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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 03/09/2026 · pág. 260

DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 2.124

DECRETO Nº 2.124

"Declara estado de alerta preventivo para riscos hidrológicos, geológicos, meteorológicos e climáticos no Município de Paranaguá e estabelece medidas de prevenção, monitoramento e preparação."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 70, inciso II, e 95, inciso I, alínea "o", da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que o art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, impõe aos Municípios o dever de adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres e estabelece que a incerteza quanto ao risco não impede a adoção de medidas preventivas e mitigadoras;

CONSIDERANDO as competências municipais previstas no art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 2012, especialmente as de identificar e mapear as áreas de risco, monitorar as áreas classificadas como de risco alto e muito alto, produzir alertas antecipados, vistoriar áreas e edificações vulneráveis e manter a população informada;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, e o Decreto Federal nº 12.652, de 7 de outubro de 2025, que estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil e atribui aos Municípios ações permanentes de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

CONSIDERANDO as características territoriais, hidrográficas, costeiras, geológicas, geomorfológicas e urbanas de Paranaguá, inclusive a presença de rios, canais, áreas de drenagem e de influência de marés, várzeas, fundos de vale, encostas e taludes suscetíveis a alagamentos, inundações, enxurradas, erosões, assoreamento e movimentos de massa;

CONSIDERANDO o Ofício nº 600/2026 da Secretaria Municipal de Obras Públicas, juntado ao Processo Administrativo nº 70.744/2026, bem como, o Ofício Circular nº 10/2026-CAOPMAHU, e os Relatórios Técnicos nº 01/2026, 02/2026 e 03/2026 - Ministério Público de Contas, que recomenda a elevação temporária do nível de prontidão municipal diante dos riscos identificados;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar informações meteorológicas, pluviométricas, hidrológicas, hidrogeológicas, geológicas, geotécnicas, ambientais, urbanísticas e de maré, bem como de organizar a atuação coordenada dos órgãos municipais e a comunicação tempestiva com a população;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de alerta preventivo para riscos hidrológicos, hidrogeológicos, geológicos, geotécnicos, meteorológicos e climáticos em todo o território do Município de Paranaguá, com prioridade para as áreas sujeitas a alagamentos, inundações, enxurradas, erosões, assoreamento, movimentos de massa, instabilidade de margens, encostas e taludes e outros impactos associados.

§ 1º O estado de alerta constitui regime administrativo temporário de prevenção, monitoramento, planejamento, preparação e coordenação, destinado à redução de riscos e ao aumento da prontidão dos órgãos municipais.

§ 2º A declaração prevista no caput não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública e não produz os efeitos jurídicos próprios desses atos, inclusive os relativos ao reconhecimento por outros entes federativos.

§ 3º O estado de alerta não autoriza, por si só, contratação direta, dispensa de licenciamento ou autorização, intervenção em propriedade, restrição de direitos ou qualquer outra medida excepcional, as quais dependerão da demonstração dos pressupostos legais e da edição do ato administrativo específico cabível.

Art. 2º São objetivos do estado de alerta:

I - intensificar o acompanhamento das condições meteorológicas, pluviométricas, hidrológicas, geológicas, geotécnicas e de maré relevantes para a proteção e a defesa civil;

II - identificar, classificar, atualizar e monitorar áreas suscetíveis a alagamentos, inundações, enxurradas, erosões, assoreamento, movimentos de massa e fenômenos correlatos;

III - ampliar a capacidade municipal de antecipação, prevenção, preparação e resposta a eventos adversos;

IV - integrar órgãos, equipes, dados, recursos e protocolos relacionados à gestão de riscos e desastres;

V - assegurar a comunicação clara, acessível e tempestiva dos riscos e das medidas de autoproteção;

VI - subsidiar estudos, planos, projetos e intervenções destinados à redução dos riscos e ao aumento da resiliência do território municipal; e VII - orientar a priorização administrativa e orçamentária das ações compatíveis com os riscos tecnicamente identificados.

Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC coordenar a execução do estado de alerta, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades municipais, cabendo-lhe:

I - acompanhar boletins, avisos e dados emitidos por fontes oficiais e instituições técnicas reconhecidas;

II - consolidar as informações sobre ameaças, exposição, vulnerabilidades, ocorrências e áreas prioritárias;

III - definir e atualizar critérios técnicos, níveis operacionais e protocolos de monitoramento, mobilização e comunicação; IV - emitir recomendações aos órgãos municipais e orientar a adoção, a ampliação, a redução ou a cessação das medidas preventivas;

V - coordenar a articulação interinstitucional e solicitar o apoio necessário à execução das ações previstas neste Decreto;

VI - registrar as ocorrências e as ações municipais nos sistemas oficiais aplicáveis, inclusive no Sistema Informatizado de Defesa Civil - SISDC/PR; e

VII - manter os órgãos estaduais e federais competentes informados sobre a evolução das condições locais, quando cabível.

Art. 4º A COMPDEC municipal elaborará, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, Plano de Ação para o Período de Alerta, compatível com o Plano Municipal de Contingência e com os protocolos estaduais e federais aplicáveis, contendo, no mínimo:

I - os cenários de risco considerados e os critérios técnicos de acompanhamento;

II - as áreas e populações prioritárias, com atenção especial às pessoas e aos grupos vulneráveis ou vulnerabilizados;

III - as ações, os responsáveis, os fluxos de decisão e os prazos de execução;

IV - o inventário dos recursos humanos, materiais, logísticos e operacionais disponíveis;

V - os protocolos de mobilização, comunicação de riscos, alerta e eventual evacuação; e

VI - os mecanismos de registro, acompanhamento, avaliação e revisão das medidas adotadas.

Parágrafo único. O Plano de Ação poderá ser atualizado sempre que houver alteração relevante das condições monitoradas e terá versão pública disponibilizada nos canais oficiais do Município,

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