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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 138

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, no que se refere ao prazo de defesa. Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil ou à inscrição imobiliária, deve incluir os débitos decorrentes dos seguintes tributos e obrigações:

I - da inscrição mercantil:

a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

b) Taxa de Localização e Funcionamento;

c) Taxa de Vigilância Sanitária;

d) Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;

e) Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores;

f) demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida.

II - da inscrição imobiliária:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Taxa de Limpeza Pública;

c) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares;

d) demais débitos vinculados à inscrição imobiliária do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de dívida, exceto os débitos decorrentes do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.

Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, poderão ser incluídos por opção do sujeito passivo, mediante Confissão ou Declaração de Dívida na data da formalização do pedido de adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026.

CAPÍTULO IV DA ADESÃO À PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL 2026

Art. 17. A adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal:

I - no caso de pessoa física, pelo próprio, ou procurador, devendo apresentar instrumento de Procuração Pública ou Particular; II - no caso de pessoa jurídica, pelo sócio ou representante legal, devendo apresentar Contrato Social, e quando for o caso, apresentar instrumento de Procuração Pública ou Particular.

§ 1º Toda e qualquer adesão presencial ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 somente será realizada mediante apresentação de:

I - cópia da identificação do requerente e do contribuinte, em se tratando de pessoa física;

II - caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do requerente e cópia de documento onde conste o CNPJ do contribuinte.

§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.

§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal.

§ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições préestabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.

§ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do processo.

§ 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município de Olinda, poderão aderir ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026.

§ 7º Caso existam débitos sujeitos à prescrição, o requerimento de adesão ao Programa estará sujeito à análise e pronunciamento da Superintendência da Administração Tributária quanto à sua admissibilidade.

§ 8º Reconhecida a prescrição de débitos, na forma prevista no § 7º deste artigo, o deferimento do pedido de adesão e a consolidação dos débitos ocorrerá nos termos definidos nesta Lei.

terá efeitos a partir da data do requerimento do pedido de prescrição de crédito, desde que tenha sido apresentado no prazo de vigência do Programa.

§ 10. Os contribuintes que tenham protocolado pedido de prescrição ou baixa de inscrição mercantil com o intuito de adesão ao REFIS 2026 tempestivamente terão 60 dias para confirmar a adesão contados a partir do final do prazo estabelecido para o fim do programa, ficando, caso não ocorra a adesão, os débitos remanescentes sujeitos às regras ordinárias de cobrança administrativa e judicial. Art. 18. A adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa Especial de Regularização Fiscal 2026; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa Especial de Regularização Fiscal 2026;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 1º A adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, por inscrição imobiliária ou mercantil, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.

§ 2º A inclusão no Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 mediante o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.

§ 4º A adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 poderá ser realizada através da internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º O deferimento do pedido de adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 será efetuado pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.

§ 6º O pedido de adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 deferido constitui confissão irretratável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou contratos.

§ 7º Nos termos do art. 151, inciso VI do caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário.

§ 8º A adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerida em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. § 9º É vedada a adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 para sujeitos passivos com falência decretada.

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DA PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL 2026

Art. 19. A exclusão do Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 dar-se-á, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

§ 9º Nos casos previstos nos §§ 7º e 8º deste artigo, o deferimento do pedido de adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal 2026

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