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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 102

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

X - EIXO X - Descentralização dos Serviços e Acesso nas Comunidades Rurais

a) Realizar ações itinerantes de orientação, escuta, acolhimento e atendimento às mulheres das comunidades rurais, assegurando acesso à rede de proteção e garantia de direitos;

b) Promover campanhas educativas e ações de conscientização nas comunidades rurais sobre violência contra as mulheres, direitos, canais de denúncia e rede de apoio;

c) Desenvolver ações formativas voltadas para lideranças comunitárias, agentes públicos e representantes locais das comunidades rurais, fortalecendo a prevenção e identificação de situações de violência contra as mulheres;

d) Implantar estratégias de atendimento móvel e oferta de Cursos e Oficinas para mulheres residentes em áreas rurais e de difícil acesso. CAPÍTULO – IV

§ 2° As informações produzidas pelos serviços da rede de atendimento poderão subsidiar relatórios periódicos de acompanhamento.

Art. 13 - A avaliação do Plano Municipal será realizada de forma periódica, considerando:

1. Os resultados das ações desenvolvidas nos eixos estratégicos;

2. Os dados produzidos pelos serviços da rede de atendimento;

3. Os relatórios institucionais elaborados pela Secretaria da Mulher; 4. As contribuições apresentadas pela Câmara Técnica.

Art. 14 - O Plano Municipal poderá ser revisado sempre a cada 2 (dois), considerando:

Diagnósticos atualizados sobre a situação das mulheres no município; Novas demandas identificadas pela rede de atendimento; Alterações na legislação ou nas políticas públicas nacionais e estaduais relacionadas ao tema.

DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA

Art. 7° O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos.

Art. 8° O Plano deverá conter, no mínimo:

I - Objetivos e metas;

II – Indicadores de monitoramento;

III – Definição de competências institucionais;

IV – Cronograma de implementação;

V – Mecanismos de avaliação periódica;

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO

Art. 15 - O Plano deverá estar alinhado:

I – às políticas nacionais e estaduais;

II – ao Plano Plurianual (PPA);

III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 16 - A execução do Plano observará disponibilidade orçamentária, podendo ser financiada por:

I – recursos próprios da rede intersetorial;

II – transferências intergovernamentais;

III – convênios;

Art. 9° A coordenação do Plano caberá a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal e instituições parceiras.

Art. 10 Compete à Secretaria da Mulher:

I - Coordenar a execução, articulação e integração das ações do Plano; II - Promover a interlocução entre os órgãos da rede de atendimento; III - Acompanhar a implementação das metas e ações previstas; IV - Garantir a produção e a sistematização de dados e informações; V - Convocar e coordenar a Câmara Técnica do Plano.

CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 11 - A implementação e o acompanhamento das ações previstas no Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres serão operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I – A atuação da Secretaria da Mulher de Glória do Goitá como órgão gestor da política municipal para as mulheres;

II – A articulação interinstitucional estabelecida pelo Plano de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher e pela Rede de Apoio à Mulher Gloriense;

III - As reuniões periódicas da Câmara Técnica e Conselho da Mulher destinadas à articulação institucional, análise de demandas e encaminhamento de ações integradas;

IV - Os registros institucionais e relatórios produzidos pelos serviços de atendimento às mulheres, que subsidiarão o monitoramento e a avaliação das ações previstas neste Plano;

V - As campanhas educativas, ações de sensibilização e prevenção, projetos institucionais, programas de formação continuada e demais iniciativas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à igualdade de gênero e ao enfrentamento da violência contra as mulheres, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres e pelos demais órgãos e instituições integrantes da rede de proteção.

IV – fundo municipal;

V – emendas parlamentares.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - As ações previstas neste Plano deverão ser implementadas de forma articulada com demais políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública, economia e direitos humanos.

Art. 18 - A execução das ações previstas neste Plano caberá à Secretaria da Mulher e demais órgãos da administração pública municipal, da Câmara Técnica, do Conselho da Mulher e da Rede de Apoio à Mulher Gloriense.

Art. 19 - O Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres poderá ser revisado, atualizado ou aperfeiçoado periodicamente, observadas as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos nesta Lei.

Art. 20 - As alterações relativas às metas, indicadores, prazos, órgãos responsáveis, ações estratégicas e demais instrumentos operacionais de execução do Plano poderão ser promovidas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que preservados os objetivos, diretrizes e eixos estruturantes instituídos por esta Lei.

Parágrafo único. As revisões e atualizações de que trata este artigo deverão ser precedidas de análise técnica da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres e submetidas à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Câmara Técnica. Art. 21 - O presente Plano Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 26 de agosto de 2026.

JAIME DE LIMA GOMES SOBRINHO

Prefeito Constitucional

Lei de autoria do Poder Executivo.

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CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 12 - O monitoramento do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será realizado pela Secretaria da Mulher, Conselho da Mulher e Câmara Técnica.

§ 1° O monitoramento terá como objetivo acompanhar a execução das ações previstas no Plano, identificar avanços, desafios e necessidades de ajustes nas políticas públicas voltadas às mulheres.

Ana Cláudia Araújo de Melo Código Identificador: C1ABE975

PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.578, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

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