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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 03/09/2026 · pág. 87

DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312

II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) serão destinados ao componente coletivo, vinculado aos resultados das unidades escolares e aos profissionais elegíveis nelas lotados, conforme os critérios desta Portaria.

Art. 25 . A distribuição dos recursos observará os critérios de elegibilidade, desempenho, classificação, pesos e limites previamente estabelecidos, sendo vedada a realização de despesa que ultrapasse o limite financeiro global autorizado.

Art. 26. Na hipótese de os valores apurados para o componente individual ultrapassarem o limite de R$ 70.000,00, será aplicado fator de proporcionalidade uniforme entre os beneficiários desse componente.

Art. 27. Na hipótese de os valores apurados para o componente coletivo ultrapassarem o limite de R$ 30.000,00, será aplicado fator de proporcionalidade uniforme entre os beneficiários desse componente. Art. 28. A aplicação dos fatores de proporcionalidade não poderá alterar os critérios de elegibilidade, os pontos de corte, a classificação dos participantes ou os resultados oficiais utilizados para a apuração. Art. 29. A remuneração extra e a premiação financeira possuem caráter vinculado ao desempenho educacional reconhecido no ciclo e não constituem parcela permanente da remuneração, não se incorporando aos vencimentos ou proventos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DAS ESCOLAS E DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 30. As unidades escolares poderão ser reconhecidas e premiadas nos termos do inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 2.747/GAB/PREF/2023, considerando resultados exitosos de alfabetização, evolução da aprendizagem e disseminação de boas práticas. LEI Nº 2.747GABPREF2023 - Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.pdf

Art. 31. Para fins de reconhecimento das unidades escolares, poderão ser considerados:

I – resultados obtidos no SAERO;

II – crescimento dos resultados;

III – evolução da aprendizagem;

IV – redução das dificuldades de aprendizagem;

VI – participação nas formações da rede;

VII – execução das ações de recomposição;

VIII – acompanhamento e monitoramento pedagógico; IX – desenvolvimento de projetos e práticas pedagógicas exitosas;

IX – demais aspectos relacionados à execução da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.

Art. 35. Serão observados os efeitos não pretendidos decorrentes das ações de reconhecimento e premiação, inclusive eventual rotatividade profissional, concentração indevida de esforços em determinados grupos de estudantes, exclusão ou desestímulo de estudantes com baixo desempenho e outras distorções identificadas.

Art. 36. Ao final do ciclo será realizada avaliação dos resultados e dos impactos da política, com vistas ao aperfeiçoamento das ações e dos critérios para ciclos posteriores.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ESTABILIDADE DOS CRITÉRIOS

Art. 37. Antes da consolidação dos critérios de cada ciclo, a SEMED poderá promover reuniões, orientações técnicas, consultas, escutas ou outros mecanismos de participação com gestores, professores e demais profissionais envolvidos.

Art. 38. Os critérios, indicadores, pesos, metodologia, requisitos de elegibilidade, cronograma, procedimentos de apuração e mecanismos de recurso serão comunicados de forma clara e previamente às unidades escolares e aos profissionais participantes.

Art. 39. Os critérios estabelecidos para o ciclo permanecerão estáveis durante sua execução, ressalvadas alterações decorrentes de lei, decisão judicial ou necessidade técnica devidamente fundamentada que não implique prejuízo aos participantes nem modificação retroativa dos resultados.

CAPÍTULO X

DA CONFERÊNCIA, REVISÃO E DOS RECURSOS

Art. 40. Serão assegurados mecanismos formais de conferência e revisão dos resultados, cálculos e critérios de elegibilidade. Art. 41. Os profissionais e as unidades escolares poderão apresentar recurso administrativo quanto à aplicação dos critérios estabelecidos nesta Portaria, nos prazos e procedimentos previamente divulgados pela SEMED.

Art. 42. A análise dos recursos observará os princípios da motivação, rastreabilidade, isonomia, transparência e correção de erros materiais ou inconsistências comprovadas.

Art. 43. Não caberá à SEMED modificar resultado oficial do SAERO, salvo quando houver comunicação formal do órgão responsável pela avaliação acerca de erro material, inconsistência ou retificação oficial dos dados.

X – cumprimento das metas educacionais estabelecidas.

Art. 32. O reconhecimento das escolas poderá ocorrer mediante:

I – certificado;

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

II – selo institucional;

III – placa ou troféu;

V – materiais e recursos pedagógicos;

VI – divulgação das boas práticas;

VII – participação em eventos educacionais;

VIII – outras formas de reconhecimento institucional compatíveis com a legislação e com a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA GOVERNANÇA

Art. 33. A SEMED designará instância técnica responsável pela coleta, organização, validação, análise, divulgação e monitoramento dos indicadores utilizados no ciclo.

Art. 34. O monitoramento observará, na medida da capacidade técnica e da disponibilidade dos dados:

I – eficiência;

II – eficácia;

VII – acompanhamento pedagógico;

VIII – permanência dos profissionais;

Art. 44. Os critérios, indicadores, metodologia, resultados institucionais e procedimentos de cálculo serão divulgados de forma transparente, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais. Art. 45. A divulgação individual observará os limites legais, assegurando aos interessados acesso aos dados necessários à conferência de sua própria apuração.

Art. 46. As ações regulamentadas nesta Portaria ficarão sujeitas ao acompanhamento dos órgãos de controle e do Conselho Municipal de Educação, nos limites de suas respectivas competências.

CAPÍTULO XII

DA IMPLEMENTAÇÃO E DO CICLO DE APURAÇÃO

Art. 47. A SEMED poderá realizar implementação gradual das ações previstas nesta Portaria, observados os critérios previamente definidos e divulgados.

Art. 48. O ciclo de apuração compreenderá, conforme o cronograma da Rede Municipal de Ensino:

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