DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado na notificação sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.
Art. 31. Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no Programa de Estímulo à Conformidade e Autorregularização Fiscais nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada.
Art. 32. Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá:
I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar periodicamente Programas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias; III - manter constantemente programa de educação tributária; IV - oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DO ITBI 2026
Art. 33. Fica instituída a PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DO ITBI 2026, que reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Transmissão ―Inter Vivos‖ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, previstas nas alíneas ―d‖ e ―e‖ do inciso I, e nos incisos II e III, do caput do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, denominada ―PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DO ITBI 2026‖.
Art. 34. Ficam, temporariamente, reduzidas a 1,5% (um vírgula cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Transmissão ―Inter Vivos‖ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, previstas nas alíneas ―d‖ e ―e‖ do inciso I, e nos incisos II e III, do caput do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, no caso de recolhimento em cota única.
§ 1º A concessão do benefício, previsto no caput deste artigo, fica condicionada a comprovação da regularidade tributária do imóvel vinculado ao benefício, no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, e, quando for o caso, à Taxa de Limpeza Pública, além da atualização do cadastro do imóvel e do proprietário ou possuidor.
§ 2º A regularização tributária a que se refere o caput deste artigo, caso o imóvel apresente débitos, pode ser comprovada mediante adesão ao REFIS 2026, ou qualquer outra forma de regularização prevista na legislação tributária vigente.
§ 3º Os benefícios instituídos na PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DO ITBI 2026 não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja antes, durante ou depois da Programa, referente ao Imposto sobre Transmissão ―Inter Vivos‖ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, inclusive nos casos em que o sujeito passivo efetuou o recolhimento do referido imposto e não formalizou o registro do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis (RGI), salvo nos casos autorizados por lei. Art. 35. Para gozar do benefício previsto nesta Lei, o contribuinte deverá formalizar a Declaração para Lançamento do ITBI até o prazo final de vigência da Programa, mediante abertura de processo eletrônico no Portal do Contribuinte, com acesso através do site oficial da Prefeitura Municipal de Olinda (https://www.olinda.pe.gov.br/), ou presencialmente no Serviço de Atendimento ao Contribuinte na sede da Secretaria da Fazenda. Art. 36. O prazo de vencimento dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) do ITBI emitidos com o benefício previsto nesta Lei será de 10 (dez) dias contados da data do lançamento do tributo. Parágrafo único. Caso o vencimento do DAM ocorra após o prazo final estabelecido no caput deste artigo, ou após o prazo de prorrogação, o contribuinte poderá efetuar o pagamento com a alíquota reduzida até a data de vencimento do respectivo DAM gerado.
Art. 37. Em casos de indícios de dolo, fraude, simulação, sonegação fiscal ou qualquer outra conduta ilícita por parte do beneficiário, ocorrerá a perda do benefício previsto nesta Lei e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de
dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas.
CAPÍTULO VIII DO REGIME ESPECIAL DE TRANSAÇÃO APLICADO AOS CRÉDITOS DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO OU IRRECUPERÁVEIS
Art. 38 . Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE TRANSAÇÃO 2026 aplicado aos créditos tributários e não tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação nos termos desta Lei.
§ 1º A transação observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da transparência e da vantajosidade para a Administração.
§ 2º Consideram-se créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis aqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os já atingidos pela prescrição, e que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - sem constrição judicial ou penhora efetivada nos autos da Execução Fiscal;
II - devidos por Pessoas Jurídicas cuja falência tenha sido decretada ou que se encontrem em processo de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial;
III - devidos por Pessoas Físicas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou insolvência civil;
IV - devidos por Pessoas Jurídicas com inscrição declarada inapta, suspensa, baixada ou extinta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
V - devidos por Pessoas Físicas falecidas sem bens inventariados ou cadastrados perante a Fazenda Municipal;
VI - cuja cobrança judicial esteja suspensa ou frustrada por ausência de bens penhoráveis;
VII - cujo custo de cobrança judicial exceda o montante do próprio débito consolidado;
VIII - cuja execução fiscal esteja suspensa ou arquivada por não localização do devedor ou de bens penhoráveis;
IX - garantidos por bens de baixa liquidez ou de valor inferior ao débito.
§ 3º Aos créditos enquadrados no § 2º deste artigo poderão ser concedidas:
I - redução de até 100% (cem por cento) das multas, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais; e
II - redução de até 30% (trinta por cento) do valor principal, preservada a atualização monetária.
§ 4º As reduções, a que se refere o § 3º deste artigo, observarão o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) a título de desconto sobre o valor consolidado do crédito.
§ 5º O crédito remanescente poderá ser pago à vista, em Cota Única.
§ 6º A adesão ao Regime Especial de Transação:
I - será requerida pelo devedor e submetida à análise da Procuradoria da Fazenda Municipal, a quem compete apreciar a admissibilidade e o enquadramento nos critérios definidos no § 2º deste artigo;
II - implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados e renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais impugnações, recursos ou ações;
III - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
IV - suspende as execuções fiscais correspondentes, que serão extintas após a quitação integral.
§ 7º Implica rescisão da transação, com restabelecimento dos valores originais do crédito e imediata retomada da cobrança o inadimplemento da Cota Única.
§ 8º O tratamento previsto no Regime Especial de Transação funda-se na antieconomicidade e na baixa perspectiva de recuperação dos créditos, não configurando anistia ou remissão gerais e irrestritas.
§ 9º Caso o sujeito passivo possua débitos não no Regime Especial de Transação, estes poderão ser objeto de adesão aos demais benefícios previstos nesta Lei, observadas as regras estabelecidas em cada caso. § 10. As custas processuais, a taxa judicial e os honorários advocatícios serão pagos em Cota Única e constarão do mesmo boleto do débito principal.
CAPÍTULO VIII DA VIGÊNCIA DO REFIS 2026
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