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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 205

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

ocupantes do Loteamento Portal de Tamandaré, com fundamento no § 4° do art. 23, da Lei n° 13.465/17.

Art.4°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2026.

Tamandaré/PE, em 01 de setembro de 2026.

ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES

Prefeito de Tamandaré/PE

Publicado por: Rafael Martins Dantas Código Identificador: BE08EFFA

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ-GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 765/2026/GP, DE 06 DE JULHO DE 2026

EMENTA: Institui o Plano de Enfrentamento da Violência de Gênero Feminino no Município de Tamandaré e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o PLANO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO FEMININO NO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, que tem por finalidade promover e garantir a proteção dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e o desenvolvimento de uma cultura de respeito a diversidade do gênero feminino, contribuindo para a redução dos índices de violência;

PARÁGRAFO ÚNICO - As ações do plano serão executadas de forma descentralizada e integrada com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, quando assim se fizerem necessários. Compõem o plano de enfrentamento à violência de gênero feminino todas as secretarias que integram o governo municipal e em parceria com os poderes legislativo e judiciário, que atuarão numa perspectiva de Intersetorialidade e transversalidade, garantindo o apoio que se fizer necessário ao enfrentamento e violência de gênero feminino.

Art. 2º - Compõem a lei sete eixos norteadores das ações estratégicas:

I – PREVENÇÃO: Construindo uma Cultura de Não Violência contra as Mulheres;

II - PROTEÇÃO: ampliar e fortalecer a Rede de Atendimento as Mulheres em Situação de Violência, doméstica familiar: III – PUNIÇÃO: contribuir para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e demais Leis que coíbem a violência de Gênero Feminino; IV – ASSISTÊNCIA: promover e garantir os direitos e autonomia de nossas munícipes;

V – TRANSVERSALIDADE E INTERSETORIALIDADE: assegurar a gestão integrada;

VI – PARTICIPAÇÃO DA MULHER E CONTROLE SOCIAL: fortalecer a Gestão Democrática das Políticas Públicas.

Art. 3º - Cada eixo norteador do Plano de Enfrentamento da Violência de Gênero Feminino é composto pelas seguintes ações estratégicas:

etnia, credo, orientação sexual e pessoas com deficiência no âmbito da comunidade escolar;

c) Desenvolver e executar campanhas permanentes de prevenção e enfrentamento da violência de Gênero Feminino;

d) Promover rodas de diálogos nos bairros, comunidades e distritos do município sobre direitos da mulher, cidadania e violência doméstica e familiar;

e) Ofertar cursos profissionalizantes e de qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho e empoderamento econômico das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

f) Apoiar ações de enfrentamento contra o abuso, tráfico e exploração sexual de meninas e adolescentes;

g) Promover e fomentar a formação e capacitação dos profissionais de segurança pública, operadores do direito e transporte urbano em enfrentamento a violência de gênero feminino.

II – AÇÕES DE PROTEÇÃO:

a) Produzir guias com as regras de segurança a serem observadas pelas usuárias do Centro de Referência;

III – AÇÕES PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PUNIÇÃO:

a) Fomentar e apoiar a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) Planejar, executar e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Maria da Penha com a finalidade de conscientizar os agentes do sistema de justiça e segurança pública sobre a importância de assegurar a aplicabilidade da referida Lei, bem como informar a população quanto a imprescindibilidade da denúncia; c) Apoiar a realização de mutirões para processar e julgar os crimes sobre a égide da Lei Maria da Penha.

IV – AÇÕES DE ASSISTÊNCIA VISANDO A PROMOÇÃO DOS DIREITOS E AUTONOMIA DAS MULHERES:

a) Apoiar a mulher assistida em situação de desabrigamento, bem como idosas em situação de violência:

b) Desenvolver articular e promover programas de acolhimento e apoio a mulher vítima de violência em situação de rua e/ou com comprometimento cognitivo ou mental;

c) Fomentar a realização de ações de inclusão socioassistencial e produtiva das mulheres egressas do sistema prisional.

V - AÇÕES REFERENTES À PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO:

a) Fomentar a elaboração de pesquisas sobre a violência contra as mulheres, considerando suas diversas dimensões: doméstica e familiar, sexual, institucional contra segmentos específicos de mulheres – negras, lésbicas, idosas, do campo e com deficiência: b) Estimular as pesquisas e os estudos sobre segurança das mulheres e direito à cidadania;

c) Produzir material educativo sobre enfrentamento da violência de gênero feminino, bem como a divulgação de dados estatísticos relativos a violência contra a mulher no município de Tamandaré;

d) Promover e realizar oficinas, palestras, seminários, conferências, rodas de diálogos sobre gênero feminino e violência contra as mulheres, visando a promoção de debates qualificados com a sociedade e agentes públicos.

VI – AÇÕES TRANSVERSAIS INTERSETORIAIS PARA ASSEGURAR A GESTÃO INTEGRADA:

I – AÇÃO DE PREVENÇÃO

a) Instituir a prática de conceber e requalificar os espaços públicos a partir da perspectiva de gênero feminino, desenvolvendo e aplicando estratégias para prevenir a violência de gênero feminino, como expressão das políticas públicas municipais:

b) Implementar o programa educativo ―Maria da Penha vai à Escola‖, com foco na desconstrução das desigualdades a violência de gênero feminino, bem como o enfrentamento aos preconceitos de raça, cor,

a) Compor a rede de enfrentamento a violência de gênero feminino no município de Tamandaré, Estado de Pernambuco;

b) Compor a rede de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra meninas e adolescentes;

c) Realizar ações integradas com os órgãos que compõem o sistema de justiça e segurança.

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