DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312
II – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) serão destinados ao componente coletivo, vinculado aos resultados das unidades escolares e aos profissionais elegíveis nelas lotados, conforme os critérios desta Portaria.
Art. 25 . A distribuição dos recursos observará os critérios de elegibilidade, desempenho, classificação, pesos e limites previamente estabelecidos, sendo vedada a realização de despesa que ultrapasse o limite financeiro global autorizado.
Art. 26. Na hipótese de os valores apurados para o componente individual ultrapassarem o limite de R$ 70.000,00, será aplicado fator de proporcionalidade uniforme entre os beneficiários desse componente.
Art. 27. Na hipótese de os valores apurados para o componente coletivo ultrapassarem o limite de R$ 30.000,00, será aplicado fator de proporcionalidade uniforme entre os beneficiários desse componente. Art. 28. A aplicação dos fatores de proporcionalidade não poderá alterar os critérios de elegibilidade, os pontos de corte, a classificação dos participantes ou os resultados oficiais utilizados para a apuração. Art. 29. A remuneração extra e a premiação financeira possuem caráter vinculado ao desempenho educacional reconhecido no ciclo e não constituem parcela permanente da remuneração, não se incorporando aos vencimentos ou proventos, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DAS ESCOLAS E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 30. As unidades escolares poderão ser reconhecidas e premiadas nos termos do inciso III do art. 12 da Lei Municipal nº 2.747/GAB/PREF/2023, considerando resultados exitosos de alfabetização, evolução da aprendizagem e disseminação de boas práticas. LEI Nº 2.747GABPREF2023 - Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.pdf
Art. 31. Para fins de reconhecimento das unidades escolares, poderão ser considerados:
I – resultados obtidos no SAERO;
II – crescimento dos resultados;
III – evolução da aprendizagem;
IV – redução das dificuldades de aprendizagem;
- V – frequência escolar;
VI – participação nas formações da rede;
VII – execução das ações de recomposição;
VIII – acompanhamento e monitoramento pedagógico; IX – desenvolvimento de projetos e práticas pedagógicas exitosas;
IX – demais aspectos relacionados à execução da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa.
Art. 35. Serão observados os efeitos não pretendidos decorrentes das ações de reconhecimento e premiação, inclusive eventual rotatividade profissional, concentração indevida de esforços em determinados grupos de estudantes, exclusão ou desestímulo de estudantes com baixo desempenho e outras distorções identificadas.
Art. 36. Ao final do ciclo será realizada avaliação dos resultados e dos impactos da política, com vistas ao aperfeiçoamento das ações e dos critérios para ciclos posteriores.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ESTABILIDADE DOS CRITÉRIOS
Art. 37. Antes da consolidação dos critérios de cada ciclo, a SEMED poderá promover reuniões, orientações técnicas, consultas, escutas ou outros mecanismos de participação com gestores, professores e demais profissionais envolvidos.
Art. 38. Os critérios, indicadores, pesos, metodologia, requisitos de elegibilidade, cronograma, procedimentos de apuração e mecanismos de recurso serão comunicados de forma clara e previamente às unidades escolares e aos profissionais participantes.
Art. 39. Os critérios estabelecidos para o ciclo permanecerão estáveis durante sua execução, ressalvadas alterações decorrentes de lei, decisão judicial ou necessidade técnica devidamente fundamentada que não implique prejuízo aos participantes nem modificação retroativa dos resultados.
CAPÍTULO X
DA CONFERÊNCIA, REVISÃO E DOS RECURSOS
Art. 40. Serão assegurados mecanismos formais de conferência e revisão dos resultados, cálculos e critérios de elegibilidade. Art. 41. Os profissionais e as unidades escolares poderão apresentar recurso administrativo quanto à aplicação dos critérios estabelecidos nesta Portaria, nos prazos e procedimentos previamente divulgados pela SEMED.
Art. 42. A análise dos recursos observará os princípios da motivação, rastreabilidade, isonomia, transparência e correção de erros materiais ou inconsistências comprovadas.
Art. 43. Não caberá à SEMED modificar resultado oficial do SAERO, salvo quando houver comunicação formal do órgão responsável pela avaliação acerca de erro material, inconsistência ou retificação oficial dos dados.
X – cumprimento das metas educacionais estabelecidas.
Art. 32. O reconhecimento das escolas poderá ocorrer mediante:
I – certificado;
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
II – selo institucional;
III – placa ou troféu;
- IV – acervo literário;
V – materiais e recursos pedagógicos;
VI – divulgação das boas práticas;
VII – participação em eventos educacionais;
VIII – outras formas de reconhecimento institucional compatíveis com a legislação e com a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA GOVERNANÇA
Art. 33. A SEMED designará instância técnica responsável pela coleta, organização, validação, análise, divulgação e monitoramento dos indicadores utilizados no ciclo.
Art. 34. O monitoramento observará, na medida da capacidade técnica e da disponibilidade dos dados:
I – eficiência;
II – eficácia;
-
III – efetividade;
-
IV – aprendizagem;
-
V – equidade;
-
VI – participação nas ações formativas;
VII – acompanhamento pedagógico;
VIII – permanência dos profissionais;
Art. 44. Os critérios, indicadores, metodologia, resultados institucionais e procedimentos de cálculo serão divulgados de forma transparente, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais. Art. 45. A divulgação individual observará os limites legais, assegurando aos interessados acesso aos dados necessários à conferência de sua própria apuração.
Art. 46. As ações regulamentadas nesta Portaria ficarão sujeitas ao acompanhamento dos órgãos de controle e do Conselho Municipal de Educação, nos limites de suas respectivas competências.
CAPÍTULO XII
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO CICLO DE APURAÇÃO
Art. 47. A SEMED poderá realizar implementação gradual das ações previstas nesta Portaria, observados os critérios previamente definidos e divulgados.
Art. 48. O ciclo de apuração compreenderá, conforme o cronograma da Rede Municipal de Ensino:
-
I – diagnóstico;
-
II – planejamento e comunicação;
-
III – definição prévia dos critérios;
-
IV – execução das ações pedagógicas;
-
V – acompanhamento e monitoramento;
-
VI – avaliação;
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