DOMRO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4310
para integrar os anexos deste instrumento aditivo, nos termos abaixo, em conformidade com as obrigações da Lei nº 4.320/1964.
4.1 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Demanda: Secretaria Municipal de Turismo e Economia Solidaria – SETES Solicitante: Davi Almeida da Hora E-mail: [email protected]
Ficha: 151
Órgão: 02.00.00 - Prefeitura Municipal de Candeias Do Jamari Unidade Orçamentária: 02.010 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP
Função/Sub-Função: 15.452 - Serviços Urbanos
Programa: 0017 - Infraestrutura, Manutenção e Cuidado Por Candeias
Ação: 2.025 - Aprimorar os serviços de limpeza, coleta de lixo e manutenção Classificação Econômica: 3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa jurídica
D.R: 1.500.0000.0000 - Recursos não vinculados e Impostos e transferências de Impostos
Valor da Reserva: R$ 268.386,90 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
2. OBJETO:
2.1 A presente demanda tem por OBJETO a necessidade de ocação de imóvel urbano situado na Rua Girassol, Bairro União, Candeias do Jamari/RO , matrícula nº 61.227, área construída de 99,34 m².
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
3.1 A presente contratação direta fundamenta-se no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe:
Art. 74, inciso I – ―É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.‖
CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam integralmente ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Contrato nº 057/2024/PGM/PMCJ, bem como seus anexos, que não tenham sido expressa ou tacitamente modificadas por este instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica ratificado e eleito o Foro da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, como o único e exclusivo foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente instrumento contratual, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente Segundo Termo Aditivo, de forma digital e eletrônica em conformidade com os regramentos e assinaturas eletrônicas instituídos na Administração Pública pela Lei Federal nº 14.063/2020, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais, na data de aposição das firmas.
3.2 A instrução do processo observa ainda o disposto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
Art. 72, inciso VII – justificativa do preço; Art. 72, inciso II – razão da escolha do fornecedor;
Art. 72, inciso I – caracterização da situação que justifica a contratação direta.
4. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE
4.1 A inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição, caracterizada pela singularidade do objeto, qual seja, a locação de imóvel urbano que atenda às necessidades específicas da Secretaria SETES. O imóvel em questão apresenta características únicas quanto à localização, infraestrutura, acessibilidade e adequação ao serviço público, não havendo, portanto, possibilidade de competição entre fornecedores, visto que não existem alternativas equivalentes que satisfaçam plenamente os requisitos técnicos e funcionais exigidos.
Candeias do Jamari-RO, 26 de agosto de 2026.
Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP JOAQUIM NOLETO Secretário Municipal de Serviços Públicos Contratante
CTR Porto Velho S/A
IURI DANIEL SERRATE FARIA
Diretor Comercial Contratada
LEONARDO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo-Financeiro Contratada — CTR Porto Velho S/A
Testemunhas:
__ CPF: ___
__ CPF: ____
Publicado por: Ricardo Giovani Vieira Cardoso Código Identificador: E22FF580
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA - SETES TERMO DE DISPESA DE LICITAÇÃO Nº 021/2026 INEXIGIBILIDADE – CARTA DE EXCLUSIVIDADE
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS:
PROCESSO ADMINISTRATIVO :2362/2026
4.2 Tal situação enquadra-se diretamente na hipótese prevista no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 , que dispõe sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de imóvel cujas características de localização e instalação condicionem sua escolha. A escolha do imóvel está devidamente motivada em razão da conveniência administrativa, da economicidade e da eficiência na prestação dos serviços públicos, assegurando o atendimento adequado às demandas da Secretaria SETES.
5. RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR:
5.1 A escolha do locador do imóvel urbano decorre de: I – comprovação documental da propriedade e disponibilidade do imóvel; II – inexistência de concorrência viável, em razão das características singulares de localização, infraestrutura e adequação às necessidades da Secretaria SETES; III – aderência integral do imóvel aos requisitos técnicos e funcionais previstos no Termo de Referência; IV – atendimento às exigências do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da IN SEGES/ME
5.2 A análise da documentação apresentada demonstrou que o locador possui plena capacidade jurídica e patrimonial para disponibilizar o imóvel, comprovando a regularidade da propriedade e a aptidão para celebrar contrato de locação com a Administração Pública.
5.3 Verificou-se, ainda, que o imóvel dispõe de estrutura adequada, localização estratégica, acessibilidade e condições de segurança compatíveis com a natureza e complexidade das atividades da Secretaria SETES, inexistindo óbices técnicos à sua contratação.
5.4 Diante do conjunto de elementos técnicos, econômicos, sociais e jurídicos, conclui-se que a escolha do imóvel urbano mostra-se devidamente motivada, vantajosa e compatível com o interesse
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