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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 163

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

V – o monitoramento das metas previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

VI – a identificação de demandas reprimidas e situações de vulnerabilidade e risco;

VII – a avaliação da cobertura e da capacidade de atendimento da rede;

VIII – a elaboração dos instrumentos de planejamento e gestão; IX – a tomada de decisão pela gestão municipal.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO TRABALHO DO SUAS

Art. 9º A - Gestão do Trabalho no SUAS compreende o planejamento, a organização, a execução e a avaliação das ações relativas à valorização, à estruturação das carreiras, à capacitação e às relações de trabalho dos profissionais que atuam na política de assistência social.

CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SUAS

Art. 12. O Município de Queimadas elaborará o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS, com vigência e periodicidade definidas pela gestão municipal, observadas as diretrizes nacionais e o planejamento municipal da política de assistência social.

Art. 13. O Plano Municipal de Educação Permanente deverá conter, no mínimo:

Art. 10º Competem à Gestão do Trabalho no SUAS as seguintes atribuições:

I - Formular e implementar o Plano Municipal de Capacitação e Educação Permanente para os trabalhadores do SUAS, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente; II - Dimensionar a necessidade de recursos humanos para a rede socioassistencial, observando as normativas de referência de composição das equipes técnicas (equipes de referência do SUAS); III - Estimular a instituição de planos de carreira, cargos e salários específicos para os trabalhadores do SUAS, visando à profissionalização e estabilidade do quadro de pessoal; IV - Promover ações voltadas à saúde, segurança e bem-estar do trabalhador do SUAS;

V - Alimentar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e o sistema Cadastro Nacional de Trabalhadores do SUAS (CadSUAS), no que couber à gestão de pessoal.

VII – previsão de responsabilidades institucionais;

VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação;

IX – previsão dos recursos necessários à sua execução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 14. O planejamento das ações de Educação Permanente deverá considerar, dentre outros temas, as necessidades relacionadas:

V – à gestão de benefícios, programas e serviços;

VII – aos sistemas de informação;

VIII – à gestão do trabalho;

IX – à gestão financeira e orçamentária;

XI – à intersetorialidade;

Art. 11. Compete à Diretoria responsável pela Gestão do Trabalho, Planejamento e Projetos, no âmbito da Educação Permanente do SUAS:

I – coordenar o planejamento e a implementação das ações municipais de Educação Permanente;

II – elaborar e atualizar o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS;

III – realizar, periodicamente, levantamento das necessidades de formação e qualificação dos trabalhadores e gestores;

IV – organizar ações de capacitação, formação, atualização, aperfeiçoamento, oficinas, seminários, rodas de conversa, grupos de estudo, supervisão técnica e outras estratégias pedagógicas;

V – promover espaços de análise e reflexão sobre os processos de trabalho desenvolvidos no âmbito do SUAS;

VI – estimular a troca de experiências e a produção coletiva de conhecimentos entre trabalhadores, gestores e demais atores do SUAS;

VII – articular as ações de Educação Permanente com a Vigilância Socioassistencial;

VIII – estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações formativas realizadas;

IX – organizar registros e informações sobre as ações de Educação Permanente e a participação dos trabalhadores;

X – articular-se com órgãos das demais esferas de governo, instituições de ensino, organizações e entidades parceiras para o desenvolvimento de ações de formação;

XI – apoiar a participação dos trabalhadores nas ações de capacitação e formação promovidas pelos demais entes federados;

XII – desenvolver ações destinadas ao fortalecimento das competências dos conselheiros municipais de assistência social; XIII – incentivar a produção e a sistematização de conhecimentos e experiências desenvolvidas no âmbito da política municipal de assistência social;

XIV – exercer outras atribuições correlatas relacionadas à Gestão do Trabalho e à Educação Permanente do SUAS.

XII – à proteção e promoção dos direitos dos usuários do SUAS.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO ENTRE A VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL E A EDUCAÇÃO PERMANENTE

Art. 15. A Vigilância Socioassistencial e a Educação Permanente deverão atuar de forma integrada, considerando que as informações produzidas a partir do acompanhamento da realidade socioterritorial e dos processos de trabalho deverão subsidiar a identificação das necessidades de formação e qualificação das equipes.

Art. 16. A Diretoria de Vigilância Socioassistencial deverá fornecer à Diretoria responsável pela Gestão do Trabalho, Planejamento e Projetos informações, análises e indicadores capazes de subsidiar o planejamento das ações de Educação Permanente.

Art. 17. As ações de Educação Permanente deverão, sempre que possível, contribuir para o aprimoramento da qualidade e da consistência das informações produzidas e utilizadas pela Vigilância Socioassistencial.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá instituir, por ato próprio, Grupo de Trabalho ou Comissão Técnica de apoio à implementação da Vigilância Socioassistencial e da Gestão do Trabalho.

Art. 19. O Grupo de Trabalho ou Comissão Técnica, quando instituído, poderá contar com representação:

I – da Vigilância Socioassistencial; II – da Gestão do Trabalho, Planejamento e Projetos; III – da Proteção Social Básica;

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