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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 01/09/2026 · pág. 16

DOMRR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2726

Art. 17 . Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 18 . Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

PARÁGRAFO ÚNICO . Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 19. As metas e as prioridades para 2027 são as especificadas no Anexo que integra esta Lei.

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20 . Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações na legislação tributária, especialmente para:

I – revisar e atualizar o Código Tributário Municipal;

II – revogar isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal;

III – revisar as taxas, adequando-as ao custo real dos serviços por elas custeados;

IV – atualizar a Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V – aperfeiçoar o sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI – municipalizar a cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR.

CAPÍTULO V

§ 3º. A base de cálculo referida no parágrafo anterior considerará a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026.

Art. 24 . (VETADO)

Art. 25. Ao final do exercício financeiro, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

Art. 26. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue: I – compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II – o total não ultrapassará 2,0% da Receita Corrente Líquida Ajustada obtida no exercício de 2025;

III – ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

IV – no autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;

V – a Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.

Art. 27. Até o último dia útil de abril de 2027, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2027, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.

Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 21 . Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas relativas ao servidor público:

I – revisar ou conceder aumento na remuneração; II – conceder adicionais e gratificações; III – criar e extinguir cargos;

IV – revisar o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público; V – realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos, de acordo com a necessidade da administração municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO . As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as restrições previstas no art. 16 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 22 . Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 . Os repasses mensais ao Poder Legislativo, a título de duodécimo, observarão o cronograma de desembolso estabelecido no art. 14 desta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.

§ 1º . Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

§ 2º. O montante do repasse corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cantá/RR, 01 de julho de 2026.

ANDRÉ LUÍS COSTA DE CASTRO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo José de Castro Santos Código Identificador: 92FBCAC0

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO.

AVISO TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA Nº 0113/2026/SEMED/PMC

A Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Cantá-RR, informa que TORNA SEM EFEITO a Publicação da portaria nº 0113/2026/SEMED/PMC, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima, no dia 26 de agosto de 2026, Edição 2722.

Cantá/RR, 31 agosto de 2026.

ANA MARTA COSTA DE CASTRO

Secretaria Municipal de Educação

Publicado por: Igor Nascimento Rodrigues Código Identificador: F25AE56A

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