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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 96

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

• Da ausência de recuperação do atraso;

• Da falta de evolução física proporcional ao período transcorrido;

• Da persistência das irregularidades mesmo após sucessivas notificações.

A situação encontra enquadramento, especialmente, nos seguintes dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021:

Art. 115: estabelece que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas legais aplicáveis;

Art. 117, §1º: estabelece que compete à Fiscalização registrar todas as ocorrências relacionadas à execução contratual e determinar as providências necessárias para a regularização das faltas ou defeitos observados.

Art. 137: admite a extinção do contrato, entre outras hipóteses, diante do não cumprimento ou do cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, bem como pelo desatendimento das determinações regulares da Fiscalização; Art. 155: considera infração administrativa dar causa à inexecução parcial ou total do contrato e ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

Art. 156: prevê as sanções administrativas aplicáveis ao responsável pelas infrações, observada a gravidade da conduta, os danos causados à Administração, as circunstâncias do caso concreto e os antecedentes da contratada.

Assim, a manutenção da paralisação das obras, o descumprimento do cronograma contratual e o não atendimento às determinações anteriormente expedidas pela Fiscalização poderão configurar hipóteses de descumprimento contratual previstas expressamente na legislação.

VI – DAS PENALIDADES CABÍVEIS

A continuidade do atraso e o descumprimento das determinações da fiscalização poderão ensejar, após a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:

  1. Advertência, quando caracterizada inexecução parcial do contrato sem prejuízo de maior gravidade;

  2. Multa administrativa ou contratual, calculada conforme os percentuais, critérios e condições previstos no contrato e na legislação aplicável;

  3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo legalmente estabelecido, conforme a gravidade da infração; 4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos casos de maior gravidade e conforme apuração realizada em processo administrativo;

  4. Extinção unilateral do contrato, em razão do descumprimento das cláusulas, dos prazos, das determinações da Fiscalização e da inexecução parcial ou total do objeto;

  5. Execução da garantia contratual, quando existente, para ressarcimento da Administração e pagamento de multas e prejuízos; 7. Retenção de créditos eventualmente devidos, nos limites necessários ao ressarcimento de prejuízos e ao pagamento das penalidades aplicadas;

  6. Responsabilização da contratada pelos danos e prejuízos causados à Administração Pública;

  7. Encaminhamento do processo aos órgãos jurídicos e de controle competentes, caso sejam constatadas irregularidades que demandem outras providências;

As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade das infrações constatadas e as disposições do contrato.

A simples apresentação de justificativas genéricas, desacompanhadas de documentos e de medidas concretas, não será considerada suficiente para afastar a responsabilidade da contratada.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, incluindo advertência, multa, suspensão contratual e até rescisão unilateral, sem prejuízo das demais medidas legais.

RESSALVA: Estes prazos são inadiáveis e a não observância deles acarretará na instauração de processo administrativo para apuração de possíveis prejuízos causados à administração pública, inclusive com aplicação de multa e demais sanções previstas em Lei.

VII – DO DIREITO

O CONTRATO, onde versa das penalidades prever que:

Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto no presente instrumento para contratação e, ainda poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ao licitante que:

Falhar ou fraudar a execução do contrato; Descumprir prazos;

Ainda no Termo Contratual temos previsto o seguinte:

- A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às seguintes sanções:

Advertência;

Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total ou da parcela não entregue, o descumprimento das obrigações assumidas até o 30º trigésimo dia;

Multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;

Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento.

As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou pagamento eventualmente devido à contratante ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente;

As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela contratante.

Diante de todo exposto, resta claro que a empresa tem desde o ato da assinatura do termo contratual, ciência de suas obrigações, bem como dos ônus a qual deverá suportar em caso de inobservância destas.

Com fins de cumprir com o que reza o princípio da publicidade e eficiência, será dará publicidade a esta notificação através de diário oficial.

VIII - Diante do exposto, fica a empresa SUÍÇA DO AGRESTE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME NOTIFICADA, PELA TERCEIRA VEZ, para que:

  1. Retome efetivamente a execução da obra no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento desta notificação, promovendo efetiva mobilização de equipes, equipamentos, máquinas e materiais em quantitativo compatível com o porte da obra e com as obrigações previstas no Contrato nº 164/2026;

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