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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 37

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

A ausência de detalhamento não autoriza conclusão automática de responsabilidade, mas, se a empresa permanecer sem comprovar o fato impeditivo e os registros municipais confirmarem atraso superior a 11 dias, o episódio poderá ser valorado como elemento de gravidade da inexecução parcial. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A comissão deverá promover a instrução necessária à elucidação dos fatos, assegurando à contratado acesso integral e tempestivo aos autos.

Deverão ser identificados os veículos utilizados, seus anos de fabricação, placas, capacidade, tipo de equipamento, período de operação e correspondência com as exigências contratuais. Também deverá ser juntado relatório técnico acerca da adequação ou inadequação da caçamba basculante para o serviço contratado.

A comissão poderá realizar diligências, vistoria, oitiva de fiscais e testemunhas, análise documental e prova técnica, se pertinente. Provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas deverão ser indeferidas por decisão fundamentada. Isto porque, a Carta Magna assegura aos litigantes e acusados, inclusive em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Caso se cogite aplicação de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, deverá ser observado o processo de responsabilização previsto no art.158 da Lei nº 14.133/2021, com comissão compostas por dois ou mais servidores estáveis, intimação da contratada para defesa escrita em 15 dias úteis e especificação das provas pretendidas.

Se o quadro funcional não for composto por servidores estatutários, a comissão deverá observar a regra legal aplicável aos empregados públicos permanentes. A portaria de instauração deverá identificar os membros da comissão, delimitar os fatos indicar o contrato e assegurar a ausência de impedimento ou suspeição.

Concluída a instrução, a contratada deverá ser intimada para alegações finais quando houver deferimento de novas provas ou juntada de provas indispensáveis. Em seguida, a comissão elaborará relatório conclusivo, indicando os fatos comprovados, as provas, a defesa, o enquadramento jurídico, a existência ou não de responsabilidade, as circunstancias agravantes e atenuantes e a sanção sugerida.

A aplicação de multa, quando cabível, deverá observar a defesa prevista no art. 157, da Lei nº 14.133/2021 e os critérios do contrato, do edital ou do projeto básico.

A prescrição da pretensão punitiva deverá ser controlada nos termos legais, inclusive quanto ao marco da ciência da infração e aos efeitos da instauração do processo.

Por outro lado, a validade da sanção depende não apenas da existência material de falha contratual, mas também da observância do procedimento adequado, da competência, da motivação, do acesso ou autos e da possibilidade real de defesa.

DA GRAVIDADE, DA DOSIMETRIA E DA SANÇÃO EM TESE CABÍVEL

O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, determinando que sejam considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os danos causados à Administração.

No caso, em tese, poderão ser considerados como fatores de gravidade a reiteração das ocorrências, a continuidade incompatível, eventual medição não comprovada e a extensão dos prejuízos à população e ao Município.

Poderão ser considerados como fatores atenuantes a comunicação espontânea, a regularização comprovada, a colaboração com a fiscalização, a inexistência de dano quantificado, a primariedade administrativa, a adoção de medias corretivas e a demonstração de evento excepcional devidamente comprovado.

A doutrina especializada destaca que as sanções da Lei nº 14.133/2021 devem observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, não se limitando a uma finalidade meramente repressiva.

Assim, caso a instrução confirme a reiteração da inexecução parcial, o retardamento injustificado e o grave compromisso do serviço público,

a comissão poderá propor a aplicação cumulativa de multa, nos limites e critérios do contrato e do art. 156, §3º, da Lei nº 14.133/2021, com impedimento de licitar e contratar pelo prazo concretamente motivado, desde que a autoridade competente reconheça que a sanção é adequada e que não se justifica penalidade mais grave.

A multa deverá se calculada sobre a base contratual correta e conforme a fórmula prevista no contrato ou instrumento convocatório. Não sendo possível apurar o percentual ou o valor com segurança a partir dos documentos atuais, a comissão não deverá fixá-lo sem previa conferência.

A declaração de inidoneidade somente deverá ser considerada se a prova demonstrar infração que justifique penalidade mais grave, observados os pressupostos legais, a análise jurídica e a competência exclusiva da autoridade prevista no art. 156, §6º, da Lei 14.133/2021. A simples existência de falhas de execução, sem demonstração de fraude, conduta inidônea ou gravidade qualificada, não autoriza automaticamente essa sanção.

DA POSSÍVEL EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

A eventual extinção unilateral do contrato deverá ser examinada em procedimento próprio ou no mesmo processo, desde que assegurado contraditório específico e observadas as hipóteses, formalidades e consequências legais aplicáveis.

A continuidade do serviço público deve ser preservada por plano de transição, contratação regular substitutiva ou outra solução juridicamente adequada, evitando-se que a medida contra a contratada produza descontinuidade ainda maior da coleta.

A decisão de extinguir o contrato não deve ser tomada como consequência automática da instauração deste PAAP. Deverá considerar a persistência do inadimplemento, a possibilidade de correção, a essencialidade do serviço, a existência de alternativa operacional e o interesse público devidamente motivado.

DO RELATÓRIO CONCLUSIVO A SER ELABORADO PELA COMISSÃO

Ao final da instrução, a comissão deverá responder, de modo fundamentado, as seguintes questões: a) quais obrigações contratuais foram descumpridas; b)em que datas e localidades ocorreram as falhas; c) quais veículos foram utilizados e se atendiam às especificações; d) se a caçamba basculante era contratualmente admissível; e) se houve atraso ou inexecução na zona rural; f) se as divergências de pesagem resultaram em pagamento indevido; g) quais manifestações da contratada foram comprovadas; h) se houve causa excludente; i) qual o dano efetivamente demonstrado; e j) qual sanção é proporcional.

O relatório deverá distinguir fatos comprovados, fatos não comprovados e fatos que dependem de providência complementar. Também deverá indicar, separadamente, eventual responsabilidade contratual, eventual necessidade de glosa ou ressarcimento e eventual necessidade de extinção do contrato.

DA CONCLUSÃO E DISPOSITIVO DE INSTAURAÇÃO

Diante dos documentos atualmente disponíveis, há elementos suficientes para instauração e processar o PAAP, mas a punição definitiva depende da instrução formal, da defesa da empresa, da análise das provas e da decisão motivada da autoridade competente. Se, após a instrução, forem confirmados os atrasos reiterados, a utilização de equipamento incompatível, as quebras sem solução operacional adequada, o descumprimento da rotas e frequências, a persistência das falhas após notificações e eventual divergência de medição com repercussão financeira, deverá ser reconhecida a responsabilidade administrativa da contratada pela inexecução parcial e pelo retardamento injustificado da execução contratual, nos termos do art.155, incisos, I, II e VII, da Lei nº 14.133/2021. Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios:

Instaurar formalmente o presente Processo Administrativo de Apuração de Penalidade – PAAP – em face da empresa GLIDDEN EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕESLTDA – EPP;

Designar comissão composta conforme o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, declarando a inexistência de impedimento ou suspeição de seus membros;

Determinar a juntada integral do contrato, projeto básico, documentos de habilitação, notificações, manifestações, relatórios, fotografias, registros de rota, documento de frota, pesagens e boletins de medição;

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