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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 04/09/2026 · pág. 211

DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176

adoção de providência cautelar, excepcional e temporária destinada a preservar a regular assistência à população;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº /2026 – PGM/Xexéu , de 31 de agosto de 2026, que concluiu pela viabilidade jurídica excepcional do pagamento direto das verbas de natureza alimentar aos profissionais alocados na execução do Termo de Credenciamento nº 001/2023, com dedução dos respectivos valores dos créditos do credenciado, observadas as condicionantes nele estabelecidas;

I - que o profissional esteve efetivamente alocado na execução do Termo de Credenciamento nº 001/2023;

II– que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados;

III– que os valores apresentados guardam correspondência com a documentação comprobatória;

IV– que o pagamento encontra-se compreendido no limite do crédito líquido do credenciado relativo aos serviços efetivamente prestados.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada, em caráter excepcional, temporário e cautelar, a adoção de sistemática de pagamento direto das verbas de natureza alimentar devidas aos profissionais comprovadamente alocados na execução do Termo de Credenciamento nº 001/2023 , firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de Xexéu e o Instituto de Gestão Social de Pernambuco – IGESPE.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados diretamente aos profissionais, por conta e ordem do IGESPE, utilizando-se exclusivamente os valores correspondentes aos créditos do Instituto decorrentes dos serviços efetivamente prestados, atestados e regularmente liquidados, devendo cada valor pago ser integralmente deduzido do montante devido ao credenciado, vedado o pagamento em duplicidade.

§ 2º A sistemática prevista neste Decreto não representa assunção, pelo Município, de obrigação trabalhista própria do credenciado, nem gera despesa adicional para o erário.

Art. 2º. Para a competência agosto de 2026, somente poderão ser objeto de pagamento direto os valores correspondentes a verbas de natureza estritamente alimentar dos profissionais comprovadamente vinculados à execução do Termo de Credenciamento nº 001/2023, observados os limites estabelecidos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. O somatório dos pagamentos diretos não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor líquido do crédito do IGESPE correspondente aos serviços efetivamente prestados, atestados pela fiscalização e regularmente liquidados.

Art. 3º. Previamente à realização dos pagamentos, deverão integrar o respectivo processo administrativo:

Art. 5º. O pagamento será realizado exclusivamente mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade do próprio profissional, ficando vedado:

I – pagamento em espécie;

II – pagamento em conta de terceiros;

III – intermediação do pagamento pelo IGESPE ou por pessoa diversa do beneficiário.

Art. 6º. Por ocasião do recebimento, deverá ser obtido de cada profissional recibo ou termo individual de quitação, no qual constará expressamente que:

I – o pagamento é efetuado pelo Município de Xexéu por conta e ordem do IGESPE;

II – o valor corresponde exclusivamente à verba discriminada no documento;

III – o pagamento não gera vínculo empregatício, funcional ou estatutário entre o profissional e o Município de Xexéu ou o Fundo Municipal de Saúde;

IV– o pagamento não representa reconhecimento, pelo Município, de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do IGESPE.

Art. 7º. Cada pagamento realizado diretamente ao profissional será objeto de dedução integral e individualizada do crédito devido ao IGESPE, devendo constar expressamente:

I - do processo administrativo de pagamento;

I - folha de pagamento referente à competência;

II – do respectivo demonstrativo financeiro;

II - relação nominal dos profissionais;

III – dos registros contábeis pertinentes;

III -identificação das respectivas funções, cargos ou atividades;

IV – da documentação relativa à liquidação da despesa.

IV - comprovação do vínculo de cada profissional com o IGESPE, mediante CTPS, contrato ou documento juridicamente equivalente;

V - comprovação de registro no CNES compatível com o objeto do Termo de Credenciamento, quando exigível;

VI - escalas, frequências, plantões ou outros documentos comprobatórios da efetiva prestação;

VII - demonstrativo individualizado do valor devido a cada profissional;

VIII - atesto da fiscalização do Termo de Credenciamento quanto à efetiva prestação dos serviços;

IX - demonstrativo do crédito devido ao IGESPE relativo à respectiva competência;

Parágrafo único. É expressamente vedado o pagamento posterior ao IGESPE de qualquer valor que já tenha sido destinado diretamente aos profissionais nos termos deste Decreto.

Art. 8º. O IGESPE deverá ser formalmente cientificado da sistemática prevista neste Decreto e dos valores individualizados objeto de pagamento direto, assegurado o contraditório nos termos do Termo de Credenciamento.

§ 1º Sempre que possível, deverá ser obtida manifestação expressa do IGESPE reconhecendo a relação dos profissionais, os respectivos valores e a correspondente dedução de seu crédito.

§ 2º A eventual concordância do IGESPE deverá integrar o processo administrativo correspondente.

Art. 9º. O pagamento direto disciplinado neste Decreto:

X - demonstrativo da correspondente dedução dos valores objeto de pagamento direto.

I – não gera vínculo empregatício ou funcional entre os profissionais e o Município;

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá conferir a documentação apresentada e certificar expressamente:

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