DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
procedência da medida fiscal e efetuar o recolhimento da dívida exigida em Cota Única;
II - 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora aplicados à multa de ofício e aos tributos devidos, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante Auto de Infração ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos da Fazenda Pública, em que o procedimento fiscal formalize o lançamento conjunto de tributo e da multa de ofício por infração à legislação tributária, é vedada a desvinculação dos débitos lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento fiscal.
§ 2º Fica autorizado o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro procedimento fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao sujeito passivo, caso existam. § 3º Os demais débitos do sujeito passivo não incluídos na Cota Única, podem ser objeto de composição de parcelamento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Subseção II
Dos Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 5º No caso do pagamento em Cota Única, fica autorizada a consolidação por um ou mais exercícios, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao contribuinte, não incluídos na Cota Única, caso existam, com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, relativos aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Taxa de Limpeza Pública;
III - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Parágrafo único. Os demais débitos do sujeito passivo não incluídos na Cota Única, podem ser objeto de composição de parcelamento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Pagamento Parcelado Padrão e Do Parcelamento Especial para Créditos Tributários de Pequeno Valor Subseção I
Do Pagamento Parcelado Padrão
Art. 6º Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa Especial de Regularização Fiscal 2026, quando a adesão ao Programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 5º e 7º desta Lei, poderão ser pagos com dispensa de 90% (noventa por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Subseção II
Do Parcelamento Especial para Créditos Tributários de Pequeno Valor
Art. 7º Os débitos tributários imobiliários e mercantis devidos à Fazenda Pública Municipal poderão ser quitados mediante parcelamento especial em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas de mora, para os débitos consolidados de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se Créditos Tributários de Pequeno Valor, a dívida consolidada, apurada até a data do parcelamento ou adesão ao Programa, por inscrição imobiliária ou mercantil, incluídas todas as suas rubricas, encargos legais, atualização monetária e acréscimos, antes da aplicação dos benefícios previstos no caput deste artigo, devida à Fazenda Pública Municipal, no montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º No caso do parcelamento especial para créditos tributários de pequeno valor, a que se refere este artigo, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º O parcelamento especial para créditos tributários de pequeno valor poderá ser requerido até o termo final do prazo de adesão ao programa geral de regularização fiscal de que trata esta Lei.
Seção III
Das Regras Gerais
Art. 8º As custas processuais, a taxa judicial e os honorários advocatícios poderão ser divididos em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas e constarão do mesmo boleto do débito principal.
Art. 9º Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física; II - R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica. Art. 10. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, conforme o caso, observadas as normas estabelecidas nesta Lei para o pagamento parcelado e em Cota Única.
§ 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na forma da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicamse as cominações previstas na legislação vigente.
§ 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 4º No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes, incluindo os débitos constituídos até a publicação desta Lei.
§ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. § 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 12. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de estarem ou não incluídos, no pagamento em Cota Única, todos os demais débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 13. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos débitos definidos para pagamento em Cota Única no processo de consolidação para o parcelamento.
Art. 14. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará a exclusão automática do Programa Especial de Regularização Fiscal 2026, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 15. Na concessão dos benefícios, a que se refere o art. 4º desta Lei, não se aplicam as restrições estabelecidas no art. 273 da Lei
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