DOMRR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2725
atualmente constantes dos autos, de indícios suficientes de infração administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021;
X – INDEFERIR o pedido de comunicação imediata ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima para apuração de fraude à licitação, por não terem sido demonstrados, neste momento, elementos concretos suficientes à caracterização de fraude ou conluio; e
XI – RESSALVAR que a presente decisão não impede eventual apuração futura caso sejam apresentados elementos novos, concretos e objetivamente verificáveis que demonstrem irregularidade funcional, conflito de interesses, compartilhamento indevido de informações, atuação simultânea em favor de concorrentes ou qualquer outra conduta capaz de comprometer a lisura do certame.
São João da Baliza/RR, 20 de agosto de 2026.
DAVI ALEXANDRE FERREIRA DOS REIS Agente de Contratação
Publicado por: Luis Paulo de Oliveira Código Identificador: 08F7A736
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DESPACHO ADMINISTRATIVO
Assunto: Julgamento de Recurso Administrativo Recorrente: MANHATTAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida: JB SERVIÇOS LTDA. CNPJ: 05.894.690/0001-93
Objeto: Construção de calçadas com meio-fio e sarjetas em ruas e avenidas no Município de São João da Baliza/RR.
Diante de todo o exposto, considerando as razões recursais, as contrarrazões apresentadas pela empresa JB SERVIÇOS LTDA., a documentação constante dos autos e as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 5º, 9º, 14 e 165,
competente adote as providências que entender cabíveis caso existam elementos autônomos e concretos de possível irregularidade funcional ou ético-profissional;
IX – MANTER a decisão de habilitação da empresa JB SERVIÇOS LTDA. , reconhecendo-se que, à luz dos elementos constantes dos autos, não foi comprovada causa legal ou editalícia suficiente para sua inabilitação;
X – DETERMINAR o regular prosseguimento do certame, observadas as disposições do instrumento convocatório e da Lei nº 14.133/2021;
XI – ENCAMINHAR os autos à Autoridade Superior, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, caso não haja reconsideração, para apreciação e decisão final, observando-se os prazos legais.
São João da Baliza/RR, 19 de agosto de 2026.
DAVI ALEXANDRE FERREIRA DOS REIS Agente de Contratação
Publicado por: Luis Paulo de Oliveira Código Identificador: 58427F06
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DESPACHO ADMINISTRATIVO
Assunto: Julgamento de Recurso Administrativo Recorrente: MANHATTAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida: KONSTRUKTIV ENGENHARIA LTDA.
Objeto: Construção de calçadas com meio-fio e sarjetas e ruas e avenidas no Município de São João da Baliza/RR.
Diante de todo o exposto, considerando a análise das razões recursais, das contrarrazões apresentadas e da documentação constante dos autos, especialmente a exigência editalícia de comprovação de execução de serviços de características semelhantes e em quantidades compatíveis, e com fundamento nos arts. 5º, 64, 65, 67 e 165 da Lei nº 14.133/2021,
DECIDO :
DECIDO :
I – CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa MANHATTAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. , por preencher os requisitos de admissibilidade;
II – NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, mantendose integralmente a decisão que habilitou a empresa JB SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.894.690/0001-93, na Concorrência Pública Presencial nº 001/2026;
III – RECONHECER que o simples fato de a responsável técnica indicada pela empresa JB exercer função pública junto à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Roraima – SEINF não caracteriza, por si só, hipótese de impedimento prevista no art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021 ou no item 2.2.5 do edital;
IV – RECONHECER que não foi demonstrada a existência de vínculo da profissional com dirigente do Município de São João da Baliza ou com agente público que desempenhe função na licitação, fiscalização ou gestão do contrato, tampouco sua participação na fase preparatória ou na condução do certame;
V – AFASTAR a alegação de que a mera correlação entre a atividade profissional exercida pela engenheira no âmbito estadual e o objeto da presente contratação seja suficiente para caracterizar conflito de interesses ou impedir a participação da empresa no certame;
VI – AFASTAR a aplicação automática da Lei nº 12.813/2013 e da Lei nº 8.112/1990 como fundamento para a inabilitação da empresa, considerando o âmbito específico de aplicação dessas normas e a ausência de demonstração de hipótese de impedimento prevista na Lei nº 14.133/2021 ou no edital;
VII – INDEFERIR o pedido de instauração de processo administrativo sancionador contra a empresa JB SERVIÇOS LTDA. , diante da ausência de elementos suficientes que indiquem a prática de infração administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021;
VIII – INDEFERIR o pedido de comunicação ao CREA-RR e ao órgão de origem da profissional como consequência automática do julgamento deste recurso, sem prejuízo de que eventual autoridade
1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa MANHATTAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. , por preencher os requisitos de admissibilidade;
2. DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, para REFORMAR a decisão que habilitou a empresa KONSTRUKTIV ENGENHARIA LTDA. na Concorrência Pública Presencial nº 001/2026;
3. DECLARAR A INABILITAÇÃO da empresa KONSTRUKTIV ENGENHARIA LTDA., em razão da não comprovação da qualificação técnico-operacional nos termos exigidos pelo instrumento convocatório, uma vez que a documentação apresentada não demonstra, de forma suficiente e compatível com a exigência editalícia, a efetiva execução, pela própria licitante, dos serviços de características semelhantes exigidos para fins de habilitação;
4. INDEFERIR o pedido de diligência destinado a suprir a deficiência substancial da documentação de qualificação técnica, uma vez que a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não pode ser utilizada para substituir documento essencial ou permitir a apresentação posterior de prova destinada a criar requisito de habilitação não demonstrado no momento próprio;
5. DEIXAR de acolher, neste momento, os pedidos de aplicação de sanção administrativa, declaração de inidoneidade e demais providências de natureza sancionatória, por dependerem de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual apuração caso sejam identificados elementos concretos que justifiquem sua instauração; e
6. Determinar o prosseguimento do certame, observada a ordem e as disposições estabelecidas no edital e na Lei nº 14.133/2021, inclusive com a convocação do próximo licitante habilitado, conforme a fase procedimental em que se encontre o certame.
São João da Baliza/RR, 18 de agosto de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amr 10