DOMPR 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3609
resguardados os dados pessoais e as informações cuja divulgação possa comprometer a segurança das operações ou da população.
Art. 5º Durante a vigência do estado de alerta, os órgãos e entidades municipais competentes deverão priorizar, observados o Plano de Ação, a legislação aplicável e a disponibilidade administrativa e orçamentária:
I - o monitoramento de rios, canais, sistemas de drenagem, áreas de influência de maré, encostas, taludes e demais locais suscetíveis a eventos adversos; II - a inspeção, a limpeza, a manutenção e a desobstrução preventiva de dispositivos de drenagem, canais e cursos d'água, quando tecnicamente indicadas e legalmente autorizadas; III - a realização de vistorias e avaliações técnicas preventivas em áreas, edificações e infraestruturas vulneráveis; IV - a manutenção preventiva de equipamentos, veículos, abrigos, estruturas e sistemas destinados à prevenção e à resposta; V - a capacitação das equipes, a realização de exercícios simulados e a orientação das comunidades;
VI - a elaboração e a atualização de estudos e projetos de drenagem, contenção, estabilização, recuperação ambiental e redução de riscos; e VII - a adoção de outras medidas técnicas e administrativas necessárias à prevenção, à mitigação e à preparação diante dos riscos identificados.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar apoio à COMPDEC municipal, mediante solicitação formal, disponibilizando, no âmbito de suas competências e sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais, servidores, veículos, máquinas, equipamentos, materiais, dados e demais recursos necessários à execução das ações previstas neste Decreto.
§ 1º A solicitação deverá ser fundamentada e indicar a finalidade, o período, os recursos necessários e o responsável pela coordenação da atividade, observadas as normas de gestão de pessoas, uso de bens públicos, contratações e responsabilidade administrativa, fiscal e financeira.
§ 2º Na hipótese de risco iminente à vida ou à integridade das pessoas, o apoio poderá ser mobilizado imediatamente, devendo a providência ser formalizada e motivada tão logo seja possível.
§ 1º Os alertas deverão indicar, sempre que possível, a natureza do risco, a área potencialmente afetada, o período de validade da informação, as medidas de autoproteção recomendadas e os canais oficiais para atualização.
§ 2º Os órgãos municipais deverão compatibilizar suas comunicações públicas com as orientações técnicas da COMPDEC municipal, a fim de evitar informações contraditórias ou capazes de comprometer a segurança da população.
Art. 9º A interdição, a evacuação, a remoção de pessoas, a intervenção preventiva em áreas ou edificações e as demais medidas capazes de afetar direitos individuais dependerão de avaliação técnica, motivação e ato administrativo específico, observados a competência da autoridade responsável e os requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Em situação de risco iminente à vida ou à integridade física, poderão ser adotadas as providências urgentes indispensáveis à proteção da população, com registro dos fatos, das razões e dos elementos técnicos e posterior formalização administrativa, sem demora injustificada.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades responsáveis, suplementadas se necessário, observadas as normas orçamentárias, financeiras, ambientais, urbanísticas, de contratações públicas e de responsabilidade fiscal.
Art. 11. O estado de alerta poderá ser prorrogado ou revogado, a qualquer tempo, mediante Decreto específico, precedido de manifestação técnica atualizada da COMPDEC municipal que demonstre a persistência, a redução ou a cessação das condições que justificaram sua instituição.
Parágrafo único. A COMPDEC apresentará ao Chefe do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do término do prazo previsto no art. 1º, relatório consolidado das condições monitoradas, das ocorrências, das medidas executadas e da recomendação técnica quanto à manutenção ou ao encerramento do estado de alerta.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PARANAGUÁ, Palácio ―São José‖, em 02 de setembro de 2026.
Art. 7º O Município poderá promover articulação técnica e institucional para obtenção, compartilhamento e integração de dados, cooperação técnica, elaboração de estudos, estruturação de projetos e captação de recursos, especialmente com:
I - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná; II - o Instituto Água e Terra - IAT; III - o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR;
IV - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN;
V - os demais órgãos e entidades estaduais e federais relacionados à proteção e defesa civil, ao meio ambiente, aos recursos hídricos, à infraestrutura e ao ordenamento territorial; VI - universidades, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, prestadores de serviços públicos e entidades de pesquisa; e VII - outras instituições públicas ou privadas cuja atuação possa contribuir para a prevenção e a redução dos riscos.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados e a cooperação previstos neste artigo observarão a legislação aplicável, inclusive as regras de proteção de dados pessoais, segurança da informação e formalização dos instrumentos jurídicos cabíveis.
Art. 8º A comunicação de riscos e a emissão de alertas à população serão coordenadas pela COMPDEC municipal, com base em informações oficiais e critérios técnicos, mediante linguagem clara, acessível, tempestiva e compatível com a gravidade e a abrangência do evento.
ADRIANO RAMOS Prefeito Municipal
THIAGO THEMANSKI CAMPOS Secretário Municipal de Governo
CALNEY MARTINS GERHARDT PEREIRA Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Leila Cristina Scomasson Sampaio Código Identificador: 02CA554E
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 2.809
PORTARIA Nº 2.809
"Dispensa, Marcos Xavier Ribeiro da função gratificada que especifica."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar 349/2026,
RESOLVE:
I - Dispensar, o servidor MARCOS XAVIER RIBEIRO, matrícula nº 11.530-1, da função gratificada de Coordenador-Setorial, Símbolo FG-D, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
www.diariomunicipal.com.br/amp 261