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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 191

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

Art. 23 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa estabelecidos para cada ação. Art. 24 - Na execução orçamentária para 2027, a apuração dos custos dar-se-á por meio do Sistema de Mensuração de Custos Públicos - SMCP, conforme determina a alínea "e", do inciso I, art. 4º e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção V

Das Limitações Orçamentárias e Financeiras

Art. 25 - No caso do comprometimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da presente lei, por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, promoverão limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira, por atos próprios e nos montantes necessários.

§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: - Despesas com diárias e passagens aéreas;

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 28 - Observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do Controle Interno que fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.

Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município, além daquelas cujos, sócios ou proprietários foram condenados em processos criminais transitados em julgado por:

§ 2º - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput , o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pela Secretária de Planejamento ou órgão equivalente. § 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos nos §§ 3° e 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2027.

§ 4º - O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o § 3º, publicará ato até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo o montante a ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.

§ 5º - Na hipótese de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas, em consonância com o § 1° do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 26 - As ações que integram a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão constar da revisão da parcela do Plano Plurianual 2027

Art. 27 - São vedadas quaisquer ações governamentais pelos ordenadores de despesa que autorizem a execução de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 30 - As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:

– Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares;

– Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

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