DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, em consonância com a revisão da parcela do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027.
Art. 4º - As prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, em limite à programação da despesa. § 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2027, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
- Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
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Unidade de Medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
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Metas Físicas: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
Parágrafo único - A metas físicas deve ser indicada e agregada segundo a ação orçamentária, devendo ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados, de forma regionalizada. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá, conforme determina o art. 125, § 4º da Constituição Estadual de Pernambuco e o art. 165, §5º, da Constituição Federal
-
O orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
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O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 8º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
§ 1º Cada ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme classificações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, em redação atualizada.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
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Pessoal e encargos sociais (grupo 1);
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Juros e encargos da dívida (grupo 2);
Das Classificações Orçamentárias
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
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Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
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Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
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Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual e suas revisões; - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
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Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
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Outras despesas correntes (grupo 3);
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Investimentos (grupo 4);
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Inversões financeiras (grupo 5);
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Amortização da dívida (grupo 6).
§ 3º A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS e a Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9, conforme previsto no art. 8º, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 9º - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco será constituída de: - Mensagem;
- Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
Texto da Lei;
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Ação orçamentária: entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula;
-
Localização: localização espacial da ação, utilizado especialmente para localização física dos objetos contidos na ação;
Demonstrativos consolidados, referentes ao orçamento fiscal, com informações relativas a;
Receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;
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