DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
CONSIDERANDO que o município não possui Lei própria que determine a política de Vigilância Socioassistencial e de Gestão do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e suas atualizações;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 4, de 13 de março de 2013;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 6, de 13 de abril de 2016, que estabelece parâmetros para a Supervisão Técnica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as funções de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de Sanharó/PE,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Sanharó/PE, a organização, as competências e o funcionamento da Vigilância Socioassistencial e da Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º A Vigilância Socioassistencial e a Gestão do Trabalho constituem funções estratégicas e permanentes da gestão do SUAS no Município de Sanharó/PE, devendo atuar de forma articulada com:
I – a Proteção Social Básica; II – a Proteção Social Especial;
III – a gestão do trabalho;
IV – a gestão de benefícios, programas e serviços socioassistenciais; V – a gestão do Cadastro Único e dos programas de transferência de renda, quando pertinente;
VI – a rede socioassistencial pública e privada;
VII – o planejamento e a gestão orçamentária;
VIII – o controle social;
IX – as demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 3º As ações regulamentadas por este Decreto deverão observar os princípios, diretrizes e objetivos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da Política Nacional de Assistência Social, da Norma Operacional Básica do SUAS e de Recursos Humanos-NOB-SUAS E RH e das normativas nacionais e municipais aplicáveis.
CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 4º A Vigilância Socioassistencial constitui função da política de assistência social responsável pela produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre as situações de vulnerabilidade e risco social que incidem sobre indivíduos, famílias e territórios, bem como sobre a oferta, a qualidade, a capacidade e a distribuição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 5º A Vigilância Socioassistencial será coordenada pelo Diretor de Vigilância Socioassistencial, sem prejuízo das atribuições já estabelecidas na referida legislação.
Art. 6º Compete à Vigilância Socioassistencial:
I – identificar e analisar as situações de vulnerabilidade e risco social existentes no território municipal;
II – mapear e caracterizar os territórios, famílias, grupos e segmentos populacionais prioritários para as ações da política de assistência social;
III – produzir diagnósticos socioterritoriais destinados a subsidiar o planejamento, a gestão e a execução da política municipal de assistência social;
IV – realizar o monitoramento da oferta, da cobertura, da capacidade de atendimento e da distribuição territorial dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V – identificar áreas com insuficiência, ausência ou inadequação da oferta socioassistencial;
VI – subsidiar a definição de prioridades, metas e estratégias do Plano Municipal de Assistência Social;
VII – acompanhar indicadores sociais e socioassistenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do SUAS;
VIII – monitorar a alimentação, a atualização, a consistência e a utilização dos sistemas de informação relacionados à política de assistência social;
IX – acompanhar, apoiar e subsidiar a gestão das informações inseridas nos sistemas nacionais vinculados ao SUAS, observadas as atribuições específicas dos respectivos setores;
X – manter, quando de sua competência, atualizados os cadastros e sistemas de informações relacionados à rede socioassistencial;
XI – produzir relatórios, boletins, painéis, mapas, estudos e outros instrumentos destinados à divulgação e à análise de informações socioassistenciais;
XII – subsidiar tecnicamente as unidades da rede socioassistencial quanto à utilização das informações produzidas para o planejamento e aprimoramento das ações;
XIII – apoiar a realização da busca ativa e o acompanhamento das situações de vulnerabilidade e risco social identificadas no território; XIV – produzir e disponibilizar informações territorializadas para subsidiar as ações dos serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XV – realizar, apoiar ou articular estudos, pesquisas e levantamentos sobre a realidade social do Município;
XVI – subsidiar os processos de planejamento, monitoramento, avaliação e prestação de informações relacionados à política municipal de assistência social;
XVII – fornecer informações técnicas para subsidiar o planejamento orçamentário e a definição de prioridades da política de assistência social;
XVIII – apoiar a elaboração dos instrumentos de gestão do SUAS, especialmente o Plano Municipal de Assistência Social e o Relatório Anual de Gestão;
XIX – articular-se com as demais políticas públicas para o compartilhamento e a análise de informações, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações;
XX – subsidiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal de Assistência Social com informações e análises necessárias ao acompanhamento e à avaliação da política de assistência social;
XXI – exercer outras atribuições correlatas relacionadas à Vigilância Socioassistencial.
Art. 7º Para o desenvolvimento de suas ações, a Vigilância Socioassistencial deverá atuar de forma permanente e articulada com as unidades públicas e privadas integrantes da rede socioassistencial, garantindo o fluxo contínuo de informações necessárias ao acompanhamento da realidade socioterritorial e da oferta dos serviços.
Art. 8º As informações produzidas pela Vigilância Socioassistencial deverão subsidiar, prioritariamente:
I – o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – a definição de territórios e públicos prioritários; III – a organização e a expansão da oferta socioassistencial; IV – a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios;
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