5: havendo na CCT aplicável direitos não contemplados nas planilhas referenciais, "basta a licitante inserir tais custos nas referidas planilhas" .

Item 9.9 "e": os EPIs e uniformes "devem estar previstos na planilha de custos da licitante" .

Art. 63, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021 , reproduzido no item 8.4 "i" e no Anexo X: cada licitante declara, sob pena de desclassificação , que sua proposta "compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas" .

E o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já assentou a consequência disso:

Acórdão n.º 1.697/26 — Tribunal Pleno, Processo n.º 435779/25, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, sessão de 09/07/2026, unânime: "A responsabilidade pelo adequado dimensionamento dos custos necessários à execução do contrato incumbe ao licitante, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica. Eventual subestimação de custos ou redução de margens constitui risco empresarial, que não pode ser transferido à Administração Pública."

II.5. Não há preço máximo por posto de trabalho

Esclarece-se, para afastar dúvida recorrente: a proposta é ofertada pelo valor do LOTE , conforme os itens 5.5 "a" e 6.13 do edital, e o preço máximo a que se referem os itens 6.32, 6.33 e 7.9 "c" é o da proposta assim ofertada.

Não há, no instrumento convocatório, fixação de valor unitário máximo por posto de trabalho. O valor unitário constante da tabela do item 1.2 do Termo de Referência é elemento de composição do total estimado, e não teto individual. Cada licitante distribui os custos entre as funções conforme a sua própria realidade , observado o valor global do lote.

Eventual alegação de inexequibilidade não é matéria de edital, mas de julgamento de proposta, e está disciplinada nos itens 7.10 a 7.12, inclusive com diligência prévia obrigatória.

II.6. A utilização de sítios especializados é expressamente autorizada por lei

Questionou-se a adoção de pesquisa em sítio eletrônico especializado para a definição de referências salariais de determinadas funções.

A prática encontra amparo legal expresso:

Art. 23, § 1º, III, da Lei n.º 14.133/2021: "o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros (…): III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo."

O caput do art. 23 exige apenas que o valor estimado seja compatível com os valores praticados pelo mercado, e o § 1º admite os parâmetros "adotados de forma combinada ou não" — que é precisamente o que se fez, conjugando convenções coletivas, pisos de categorias regulamentadas e pesquisa de mercado, conforme o item 9.6 do Termo de Referência.

II.7. O risco de defasagem está integralmente coberto pelo contrato

Ainda que sobrevenha, na vigência contratual, norma coletiva mais favorável do que a considerada na proposta, nenhum contratado suportará o acréscimo por conta própria :

Item 19.1.2, I, do TR: a repactuação é admitida por "celebração, renovação ou revisão de Convenção Coletiva de Trabalho" ;

Item 19.1.4: os efeitos financeiros são contados a partir da database da categoria profissional ;

Art. 135, II, da Lei n.º 14.133/2021: os custos de mão de obra têm data vinculada "ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada" ;

Art. 135, § 5º: "quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação (…) poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação" — a lei pressupõe a pluralidade de convenções num mesmo contrato , o que afasta a alegação de incompatibilidade sindical.

III. ESCLARECIMENTOS A PONTOS ESPECÍFICOS

III.1. Parâmetros internos das composições estimativas

Foram suscitados questionamentos sobre percentuais, fórmulas e valores adotados internamente pela Administração nas composições que integram o Anexo II — entre eles a base de cálculo de parcelas do custo de reposição do profissional ausente, a metodologia de recomposição tributária, a identificação dos instrumentos coletivos utilizados como paradigma e valores unitários de determinados postos.

Todos dizem respeito à formação do orçamento estimado da Administração, e nenhum deles integra as regras de formulação das propostas.

Pela razão desenvolvida no item II, as composições do Anexo II são estimativa administrativa e não vinculam a composição de preços de nenhum licitante , que a elaborará segundo a convenção coletiva aplicável à sua empresa e o respectivo enquadramento tributário. O art. 23 da Lei n.º 14.133/2021 exige do valor estimado apenas que seja compatível com os preços praticados pelo mercado — e não que reproduza, com exatidão contábil, os custos de cada possível proponente, que variam conforme a norma coletiva e o regime tributário de cada empresa e que a Administração não conhece previamente.

Não há, ademais, valor unitário máximo por posto de trabalho. A proposta é ofertada pelo valor do lote, nos termos dos itens 5.5 "a" e 6.13, e é sobre ela que incide o preço máximo dos itens 6.32, 6.33 e 7.9 "c". Cada licitante distribui os custos entre as funções conforme a sua própria composição.

Reafirma-se expressamente, e este é o ponto central deste esclarecimento: o licitante NÃO deve reproduzir os valores das planilhas estimativas do Município. Deve elaborar a sua própria composição, com fundamento na CCT ou no ACT a que esteja vinculado, no seu regime tributário e em todos os custos efetivamente necessários à execução — inclusive adicionais legais, benefícios convencionais, uniformes e equipamentos de proteção individual —, apresentando a memória de cálculo de cada célula e a convenção coletiva aplicável, na forma do item 9.9 "d" do Termo de Referência. Em especial, quanto ao trabalho noturno, registre-se que o adicional decorre do art. 7º, IX, da Constituição Federal e do art. 73 da CLT, e que o item 6.2 "2" do Termo de Referência informa expressamente a escala de 12x36, das 19h às 7h, para o posto de Motorista de Ambulância, consignando que os profissionais "terão adicional noturno" . A licitante deverá computá-lo em sua proposta, observada a norma coletiva a que esteja vinculada e a escala anunciada, independentemente dos valores constantes da planilha estimativa.

O mesmo se aplica a todo adicional legal ou convencional cuja incidência decorra das condições de execução descritas no item 3.1 e das jornadas do item 6.2: a obrigação de computá-lo na proposta é do licitante, e independe do parâmetro adotado na estimativa administrativa.

III.2. Uniformes, equipamentos de proteção individual e benefícios

O valor lançado em zero, em determinadas composições estimativas, nas rubricas de insumos ou de benefícios, não significa que o custo inexista nem exime a licitante de orçá-lo.

Os uniformes e os equipamentos de proteção individual são de responsabilidade da contratada, conforme os itens 5.6, 7.3.19 e 9.9 "e" do Termo de Referência, e devem constar da planilha de custos da

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