DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
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Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme § 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
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Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 31 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
Art. 32 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000, e no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 33 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que atender o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 34 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2027 estima-se o valor de R$ 1.717,00 .
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentáriofinanceiro a demonstrar.
Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica.
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e reajustes.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 36 - As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
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Combater a sonegação e a evasão fiscal;
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Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
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Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
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Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
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Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
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Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do Município;
– Adequaras normas tributárias à Emenda Constitucional 132/2023 – Reforma Tributária – no que for pertinente.
Art. 37 - As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e terão como objetivos:
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Promover a justiça fiscal;
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Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
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Promover a redistribuição da renda;
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Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal.
Art. 38 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá observar às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39 - As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme art. 8° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, ressalvadas normas constitucionais que autorizem a desvinculação.
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá dotação específica para atendimento das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, em conformidade com o disposto no art. 134-A da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O montante destinado às emendas parlamentares observará os limites estabelecidos no § 1º do art. 134-A da Lei Orgânica Municipal, devendo 50% (cinquenta por cento) dos recursos das emendas individuais ser destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Art. 42. A execução das emendas parlamentares individuais aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual será obrigatória, observado o disposto no art. 134-A da Lei Orgânica Municipal, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificados.
Art. 43. Para fins de atendimento ao disposto no § 5º do art. 134-A da Lei Orgânica Municipal, os órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações orçamentárias observarão o seguinte procedimento:
– até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
– até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja considerado insuperável;
– até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre o remanejamento da programação;
– se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
- Atualizar a Planta Genérica de Valores – PGV;
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