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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 03/09/2026 · pág. 86

DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312

continuada, acompanhamento pedagógico, recomposição das aprendizagens, infraestrutura, materiais pedagógicos e melhoria das condições de trabalho.

CAPÍTULO II DO DIAGNÓSTICO, PLANEJAMENTO E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 5º Antes da consolidação de cada ciclo de reconhecimento e premiação, a SEMED realizará diagnóstico técnico, considerando, quando disponíveis e pertinentes:

I – resultados de aprendizagem;

II – participação dos estudantes nas avaliações;

III – evolução da aprendizagem

IV – contexto territorial e socioeducacional;

V – permanência dos profissionais;

VI – participação nas ações de formação continuada;

VII – acompanhamento e monitoramento pedagógico;

VIII – ações de intervenção, reforço, recuperação e recomposição das aprendizagens.

Art. 6º As ações regulamentadas por esta Portaria compreenderão: I – remuneração extra para docentes lotados nas turmas da Educação Básica que obtiverem resultados exitosos, comprovados;

II – remuneração extra para profissionais da educação básica que exerçam funções de suporte pedagógico direto à docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação, assessoramento pedagógico e funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício e lotação nas escolas que apresentarem resultados exitosos;

III – premiação às escolas pela disseminação de boas práticas e pelos resultados exitosos de alfabetização;

IV – reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas.

CAPÍTULO III

DOS INDICADORES E DA METODOLOGIA

Art. 7º O Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia – SAERO será utilizado como fonte prioritária para aferição dos resultados de aprendizagem vinculados às ações de reconhecimento e premiação, quando aplicável ao ciclo.

Art. 8º O SAEB e o IDEB não constituirão critérios de referência para cálculo da remuneração extra ou da premiação regulamentada por esta Portaria, sem prejuízo de sua utilização para acompanhamento geral da política educacional e análise dos indicadores da rede.

Art. 9º Sempre que tecnicamente viável e compatível com o ciclo de avaliação, poderão ser considerados indicadores complementares relacionados:

I – à participação dos estudantes; II – à evolução da aprendizagem;

III – ao desenvolvimento dos estudantes;

IV – às práticas pedagógicas;

V – à formação continuada;

factíveis, considerando as condições reais da Rede Municipal de Ensino e o esforço necessário para a melhoria das práticas pedagógicas.

CAPÍTULO IV

DA EQUIDADE E DA PROTEÇÃO DOS ESTUDANTES

Art. 15. Na análise dos resultados serão consideradas, quando pertinentes, as especificidades territoriais, socioeconômicas e educacionais das unidades escolares, inclusive aquelas localizadas em áreas rurais, ribeirinhas, de difícil acesso, com organização multisseriada ou em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 16. Serão observados mecanismos de equidade destinados a evitar penalização injusta decorrente de condições contextuais comprovadamente alheias à atuação profissional ou institucional. Art. 17. É vedada qualquer prática de exclusão, seleção, retenção indevida, transferência injustificada ou desestímulo à participação de estudantes com baixo desempenho com a finalidade de elevar resultados de avaliação.

Art. 18. As ações regulamentadas deverão preservar a formação integral dos estudantes e fortalecer as estratégias de intervenção, recuperação, recomposição e acompanhamento daqueles que apresentarem dificuldades de aprendizagem.

CAPÍTULO V

DA ELEGIBILIDADE

Art. 19. Poderão participar das ações de remuneração extra e premiação os profissionais abrangidos pelos incisos I e II do art. 12 da Lei Municipal nº 2.747/GAB/PREF/2023, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos nesta Portaria. LEI Nº 2.747GABPREF2023 - Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.pdf

Art. 20. Constituem critérios de elegibilidade, conforme a função exercida:

I – efetivo exercício e lotação na unidade escolar ou função considerada durante o período mínimo definido para o ciclo;

II – participação nas formações continuadas ofertadas pela SEMED, observada a frequência mínima previamente divulgada;

III – participação nas ações de acompanhamento e monitoramento pedagógico;

IV – realização ou apoio às avaliações diagnósticas e aos instrumentos de acompanhamento;

V – execução ou apoio às ações de intervenção, reforço, recuperação e recomposição das aprendizagens;

VI – manutenção dos registros necessários à comprovação das ações desenvolvidas;

VII – cumprimento das atribuições próprias da função e das orientações pedagógicas oficiais da SEMED.

Art. 21. Faltas, licenças, afastamentos, substituições e alterações de lotação serão consideradas conforme critérios previamente definidos pela SEMED, observada a legislação municipal aplicável e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação.

VI – ao acompanhamento pedagógico;

VII – às ações de intervenção e recomposição.

Art. 10. Os indicadores utilizados deverão ser objetivos, verificáveis e previamente divulgados, acompanhados, sempre que aplicável, da respectiva fonte, período de referência, forma de apuração, peso, procedimento de validação e tratamento das situações excepcionais. Art. 11. A metodologia poderá combinar componentes individuais e coletivos, desde que os respectivos critérios, pesos e formas de apuração sejam definidos e divulgados previamente ao ciclo de avaliação.

Art. 12. A apuração dos resultados considerará, sempre que tecnicamente possível, não apenas o resultado absoluto, mas também a evolução da aprendizagem, o ponto de partida dos estudantes e das unidades escolares e as condições contextuais que possam interferir nos resultados.

Art. 13 . A taxa mínima de participação dos estudantes nas avaliações de referência será definida e divulgada previamente à aplicação da avaliação, em percentual suficiente para assegurar representatividade dos resultados e evitar distorções. Art. 14 . As metas educacionais utilizadas para fins de acompanhamento deverão ser previamente divulgadas, desafiadoras e

CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO EXTRA E DA PREMIAÇÃO FINANCEIRA

Art. 22. A remuneração extra prevista nos incisos I e II do art. 12 da Lei Municipal nº 2.747/GAB/PREF/2023 será concedida aos profissionais que atenderem aos critérios de elegibilidade e alcançarem resultados exitosos comprovados, observados os limites financeiros e legais estabelecidos para o ciclo. LEI Nº 2.747GABPREF2023 - Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.pdf

Art. 23. Para o ciclo de 2026, fica estabelecido o limite financeiro global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a remuneração extra e/ou premiação financeira decorrente desta Portaria, condicionado à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e observância da legislação aplicável.

Art. 24. Do limite financeiro global estabelecido no art. 23: I – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) serão destinados ao componente individual, vinculado ao desempenho dos docentes elegíveis;

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