DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: C6155AF0
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA PORTARIA Nº416, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a organização, fluxo operacional, funcionamento e competências do Serviço Médico Atestador (SMA), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho, vinculado ao Departamento de Vigilância em Saúde, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente pela Lei Complementar nº 1.000/2025 e demais normas pertinentes.
Considerando a Lei Orgânica do Município de Porto Velho; Considerando a Lei Complementar Municipal nº 511/2013, alterada pela Lei Complementar nº 720/2018, que institui o Serviço Médico Atestador no âmbito da SEMUSA;
Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando a Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos);
Considerando o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), quanto às competências do Instituto Médico Legal – IML;
Considerando a necessidade de padronização e fortalecimento do fluxo de óbitos domiciliares no Município de Porto Velho; Considerando a integração entre SEMUSA, Central de Óbitos, IML, SVO (quando disponível) e Cartórios de Registro Civil; Considerando os princípios da legalidade, eficiência, integralidade e organização da vigilância em saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Serviço Médico Atestador (SMA) no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho – SEMUSA, vinculado ao Departamento de Vigilância em Saúde (DVS) , responsável pela constatação e certificação de óbitos domiciliares de natureza natural, sem elucidação diagnóstica imediata.
Art. 2º O Serviço Médico Atestador (SMA) funcionará em regime de plantão ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados , garantindo a continuidade do fluxo de certificação de óbitos no Município de Porto Velho.
Art. 3º Compete ao Serviço Médico Atestador: Ao Serviço Médico Atestador compete:
I – realizar, mediante acionamento pelos canais oficiais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, a verificação presencial de óbitos ocorridos em domicílio, observadas as normas técnicas e legais vigentes;
II – realizar exame externo do cadáver, avaliar os sinais clínicos, o histórico de saúde disponível e as circunstâncias relacionadas ao óbito, com a finalidade de estabelecer a natureza da morte e verificar a existência de elementos suficientes para a emissão da Declaração de Óbito – DO;
III – emitir a Declaração de Óbito – DO nos casos de morte natural compreendidos na competência do Serviço, observadas as normas do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e demais disposições legais aplicáveis;
IV – assegurar que o preenchimento da Declaração de Óbito seja realizado de forma completa, legível, fidedigna e compatível com os elementos clínicos e circunstanciais disponíveis, sendo as informações nela consignadas de responsabilidade do médico atestante;
V – encaminhar à autoridade competente e ao Instituto Médico-Legal – IML os casos de morte por causa externa, morte suspeita de causa externa ou situações que apresentem elementos incompatíveis com morte natural, observadas as disposições do Código de Processo Penal e demais normas aplicáveis;
VI – encaminhar ao Serviço de Verificação de Óbitos – SVO, quando existente e de acordo com o fluxo de referência estabelecido, os casos de morte natural sem assistência médica ou aqueles em que não seja
possível esclarecer adequadamente a causa do óbito no âmbito de sua competência;
VII – abster-se de emitir Declaração de Óbito quando não houver elementos clínicos e circunstanciais suficientes para caracterizar a morte como natural ou quando houver suspeita de causa externa, realizando o encaminhamento ao serviço competente;
VIII – manter articulação permanente com a Vigilância Epidemiológica, a Central de Óbitos, o Serviço de Verificação de Óbitos – SVO (quando disponível), o Instituto Médico-Legal – IML, a rede de urgência e emergência, os estabelecimentos de saúde e demais órgãos envolvidos no fluxo de óbitos;
IX – registrar os atendimentos realizados, os encaminhamentos efetuados e as Declarações de Óbito emitidas, assegurando a integridade, a rastreabilidade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações;
X – comunicar à Vigilância Epidemiológica os óbitos de interesse à saúde pública, suspeitos de doenças ou agravos de notificação compulsória e demais eventos que demandem investigação ou intervenção;
XI – cumprir os protocolos, as normas técnicas, os fluxos e os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Federal de Medicina, pela SEMUSA e pelas demais autoridades competentes;
XII – participar de ações de capacitação, atualização e educação permanente relacionadas à constatação de óbitos, ao preenchimento da Declaração de Óbito, à investigação de óbitos e aos fluxos de encaminhamento;
XIII – elaborar e encaminhar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, subsidiando o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações de vigilância da mortalidade;
XIV – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas competências.
§ 1º A constatação do óbito será realizada presencialmente por médico, precedida de avaliação das circunstâncias do evento e de exame externo do cadáver, observadas as normas profissionais e técnicas vigentes.
§ 2º A emissão da Declaração de Óbito observará a natureza do óbito, a existência ou não de assistência médica, a disponibilidade de Serviço de Verificação de Óbitos – SVO e de Instituto Médico-Legal – IML, além dos demais critérios estabelecidos pela legislação e pelos protocolos do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina.
§ 3º O Serviço Médico Atestador não realizará procedimentos próprios de perícia médico-legal, competindo-lhe encaminhar os casos que apresentem suspeita ou evidência de morte por causa externa ao serviço competente.
Art. 4º Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde – DVS coordenar tecnicamente e supervisionar o Serviço Médico Atestador e a Central de Óbitos, no âmbito das competências da SEMUSA.
Art. 5º A coordenação institucional exercida pelo DVS não afasta a responsabilidade técnica e operacional do Coordenador do Serviço Médico Atestador no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º O acionamento do Serviço Médico Atestador será realizado exclusivamente pela Central de Óbitos do Município de Porto Velho , ou pela rede de urgência e emergência, conforme fluxo oficial estabelecido pela SEMUSA.
Art. 7º Nos casos de morte violenta, suspeita, indeterminada ou sem elementos clínicos suficientes para definição da causa, será obrigatória a remessa ao Instituto Médico Legal – IML , nos termos do Código de Processo Penal.
Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 6.015/1973, os Cartórios de Registro Civil somente procederão ao registro do óbito mediante apresentação da Declaração de Óbito (DO) válida e da guia de liberação emitida pela Central de Óbitos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SANDRA MARIA PETILLO CARDOSO
Secretária Municipal de Saúde GAB/SEMUSA
Documento assinado eletronicamente por Geisa Brasil Ribeiro, Diretor(a), em 31/08/2026, às 12:19, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
www.diariomunicipal.com.br/arom 163