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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 189

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, em consonância com a revisão da parcela do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

Art. 4º - As prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, em limite à programação da despesa. § 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2027, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

- Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

Parágrafo único - A metas físicas deve ser indicada e agregada segundo a ação orçamentária, devendo ser estabelecida em função do custo e do montante de recursos alocados, de forma regionalizada. Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá, conforme determina o art. 125, § 4º da Constituição Estadual de Pernambuco e o art. 165, §5º, da Constituição Federal

Art. 8º - A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

§ 1º Cada ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fontes de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme classificações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, em redação atualizada.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

Das Classificações Orçamentárias

Art. 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

§ 3º A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS e a Reserva de Contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9, conforme previsto no art. 8º, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 9º - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco será constituída de: - Mensagem;

Texto da Lei;

Demonstrativos consolidados, referentes ao orçamento fiscal, com informações relativas a;

Receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;

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