DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
CONTRATO Nº 164/2026
VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
PRAZO DE EXECUÇÃO: 210 dias.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS GRANÍTICOS, SINALIZAÇÃO E DRENAGEM PLUVIAL EM DIVERSAS VIAS PÚBLICAS LOCALIZADAS EM DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS/PE.
I – DAS PRELIMINARES
O MUNICÍPIO DE GARANHUNS , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Santo Antônio, nº 126 - Centro – Garanhuns-PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.303.906/0001-00, neste ato representado pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, o Sr. SINVAL RODRIGUES ALBINO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Jair de Melo Alencar, nº 104 – Bairro Residencial Cidade das Flores, nesta cidade, portador do RG nº 5.354.930 SSP/PE e do CPF sob o nº 024.886.784-90, no uso de suas atribuições legais, vem, através da presente, notificar formalmente o proprietário da empresa pelos fatos que seguem nas justificativas em anexo
II - DOS FATOS
Conforme registrado nas notificações anteriores, a contratada vem apresentando sucessivas interrupções na execução dos serviços, comprometendo o cumprimento do cronograma físico contratual e a regular continuidade das obras.
Em 24 de agosto de 2026, foi expedida a SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL, por meio da qual a empresa foi expressamente determinada a retomar imediatamente e de forma contínua os serviços, promover efetiva mobilização de equipes, equipamentos e materiais, regularizar o atraso existente no cronograma físico e apresentar cronograma atualizado de execução contemplando todas as frentes de serviço previstas no contrato. Entretanto, até a presente data, a contratada não apresentou qualquer manifestação formal em resposta à referida notificação, tampouco apresentou cronograma físico atualizado, planejamento para recuperação do atraso acumulado ou documentação que demonstre o efetivo cumprimento das determinações anteriormente expedidas pela Fiscalização.
Registra-se que, após o recebimento da Segunda Notificação, houve apenas contato telefônico informal, no qual representante da empresa informou que estaria providenciando a mobilização de equipe para realização dos serviços.
Todavia, a mera comunicação verbal ou promessa de futura mobilização não configura atendimento às determinações formais expedidas pela Administração, principalmente diante do atraso já verificado e da necessidade de continuidade imediata da execução contratual.
A Administração Pública não pode permanecer indefinidamente aguardando a conveniência operacional da contratada para que esta promova a mobilização de suas equipes e cumpra obrigações contratualmente assumidas.
A execução da obra constitui obrigação decorrente do contrato regularmente celebrado, devendo a contratada disponibilizar os recursos humanos, equipamentos, máquinas e materiais necessários ao cumprimento do cronograma e das determinações expedidas pela Fiscalização.
Dessa forma, não cabe à contratada estabelecer unilateralmente o momento em que pretende retomar os serviços, especialmente quando não existe impedimento formalmente reconhecido pela Administração que justifique a manutenção da paralisação.
III - DOS IMPEDIMENTOS ANTERIORMENTE APONTADOS
Conforme já registrado na Segunda Notificação, as condições climáticas adversas que anteriormente prejudicaram a execução dos
serviços já haviam cessado, possibilitando a retomada das frentes de trabalho.
Da mesma forma, quanto à Rua Fernando de Noronha, o poste da rede elétrica anteriormente apontado pela contratada como impedimento para continuidade daquela frente já foi removido pela NEOENERGIA, não subsistindo referido obstáculo. Em relação às eventuais interferências decorrentes de redes existentes de esgotamento sanitário, águas servidas, abastecimento de água, movimentação de terra ou outros serviços complementares necessários à adequada execução da obra e que não estejam contemplados na planilha contratual, a Fiscalização Municipal já autorizou a execução dos serviços necessários, os quais deverão ser devidamente levantados, medidos e posteriormente regularizados pelos procedimentos administrativos cabíveis.
Portanto, eventuais serviços complementares não poderão ser utilizados como fundamento para paralisação integral das obras, especialmente considerando a existência de diversas frentes de serviço passíveis de continuidade.
Ademais, o contrato dispõe que a inexecução total ou parcial do objeto poderá ensejar a rescisão contratual, mediante procedimento devidamente motivado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, esta fiscalização determina que sejam adotadas providências imediatas, considerando que o prazo contratual já se encontra em andamento e que a ausência de execução nesse período reduz o prazo disponível para conclusão do objeto, podendo comprometer o cronograma e o atendimento ao interesse público. O não atendimento à presente Notificação será formalmente registrado pela Fiscalização e encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas administrativas e sancionatórias previstas no Contrato e na legislação aplicável.
IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATRASO
A manutenção de uma obra com atraso acentuado e evolução física insuficiente pode ocasionar graves prejuízos à Administração Pública e à coletividade, destacando-se:
-
Comprometimento definitivo do prazo contratual;
-
Retardamento da entrega do equipamento público à população;
-
Prejuízo à finalidade social e esportiva da obra;
-
Comprometimento do cronograma físico-financeiro aprovado;
-
Risco de perda de validade de preços, licenças, autorizações e demais documentos vinculados à execução;
-
Possibilidade de deterioração ou perda de serviços parcialmente executados;
-
Exposição de materiais e elementos construtivos às intempéries;
-
Necessidade de retrabalho e correção de serviços;
-
Aumento dos custos indiretos da Administração com fiscalização e acompanhamento;
-
Desorganização do planejamento administrativo, financeiro e orçamentário do Município;
-
Risco de comprometimento dos recursos vinculados à obra;
-
Possibilidade de necessidade de reprogramação contratual e financeira;
-
Prejuízo ao interesse público e à confiança depositada na execução do contrato;
-
Risco de paralisação definitiva e necessidade de contratação de outra empresa para conclusão do objeto
Ressalta-se que eventual prejuízo decorrente da baixa produtividade, da desorganização, da mobilização insuficiente ou do atraso causado pela própria empresa não poderá ser utilizado como fundamento para requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, indenização ou prorrogação automática do prazo contratual.
V – DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS
A conduta da empresa poderá caracterizar inexecução parcial ou total do contrato, retardamento injustificado da execução e descumprimento das obrigações assumidas, especialmente diante:
-
Do descumprimento do cronograma físico-financeiro;
-
Do não atendimento integral das determinações da Fiscalização; • Da insuficiência de mão de obra e equipamentos;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 95