DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
insuficiência de mão de obra e ocorrência de atolamento de veículos.
A notificação de 2 de julho de 2026 registrou atraso de aproximadamente 15 dias na coleta das localidades de Bentivi, Cachoeiras, Colônia e Viração. Posteriormente, em 17 de agosto de 2026, foi novamente registrada ausência de coleta no Distrito de Bentivi por período superior a 11 dias.
A notificação de 8 de julho de 2026 determinou que eventuais divergências nas pesagens mensais fossem imediatamente comunicadas e registradas para conferência e correção.
Em 10 de agosto de 2026, a fiscalização comunicou ausência ou insuficiência do serviço na localidade de Carrilho e em outras áreas rurais. Em 11 de agosto de 2026, notificou a empresa acerca da utilização de caçamba basculante aberta, esclarecendo que o contrato exigia caminhão compactador e que não seria administro equipamento incompatível com especificação contratual.
A empresa respondeu, em 11 de agosto de 2026, que a caçamba basculante teria sido disponibilizada como veículo reserva ou ―bonificação‖, sustentando que o projeto inicial não previa caminhão compactador reserva e alegando que o volume efetivamente coletado teria superado o quantitativo estimado. Ao final da manifestação, procurou atribuir ao diretor municipal de limpeza urbana a responsabilidade por eventual falha futura decorrente da não aceitação do veículo.
Em 17 de agosto de 2026, a contratada justificou o atraso em Bentivi mediante referência genérica a ―imprevisto nos coletores‖, informando que o problema seria solucionado no dia seguinte, sem detalhar tecnicamente o evento ou apresentar, na documentação disponibilizada, prova suficiente da ocorrência, duração e repercussão do alegado impedimento. Esses fatos deverão ser confirmados, individualizados e quantificados pela comissão a partir da prova integral dos autos, especialmente relatórios de fiscalização, fotografias, registros de rota, ordens de serviço, controles de frequência, comprovantes de pesagem, boletins de medição, comunicações oficiais e documentos relativos à frota.
DA CONTINUIDADE E DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO
A coleta de resíduos sólidos constitui serviço de execução continuada e de relevante interesse coletivo. A interrupção ou prestação deficiente do servidor pode afetar a limpeza urbana, a salubridade e as condições ambientais das comunidades atendidas.
Em precedente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, foi reconhecido que a coleta de lixo domiciliar possui natureza contínua porque a necessidade de coleta diária faz com que a interrupção, ainda que por curto período, produza transtornos à população.
Com isso, a essencialidade do serviço não elimina o direito de defesa da contratada, mas reforça o dever municipal de fiscalizar, exigir a execução adequada, prevenir a descontinuidade e adotar providências proporcionais para preservar o interesse público. DA TIPIFICAÇÃO EM TESE DAS CONDUTAS
Os fatos descritivos podem, em tese, enquadrar-se nas infrações previstas no art.155, incisos I, II, III e VII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da análise de outras hipóteses que venham a ser demonstradas no curso da instrução.
O art. 155 prevê a responsabilização administrativa do licitante ou contratado que der causa à inexecução parcial do contrato, à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, à inexecução total, bem como ao retardamento injustificado da execução ou entrega do objeto.
A utilização de veículo diverso daquele previsto no contrato, especialmente caçamba aberta em substituição a caminhão compactador, poderá caracterizar execução em desconformidade com as especificações técnicas, caso confirmada pela documentação contratual e pela fiscalização.
As quebras recorrentes, a paralisação de veículos e os atrasos prolongados na zona rural poderão configurar inexecução parcial ou retardamento injustificado, desde que demonstrados o fato, a obrigação contratual correspondente, a imputabilidade da conduta e a ausência de excludente comprovada.
As divergências de pesagem deverão ser objeto de apuração própria. Somente após a conferência dos registros, da
metodologia de medição e dos boletins de pagamento será possível concluir se houve erro material, falha de comunicação, medição controvertida, pagamento por serviço não comprovado ou outra irregularidade. DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES DA CONTRATADA
Da alegação de manutenção dos veículos
A contratada informou, em 7 de maio de 2026, que o atraso decorreu de manutenção dos coletores, troca de mangueiras e pneus, afirmando que a situação havia sido regularizada.
A comissão deverá examinar se a contratada comprovou a ocorrência, a duração da paralisação, as providências adotadas, a existência de frota reversa adequada e a impossibilidade concreta de cumprir as rotas. A manutenção ordinária e a disponibilidade operacional dos veículos, em princípio, integram o risco de execução assumido pelo contratado, mas a conclusão deve resultar da prova do caco concreto e das cláusulas efetivamente pactuadas. A regularização posterior não apaga automaticamente eventual infração já consumada, embora possa ser considerada, se comprovada, como circunstância atenuante na dosimetria da sanção. Da alegação de excesso de resíduos, insuficiência de mão de obra e ausência de veículo reserva
Em 25 de maio de 2026, a empresa alegou que o volume de resíduo teria superado o quantitativo estimulado e que a quantidade de coletores prevista seria insuficiente. Também afirmou que os veículos trabalhariam em jornadas extensas e que não havia previsão contratual de compactador reserva.
Essas alegações não devem ser simplesmente desconsideradas. A comissão deverá confrontá-las com o projeto básico, o contrato, os boletins de medição, as ordens de serviços, os registros de coleta, os quantitativos efetivamente medidos e eventual pedido formal de alteração contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro.
Todavia, eventual discussão dobre o volume superior ao estimado não autoriza, por si só, a substituição unilateral de equipamento expressamente exigido, nem afasta automaticamente o dever se assegurara a continuidade do serviço. A contratada deverá demonstrar o nexo entre o fato alegado e cada falha específica, bem como a comunicação tempestiva e formal de eventual necessidade de alteração do ajuste.
Neste sentido, as divergências de pesagem exigem apuração técnica e financeira específica. Deverão ser reunidos ao comprovante de pesagem, os boletins de medição, os critérios do projeto básico, os registros de entrada e destinação, os documentos de pagamento e eventual manifestação da fiscalização, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Da caçamba basculante apresentada como veículo reserva
A empresa reconheceu que disponibilizou caçamba basculante para eventual quebra de um dos caminhões compactares, sustentando que o equipamento seria uma ―bonificação‖ e que não havia previsão de veículo compactador reserva.
A questão deverá ser decidida mediante cotejo entre o contrato, projeto básico e os documentos de fiscalização. Se o ajuste exigir caminhões compactadores e não admitir caçamba aberta para coleta domiciliar, a disponibilização voluntária de equipamento diverso não obrigará o Município a aceita-lo como substituto, sobretudo quando o equipamento alterar as condições técnicas, ambientais ou operacionais do serviço.
Também não se mostra juridicamente adequado transferir previamente ao Município a responsabilidade por falhas decorrentes da rejeição de equipamento que não atenda às especificações do contrato. A responsabilidade final, contudo, dependerá da comprovação contratual, da ciência da empresa e dos efeitos concretos da conduta. Do atraso no Distrito de Bentivi e das demais localidades rurais A justificativa de 17 de agosto de 2026 limitou-se a mencionar ―imprevisto nos coletores‖ e a prometer regularização no dia seguinte.
A comissão deverá intimar a contratada, se necessário, para especificar o fato, identificar os veículos envolvidos, apresentar ordens de manutenção, registros de atendimento, escalas, rotas, comunicação e demais documentos capazes de demonstrar que o evento foi excepcional, inevitável e suficiente para impedir a execução.
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