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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 01/09/2026 · pág. 14

DOMRR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2726

Art. 2º . Com o fim do período de Gozo da Licença, a servidora deverá retornar imediatamente as suas funções, independentemente de qualquer comunicado ou notificação.

Art. 3º . O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de setembro de 2026 , revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito, 31 de agosto de 2026.

ANDRÉ LUIS COSTA DE CASTRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo José de Castro Santos Código Identificador: DAC374ED

GABINETE

DECRETO Nº. 240, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

CONCEDE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTÁ , Estado de Roraima, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município e o disposto no artigo 72, da Lei Municipal nº 089/2003;

CONSIDERANDO o Ofício nº 474/2026/SEMEC/PMC, e Requerimento do Servidor;

DECRETA:

Art. 1º . Conceder Licença para Tratar de Interesse Particular, sem remuneração, a servidora, OZINELE SANTANA BRASIL , CPF Nº. 90X.XXX.XXX-04, Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educação, por um período de 01 ( um ) ano, a contar de 01/09/2026 a 01/09/2027 .

Art. 2º . Com o fim do período de Licença , a Servidora deverá retornar imediatamente as suas funções, independentemente de qualquer comunicado ou notificação.

Art. 3º . O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de setembro de 2026 , revogadas as disposições contrárias.

III – as metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV – as alterações na legislação tributária municipal; V – as disposições relativas à despesa com pessoal; VI – outras determinações de gestão financeira.

PARÁGRAFO ÚNICO . Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º . A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações e empresas dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, observados os seguintes objetivos: I – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II – buscar maior eficiência arrecadatória;

III – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, sem distinção de credo, raça, origem, e condição social; IV – prestar assistência à criança e ao adolescente;

V – promover políticas públicas voltadas à primeira infância, assegurando o desenvolvimento integral de crianças de zero a seis anos, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016; VI – promover o desenvolvimento econômico do Município; VII – melhorar a infraestrutura urbana e de áreas rurais;

VIII – apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

IX – reestruturar os serviços administrativos;

X – priorizar as ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, mediante a manutenção e a ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial destinados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS).

Art. 3º . O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º . A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal;

II – o orçamento da seguridade social.

Gabinete do Prefeito, 31 de agosto de 2026.

ANDRÉ LUIS COSTA DE CASTRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo José de Castro Santos Código Identificador: 048EDFAE

GABINETE

LEI Nº 472, DE 01 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

§ 2º . O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.

§ 5º . O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), respeitando o ordenamento jurídico, levará em consideração as comunicações dos Tribunais competentes quanto aos precatórios inscritos para pagamento no exercício financeiro seguinte.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

ANDRÉ LUÍS COSTA DE CASTRO , Prefeito do Município de Cantá, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027, compreendendo: I – as orientações gerais de elaboração e execução; II – as prioridades e metas operacionais;

Art. 4º . A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:

I – cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;

II – desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III – a distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

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