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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 01/09/2026 · pág. 117

DOMRO 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4310

atar , declar ação de inidoneidade par a licitar ou contr atar e multa, nos ter mos dos ar ts. 155 a 163 da L ei nº 14.133/2021.

As multas obser var ão os per centuais e bases de cálculo estabelecidos nos instr umentos do cer tame, sem pr ejuízo das seguintes pr evisões constantes da contr atação:

multa mor atór ia de 0,5% (meio por cento) por dia sobr e o valor dos bens entr egues com atr aso, obser vados os limites e a possibilidade de extinção contr atual quando configur ada inexecução; multa mor atór ia de 0,5% (meio por cento) do valor do Contr ato por dia de atr aso na apr esentação da gar antia, limitada a 2% (dois por cento), quando o atr aso for imputável à CONTRATADA; multa mor atór ia de 0,5% (meio por cento) por dia sobr e o valor dos mobiliár ios em desacordo com as condições de gar antia do pr oduto, limitada a 10% (dez por cento) do valor desses bens;

multa compensatór ia de 5% (cinco por cento) pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas, calculada sobr e a par cela inadimplida;

multa compensatór ia de 10% (dez por cento), pr opor cional à obr igação inadimplida, no caso de extinção por inexecução par cial; multa compensatór ia de 20% (vinte por cento) sobr e o valor total do Contr ato, no caso de extinção por inexecução total.

A aplicação das sanções não exclui a obr igação de r epar ação integr al do dano causado à CONTRATANTE e obser var á o contr aditór io, a ampla defesa, a pr opor cionalidade, as cir cunstâncias do caso concr eto e o pr ocedimento pr evisto na L ei nº 14.133/2021.

As sanções poder ão ser cumuladas com multa quando legalmente admitido, e a defesa do inter essado ser á assegur ada nos pr azos pr evistos nos ar ts. 157 e 158 da L ei nº 14.133/2021, confor me a penalidade consider ada.

Se a multa e as indenizações cabíveis for em super ior es a eventual cr édito da CONTRATADA, a difer ença poder á ser descontada da gar antia, quando existente, cobr ada administr ativamente ou exigida judicialmente.

Na aplicação das sanções ser ão consider ados a natur eza e a gr avidade da infr ação, as peculiar idades do caso, as cir cunstâncias agr avantes e atenuantes, os danos causados e a implantação ou o aper feiçoamento de pr ogr ama de integr idade, na for ma do ar t. 156, §1º, da L ei nº 14.133/2021.

Os atos que também configur em atos lesivos pr evistos na L ei nº 12.846/2013 ser ão apur ados na for ma legalmente aplicável. A per sonalidade jur ídica poder á ser desconsider ada nas hipóteses do ar t. 160 da L ei nº 14.133/2021, observados o contr aditór io, a ampla defesa e a análise jur ídica pr évia.

As sanções aplicadas ser ão r egistr adas nos cadastr os oficiais per tinentes nos pr azos legais, e as penalidades de impedimento e inidoneidade sujeitam-se às r egr as de r eabilitação do ar t. 163 da L ei nº 14.133/2021.

Os débitos da CONTRATADA r esultantes de multa administr ativa e/ou indenizações poder ão ser compensados com cr éditos devidos pelo Município, obser vados os r equisitos legais e r egulamentar es aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

O Contr ato extinguir -se-á quando cumpr idas as obr igações de ambas as par tes, ainda que isso ocor r a antes do pr azo de vigência inicialmente estipulado.

Se as obr igações não for em concluídas no pr azo por se tr atar de contr atação com escopo pr edefinido, obser var -se-á a pr or r ogação automática pr evista no ar t. 111 da L ei nº 14.133/2021 e a r eadequação do cr onogr ama, quando necessár ia.

Quando a não conclusão decor r er de culpa da CONTRATADA, esta ficar á constituída em mor a, sujeita às sanções cabíveis, sem pr ejuízo de a Administr ação optar pela extinção e adotar as medidas legais necessár ias à continuidade da contr atação.

O Contr ato poder á ser extinto antes do cumpr imento integr al das obr igações nas hipóteses dos ar ts. 137 e 138 da L ei nº 14.133/2021, por ato unilater al da Administr ação, de for ma consensual, por decisão ar bitr al quando cabível ou por decisão judicial, assegur ados o contr aditór io e a ampla defesa nas hipóteses legalmente exigidas. Aplicam-se à extinção os efeitos pr evistos no ar t. 139 da L ei nº 14.133/2021, confor me o caso.

A alter ação social ou modificação da finalidade ou estr utur a da empr esa não ensejar á a extinção se não r estr ingir sua capacidade de concluir o Contr ato; havendo mudança da pessoa jur ídica contr atada em hipótese jur idicamente admitida, a alter ação dever á ser for malizada pelo instr umento adequado.

O ter mo de extinção, sempr e que possível, ser á pr ecedido de balanço dos eventos contr atuais cumpr idos ou par cialmente cumpr idos, r elação dos pagamentos r ealizados e ainda devidos e apur ação de indenizações e multas.

A extinção do Contr ato não impede o r econhecimento de desequilíbr io econômico-financeir o cuja causa seja anter ior , desde que devidamente compr ovado, nos ter mos do ar t. 131 da L ei nº 14.133/2021.

O Contr ato poder á ser extinto se constatada hipótese impeditiva pr evista no ar t. 14, I V, da L ei nº 14.133/2021, r elativa a vínculo entr e a CONTRATADA e agentes públicos vinculados à contr atação, obser vado o devido pr ocesso.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAM ENTÁRIA

As despesas decor r entes desta contr atação cor r er ão à conta de r ecur sos específicos consignados no or çamento municipal, confor me a seguinte classificação:

Órgão 02 – Executivo Municipal
Unidade 02006 – Secretaria Municipal de Educação
Programa de Trabalho 12.361.0004.1492 – FNDE TC- PAR 201901040-6 – Aquisição de
Mobiliários de Sala de Aula
Fonte de Recursos 15700000 – Transferências de Convênios União – Educação –
Exercício Corrente
Elemento de Despesa 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente
Desdobramento 4200 – Mobiliário em Geral
Empenho Nota de Empenho nº 2994/ 2026, de 18/ 08/ 2026
Valor R$ 67.998,48

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos ser ão decididos pela CONTRATANTE segundo as disposições da L ei nº 14.133/2021, do Decr eto Feder al nº 11.462/2023 naquilo que disciplina a Ata feder al utilizada, dos instr umentos do FNDE vinculados à contr atação e das demais nor mas aplicáveis, subsidiar iamente obser vados os pr incípios ger ais dos contr atos e, quando per tinente, a L ei nº 8.078/1990.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

E ventuais alter ações contr atuais r eger -se-ão pelos ar ts. 124 e seguintes da L ei nº 14.133/2021, sem pr ejuízo das limitações decor r entes da vinculação à Ata de Registr o de Pr eços e aos instr umentos do FNDE .

A CONTRATADA ficar á obr igada a aceitar , nas mesmas condições contr atuais, os acr éscimos ou supr essões legalmente cabíveis, até os limites pr evistos no ar t. 125 da L ei nº 14.133/2021, quando compatíveis com a natur eza da contr atação e com os quantitativos autor izados.

As alter ações que modifiquem o Contr ato ser ão for malizadas por ter mo aditivo, submetido à análise jur ídica pr évia quando legalmente exigida, r essalvada a hipótese do ar t. 132 da L ei nº 14.133/2021.

Os r egistr os que não car acter izem alter ação contr atual poder ão ser for malizados por apostila, na for ma do ar t. 136 da L ei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA

Incumbir á à CONTRATANTE pr omover a divulgação deste instr umento no Por tal Nacional de Contr atações Públicas – PNCP, nos pr azos e condições do ar t. 94 da L ei nº 14.133/2021, bem como no sítio eletr ônico oficial do Município, obser vadas as demais r egr as de tr anspar ência.

A eficácia do Contr ato obser var á as exigências de publicidade legalmente aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIM A – DO FORO

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