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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 03/09/2026 · pág. 21

DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312

Publicado por: Bruna Ribeiro Almeida Código Identificador: 7908809A

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO DECISAO FINAL - 856-25

Processo Administrativo n.º 856/2025

Assunto: Acidente com veículo oficial – Secretaria Municipal de Obras. Decisão final sobre a recomendação da Corregedoria-Geral do Município.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração das circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2025, envolvendo o veículo oficial Toyota Hilux, placa OHT-0421, pertencente à Secretaria Municipal de Obras, conduzido pelo então Secretário da Pasta, Sr. Sindovaldo Ferreira de Souza.

Os autos foram remetidos a esta Chefia do Poder Executivo por meio do Relatório Final elaborado pela Corregedoria-Geral do Município (ID do Documento 3.0E2.11A, de 04/08/2025), da lavra do Corregedor-Geral Rafael Hideshi Medeiros Hiroki, que concluiu pela dispensa de instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, ante a comprovação inequívoca do fato, da autoria e do dano ao erário, nos termos do art. 131 da Lei Municipal n.º 021/1997 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 1.217/2013 – Plenário), recomendando o encaminhamento dos autos a esta autoridade superior para decisão quanto às providências cabíveis. Ocorre que, no curso da tramitação processual, sobreveio fato novo, o servidor Sindovaldo Ferreira de Souza, por ocupar cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, foi exonerado do cargo por motivo estranho aos fatos apurados neste processo. É o relatório. Decido.

I – DA CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA

CORREGEDORIA

Acolho, na íntegra, as conclusões técnicas da Corregedoria-Geral do Município quanto à comprovação do fato, da autoria e do dano ao patrimônio público, porquanto devidamente demonstrados pelo Relatório Circunstanciado (ID 2.AFE.7AE), pela oitiva do servidor (ID 2.E44.35C), na qual houve reconhecimento expresso dos fatos e pelos documentos comprobatórios do pagamento da franquia securitária no valor de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais) com recursos da Secretaria Municipal de Obras.

Assim, considerando a inexistência de dúvida a ser dirimida quanto à materialidade e à autoria, e diante da confissão do condutor devidamente registrada em procedimento que assegurou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), reconheço a dispensa da instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, nos termos do art. 131 da Lei Municipal n.º 021/1997.

II – DO PREJUÍZO DA MEDIDA DE EXONERAÇÃO POR MOTIVO FUNCIONAL

Quanto às alternativas elencadas no Relatório Final (instauração de procedimento de ressarcimento, ação regressiva, exoneração ou arquivamento), registro que a hipótese de exoneração como consequência dos fatos apurados neste processo resta prejudicada, uma vez que o servidor já foi desligado do cargo comissionado por motivo diverso e alheio a esta apuração. Tratando-se de cargo de livre nomeação e exoneração, o desligamento anteriormente ocorrido não guarda relação de causalidade com os fatos ora tratados, tampouco produz efeito equivalente a sanção disciplinar, não havendo, portanto, medida adicional a ser adotada quanto ao vínculo funcional, já extinto. III – DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

A extinção do vínculo funcional não afasta, contudo, o dever de ressarcimento ao erário, obrigação de natureza patrimonial e autônoma em relação à responsabilidade funcional, fundada no art. 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, determino: a) que a Procuradoria-Geral do Município que notifique administrativamente o Sr. Sindovaldo Ferreira de Souza para que efetue o ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

contado do recebimento da notificação, facultado o parcelamento na forma da legislação municipal aplicável;

b) que, em caso de manifestação de concordância com o débito, seja formalizado termo de confissão de dívida e, se for o caso, de parcelamento, a ser juntado aos autos deste processo;

c) que, na hipótese de inadimplemento ou de ausência de resposta no prazo assinalado, os autos sejam remetidos à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis quanto à inscrição do débito em dívida ativa não tributária ou ao ajuizamento de ação de ressarcimento (ação regressiva), servindo o presente processo administrativo, com a confissão colhida em oitiva, como prova préconstituída;

d) que a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Fazenda acompanhem a efetivação do ressarcimento e informem a esta Chefia do Executivo, ou à Procuradoria-Geral, o resultado das medidas adotadas.

IV – DO ENCERRAMENTO DA FASE ADMINISTRATIVA E DO ARQUIVAMENTO

Diante do exposto, e uma vez esgotada a fase de apuração administrativa quanto à existência do fato, à autoria e ao dano, DETERMINO o arquivamento deste processo administrativo (n.º 856/2025) no que se refere ao seu aspecto disciplinar/funcional, dispensada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, remanescendo, todavia, a pendência relativa ao ressarcimento ao erário, cujo acompanhamento seguirá em expediente de cobrança administrativa, na forma dos itens acima, até a efetiva quitação ou o encaminhamento à via judicial.

Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral do Município e à Corregedoria-Geral do Município para conhecimento e cumprimento das providências.

Buritis/RO, 1º de Setembro 2026.

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito

Publicado por: Leidimar Muniz Bernardes Código Identificador: E0150393

GABINETE DO PREFEITO

D E C R E T O Nº. 16.702, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

Conceder Licença Prêmio por assiduidade a servidora LAUDICEIA RODRIGUES MARTINS e adota outras providências.

O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos da certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos em conformidade com o Processo: 1092/2016.

D E C R E T A

Artigo 1º . Fica concedida a Licença Prêmio por assiduidade de acordo com a Lei Municipal nº 337/2007, Decreto 3535/GAB/PMB/2012 e Lei 602/2011 a servidora LAUDICEIA RODRIGUES MARTINS, matrícula 2301 cargo professora 40 horas, pelo período de 90 (noventa) dias, referente ao 3º quinquênio a partir de 02 de setembro de 2026.

Artigo 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Buritis-RO, 01 de setembro de 2026.

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito Municipal

Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: 1BFC81C1

GABINETE DO PREFEITO D E C R E T O Nº. 16.706, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

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