DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
Receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;
Evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2023/2027;
Despesa por fonte de recursos e por órgãos;
Despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;
Demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais. Discriminação da receita referente ao orçamento fiscal;
Orçamento fiscal e seguridade social;
Orçamento de investimentos;
Detalhamento da programação até o nível de grupo de despesa, referente ao orçamento fiscal;
Informações complementares.
Art. 11 - A Lei Orçamentária de 2027 conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, estimada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea ―b‖, no inciso III do art. 5º, da LRF. Parágrafo único - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo, em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I Diretrizes Gerais
Art. 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2027 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei e em consonância com os limites fixados no art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 109/2021, e deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, para consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual até 05 de agosto de 2026, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999.
Parágrafo único - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2026, conforme limite determinado pelo caput do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e art. 20, inciso III da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 - As etapas de elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estarão em consonância com o art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 15 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução.
Art. 16 - Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de operações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.
Seção II
Das Alterações na Lei Orçamentária
Art. 17 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 18 - As emendas feitas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos considerada inconstitucional ou contrários ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º, do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único - O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 19 - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de Lei do Orçamento Anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Específica.
Art. 20 - As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo.
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As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de decreto pelo Poder Executivo;
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As alterações e inclusões de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários e serão realizadas mediante decretos do Chefe do Poder Executivo;
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As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo cujos limites de autorização serão fixados na Lei Orçamentária Anual;
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Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser incorporados ao orçamento de 2027, no limite dos seus saldos, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 21 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma Unidade Orçamentária, desde que não modifique o valor total das ações constantes na Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais serão feitos por meio de decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação.
Seção III
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 22 – O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Parágrafo Único - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos crédito adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades de aplicação. Seção IV Da Execução
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