DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa Especial de Regularização Fiscal 2026;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Olinda, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos a que deu causa; IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei.
§ 1º A exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Fiscal 2026 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não, implicará automaticamente o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VI DA PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE E AUTORREGULARIZAÇÃO FISCAIS 2026
I - acompanhamento do comportamento tributário dos sujeitos passivos a fim de identificar eventuais inconsistências fiscais por meio de análise de dados decorrente de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores de tributos, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas;
II - promoção de ações de autorregularização com o escopo de orientar os contribuintes sobre obrigações principais e acessórias;
III - realização de ações de educação fiscal e de incentivo à cidadania fiscal, inclusive a divulgação do programa perante os contribuintes e a sociedade, a fim de aprimorar a relação entre Fisco e contribuintes e conscientizar estes últimos de seus direitos e obrigações.
Art. 23. Para fins de aplicação do Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas se dará pelo cruzamento de informações obtidas das bases de dados da Secretaria da Fazenda, bem como de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos, resguardados os sigilos fiscal e de dados pessoais, quando aplicáveis.
Art. 24. Os procedimentos previstos para o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 25. O Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais inclui os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda, suas obrigações, principal e acessórias, além da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e no Cadastro Imobiliário de Contribuintes.
Art. 26. O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir ao Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais por meio da confissão de dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, com afastamento da incidência das multas de ofício, com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 27. Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria da Fazenda considerará os seguintes critérios:
I - regularidade cadastral;
II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Art. 28. Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização:
I - procedimentos de orientação tributária prévia;
Art. 20. Fica instituída a Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais 2026, com o objetivo de estimular o contribuinte à regularidade tributária, iniciativa voltada à edificação de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas fundadas nos seguintes princípios:
I - boa-fé recíproca entre Fisco e contribuintes;
II - previsibilidade de condutas e não surpresa;
III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária; IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações; V - concorrência leal entre os agentes econômicos e desincentivo à sonegação enquanto estratégia concorrencial ilícita.
Art. 21. São diretrizes do Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais:
I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade tributárias;
II - reduzir os custos de conformidade para os contribuintes municipais;
III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; IV - melhorar o ambiente de negócios e a qualidade e efetividade da tributação no Município de Olinda.
Art. 22. Com base nos princípios e com vistas à consecução das diretrizes estabelecidas, o Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais será estruturado na concretização dos seguintes objetivos:
II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;
III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;
IV - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e
V - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais. Art. 29. Os benefícios previstos no Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais poderão ser graduados e condicionados em função de:
I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária;
II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade fiscal; ou
III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 30. A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, divergências ou inconsistências eventualmente identificadas, e sobre o respectivo prazo para autorregularização mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma do regulamento próprio, bem como por meio das ações remotas ou presenciais, ou outro meio de notificação autorizada na legislação tributária, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas na legislação tributária, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
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