DOMRR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2726
IV – a estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027;
V – as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2026.
Art. 5º . As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2026.
Art. 6º . A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2026.
Art. 7º . Para atender ao art. 4º, parágrafo único, alínea "d", da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e à Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, serão destinados até 1,0% da Receita Corrente Líquida Ajustada às despesas de proteção à primeira infância, à criança e ao adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º . Além da reserva prevista no artigo 8º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá reserva de contingência específica para emendas impositivas, no percentual de 2,0% da Receita Corrente Líquida Ajustada arrecadada em 2025, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.
Art. 10. Até o limite de 25% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
§ 1º . Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
§ 2º . Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários, categorias de programação e fichas orçamentárias de despesa, com o objetivo de adequar as fontes de recursos e códigos de aplicação, não sendo tais alterações computadas para o limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11 . Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.
PARÁGRAFO ÚNICO . Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo as alterações que envolvam:
I – pessoal e encargos sociais; II – pagamento de benefícios previdenciários;
III – recursos próprios das unidades;
IV – pagamento do serviço da dívida;
V – pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – convênios e recursos fundo a fundo;
VII – superávit financeiro apurado em balanço; e VIII – emendas parlamentares estaduais e federais.
Art. 12 . Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades pretendentes submeter-se ao que segue:
I – atendimento direto e gratuito ao público;
II – compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011;
III – prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 13 . Ficam proibidas as seguintes despesas: I – promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;
III – ajuda financeira a clubes e associações de servidores; IV – pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
V – pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; VI – pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 14 . Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º . As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais.
§ 2º . A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º . A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 15 . Caso haja frustração da receita prevista e comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º . A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias.
§ 2º . Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§ 3º . As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que a incidente sobre os demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição.
§ 4º . A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 16 . Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
I – concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V – realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI – criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO . O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei
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