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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 240

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

licitante , observadas as exigências de segurança de cada função — inclusive as decorrentes das Normas Regulamentadoras NR-6, NR-10 e NR-35, quando aplicáveis.

Do mesmo modo, os benefícios previstos na convenção coletiva a que a licitante esteja vinculada devem ser por ela computados, na forma do item 9.5 do Termo de Referência.

III.3. Adicionais de insalubridade e periculosidade

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dependem de perícia técnica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Não decorrem da denominação do cargo, e não podem ser fixadas por ato administrativo em substituição ao laudo.

O Termo de Referência fornece, contudo, os elementos necessários à composição das propostas:

O item 2.2.2 discrimina o local de atuação e o quantitativo dos postos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde — 5 Auxiliares de Serviços Gerais no Hospital Municipal e 3 na Atenção Básica; 2 Cozinheiros e 6 Motoristas de Ambulância no Hospital Municipal ; O item 3.1 descreve as atribuições de cada função; O item 6.2 estabelece as jornadas e escalas ;

O item 9.9 "f" determina que sejam observadas "as verbas de insalubridade e respectivos percentuais que porventura estejam consignados na CCT" e as regras do laudo de segurança do trabalho da contratada.

Com esses elementos, cabe a cada licitante avaliar a incidência dos adicionais e computá-los na sua proposta , conforme a norma coletiva aplicável à sua empresa e a avaliação técnica que realizar. Registre-se que a planilha estimativa contempla adicional de insalubridade para os postos de Coveiro e de Motorista de Ambulância, o que afasta a alegação de omissão integral da rubrica.

III.4. Regime tributário — participação e cotação de empresas optantes pelo Simples Nacional

Questionou-se, no pedido de esclarecimento, "qual regime de tributação deverá ser considerado como referência para a formação de preços neste certame" . Complementa-se a resposta anteriormente divulgada, pela relevância da matéria na composição das propostas.

a) A participação do optante não é vedada

A condição de optante pelo Simples Nacional não impede a participação neste certame , conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União:

Acórdão n.º 2.798/2010 — Plenário: "A condição de optante não impede a empresa de participar de licitação cujo objeto envolva cessão de mão de obra."

Acórdão n.º 4.023/2020 — Segunda Câmara, Relator MinistroSubstituto André de Carvalho: "A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime."

b) Mas a cotação, em regra, deve observar o regime comum O art. 17, XII, da Lei Complementar n.º 123/2006 (texto oficial lido no Planalto em 01/09/2026) dispõe que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte *"que realize cessão ou locação de mão-de-obra" *.

A consequência, na formação do preço, foi assentada pelo TCU:

Acórdão n.º 1.914/2012 — Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes: "As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o "Sistema S" e os tributos federais."

Acórdão n.º 341/2012 — Plenário: "A condição de optante pelo Simples Nacional não impede empresa de participar de licitação cujo objeto envolva a cessão de mão de obra, mas a licitante que venha a ser contratada não poderá beneficiar-se daquela condição." Acórdão n.º 2.798/2010 — Plenário: "Nas licitações cujo objeto envolva cessão de mão de obra, a empresa optante será excluída de tal regime a partir do mês subsequente ao da contratação." c) A exceção legal — vigilância, limpeza e conservação

A vedação não é absoluta. O art. 18, § 5º-C, da LC n.º 123/2006 relaciona atividades que, ainda que exercidas mediante cessão de mão de obra, permanecem no Simples Nacional, tributadas pelo Anexo IV — entre elas, o inciso VI: "serviço de vigilância, limpeza ou conservação". E o § 5º-H é expresso: "A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo."

Registre-se, contudo, que mesmo nessa hipótese o benefício é parcial: o próprio § 5º-C determina que, na tributação pelo Anexo IV, "não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13" — a contribuição previdenciária patronal —, "devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis" .

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já examinou e confirmou essa distinção , em certame de objeto assemelhado:

Acórdão n.º 4.520/24 — TCE-PR, Tribunal Pleno, Município de Curitiba, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, sessão de 18/12/2024, unânime: "serviços de limpeza e conservação, como na hipótese dos autos, podem ser prestados por meio de cessão ou locação de mão de obra, sem prejuízo da opção pelo Simples Nacional" , "diante da conjugação das prescrições contidas no artigo 17, inciso XII, no artigo 18, §§ 5º-C e 5º-H, todos da Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006, que dentre os serviços de cessão de mão de obra, excepcionam os de limpeza e conservação" .

d) O que isso significa para a formulação das propostas neste certame

O objeto desta licitação abrange funções diversas, e nem todas se enquadram nas exceções do art. 18, § 5º-C. Cabe a cada licitante optante pelo Simples Nacional verificar, para as atividades que efetivamente executará, se incide ou não a vedação do art. 17, XII, e cotar em conformidade.

O edital já disciplina expressamente a consequência do erro:

Item 7.16 do edital: "Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime."

Combinado com o item 7.14, que admite o ajuste da planilha desde que não haja majoração do preço, e com o item 9.11 do Termo de Referência, segundo o qual "os licitantes indicarão os percentuais que correspondam à realidade de seus respectivos enquadramentos tributários e sociais" .

Reafirma-se, portanto:

A empresa optante pelo Simples Nacional pode participar deste certame , em qualquer dos lotes;

Deve verificar, função a função, a incidência da vedação do art. 17, XII, da LC n.º 123/2006 , considerando as exceções do art. 18, § 5º-C;

Não sendo cabível o regime, deve cotar pelo regime comum , computando os tributos federais e as contribuições ao Sistema S, na forma da jurisprudência acima;

A indicação indevida do Simples Nacional na planilha configura erro passível de correção , na forma do item 7.16 do edital, sem majoração do preço ofertado ;

Sendo declarada vencedora , deverá comunicar o fato ao órgão fazendário competente, para os fins do art. 30 da LC n.º 123/2006, quando for o caso.

Esclareça-se, por fim, que as planilhas estimativas do Anexo II adotaram parâmetros tributários distintos conforme a função — o que confirma , e não infirma, o caráter estimativo do orçamento: o regime tributário é variável de cada licitante, e nenhum dos parâmetros ali adotados vincula a composição das propostas .

III.5. Garantia da proposta — base de cálculo em licitação por lotes

Esclarece-se, de ofício, para uniformidade de tratamento entre os interessados:

A garantia da proposta prevista no item 8.13 do edital e no item 12.5.1 do Termo de Referência, correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, na forma do art. 58, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021, será calculada sobre o valor estimado do lote ou dos lotes que a licitante efetivamente disputar, e não sobre o somatório dos três lotes.

A licitação é dividida em três lotes de adjudicação autônoma, e cada um constitui contratação distinta. Adotar como base o total de R$

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