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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 03/09/2026 · pág. 119

DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312

Município: www.parecis.ro.gov.br. Suporte Técnico: Para suporte técnico sobre a plataforma de licitação, entre em contato pelos telefones (34) 3014-6633 e (34) 99807-6633 ou pelo e-mail [email protected]. Informações sobre o Edital: Para esclarecer dúvidas sobre o conteúdo do edital, entre em contato com o Setor de Compras e Licitações de Parecis/RO pelo telefone (69) 3198-0143.

Parecis/RO, 02 de Setembro de 2026 .

ALEXANDRE ROCHA BARRETO

Pregoeiro

Publicado por: Alexandre Rocha Barreto Código Identificador: 2360CA1D

CPL

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

O MUNICÍPIO DE PARECIS/RO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. º 84.745.363/0001-46, representado neste ato pelo Srº MARCONDES DE CARVALHO , torna público para conhecimento dos interessados que a Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico SRP Nº 026/2026 do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 1585/2026 , que tem por objeto Registro de Preço para Aquisição de cercamento de proteção infantil do tipo cerca colorida, com pilares estruturais em madeira plástica e fechamento secundário em polietileno rotomoldado, incluindo serviços de fixação e chumbamento em concreto. , consta a seguinte atas de SRP:

ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 067/2026 , Empresa: A. BRAZ CABRAL CNPJ: 31.660.213/0001-73, situada na AV TRANSCONTINENTAL, 4717 - SANTIAGO, Ji-Paraná - RO - 76901-171 no Valor total de R$ 214.650,00 (duzentos e quatorze mil seiscentos e cinquenta reais)..

Parecis/RO, 02 de Setembro de 2026.

MARCONDES DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Alexandre Rocha Barreto Código Identificador: 36B3CA6E

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1.155, DE 31 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 1.155, DE 31 DE JULHO DE 2026

PARECIS/RO, 31 de julho de 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PARECIS/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARECIS, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, e no art. 30, VII, da Constituição Federal, que atribuem ao Município a competência para cuidar da saúde pública e prestar serviços de atendimento à saúde da população;

CONSIDERANDO o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que torna obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.267.879 (Tema 1103 de Repercussão Geral), que firmou a tese sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade da imunização, prevalecendo o direito à saúde da criança e da coletividade sobre o poder familiar e convicções pessoais; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do Município de Parecis, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar amplamente as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam devidamente informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.

§ 1º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para que a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal da criança. § 4º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§ 5º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação e, se necessário, adotar as medidas cabíveis. Art. 4º No início de todo ano letivo, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada, para que a situação vacinal seja analisada e registrada pela equipe de saúde.

Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Parecis, em 31 de julho de 2026.

MARCONDES DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Samara Soares da Silva Código Identificador: 84C8A86B

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1.156, DE 31 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 1.156, DE 31 DE JULHO DE 2026

PARECIS/RO, 31 de julho de 2026.

―AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL POR SUPLEMENTAÇÃO E

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