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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 03/09/2026 · pág. 194

DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312

14.2. O gestor do contrato consolidará as informações de consumo, desempenho, economicidade, disponibilidade da frota, comportamento da rede credenciada e medidas de melhoria operacional.

14.3. Os fiscais setoriais registrarão as ocorrências da execução, inclusive atrasos, falhas, glosas, rejeições de orçamento, reincidências, problemas de rede e não conformidades.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS

15.1. O descumprimento das obrigações previstas neste contrato, no termo de referência, no edital, na ata aderida e na proposta da CONTRATADA sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

15.2. Constituem, entre outras, hipóteses de infração contratual: iniciar serviço sem autorização; cobrar preço superior ao de balcão à vista; utilizar peça não autorizada; manter rede credenciada insuficiente; descumprir prazo de implantação; omitir informações da plataforma; apresentar faturamento inconsistente; descumprir obrigação de correção de serviço rejeitado; e violar obrigações de proteção de dados.

15.3. Sem prejuízo das demais sanções legais, poderão ser aplicadas advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, conforme a gravidade da infração.

15.4. Verificada a prática, por estabelecimento credenciado, de cobrança de preço superior ao de balcão à vista, diferenciação indevida de preços ou tentativa de repasse de custo adicional em razão da intermediação da CONTRATADA, o estabelecimento será imediatamente descredenciado da rede vinculada a este contrato e ficará impedido de vender bens ou prestar serviços no âmbito desta contratação, sem prejuízo da glosa dos valores, apuração de responsabilidade da CONTRATADA e aplicação das sanções cabíveis.

15.5. A CONTRATADA deverá comprovar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, a adoção das medidas de bloqueio e descredenciamento previstas no item anterior, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da manutenção irregular do credenciado na rede.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

16.1. As partes obrigam-se a cumprir integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), adotando as medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais tratados em razão deste contrato contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

16.2. Para fins deste contrato, poderão ser tratados dados pessoais estritamente necessários à execução do objeto, especialmente dados de identificação e contato de gestores, fiscais, usuários do sistema, servidores autorizadores, condutores e demais agentes vinculados à operação da frota, sempre no limite do necessário para cadastro, autenticação, autorização de serviços, auditoria, rastreabilidade, suporte técnico e emissão de relatórios.

16.3. A CONTRATADA atuará como operadora dos dados pessoais tratados por conta e ordem do CONTRATANTE, comprometendo-se a tratá-los exclusivamente para a finalidade de execução contratual.

16.4. Ocorrendo incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados, a CONTRATADA deverá comunicar o CONTRATANTE imediatamente e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato.

16.5. Encerrada a vigência contratual, e ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória, a CONTRATADA deverá eliminar ou devolver ao CONTRATANTE os dados pessoais tratados em razão deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA EXTINÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS ALTERAÇÕES E APOSTILAMENTOS

18.1. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133/2021 e a compatibilidade com a ata aderida.

18.2. Os registros que não caracterizem alteração contratual poderão ser formalizados por apostila, inclusive reajuste, atualização financeira e reforço de dotação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO

19.1. Fica eleito o foro da sede do CONTRATANTE, Comarca de Ariquemes/RO, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento.

Rio Crespo/RO, 26 de agosto de 2026.

Contratante Município De Rio Crespo/RO SR. EDER DA SILVA Prefeito Municipal

Secretaria E Unidade Abrangida Secretaria Municipal de Assistencia Social

VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Contratada CNPJ nº 03.817.702/0001-50

Publicado por: Leidiane Vieira Dos Santos Código Identificador: A6CB4220

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 640/2026

― Dispõe sobre exoneração em cargo de provimento em comissão”

ALDAIR JULIO PEREIRA , Prefeito Municipal de Rolim de Moura, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura; R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR a pedido o (a) Senhor (a) GONÇALO ALERRANDRO EXPEDITO CORREA E SILVA , Matrícula 30XX1, Portador (a) da Carteira de Identidade RG nº 1XXXXX1 SESDEC/RO e do CPF nº 013.XXX.XXX-64, de exercer o cargo de GERENTE DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DO SUS E INFORMÁTICA, pertencente à Secretaria Municipal De Saúde - SEMUSA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos na data de 01 de setembro de 2026.

Rolim de Moura, 02 de setembro de 2026.

ALDAIR JULIO PEREIRA

Prefeito Municipal

CONTRATUAL

17.1. O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente em caso de inadimplemento, paralisação injustificada, falha grave e reiterada na execução, perda superveniente da vantajosidade juridicamente relevante, comprometimento da operação da rede credenciada ou descumprimento das obrigações essenciais do ajuste.

17.2. A extinção contratual não afasta a apuração de responsabilidades, a aplicação de sanções, a glosa de valores indevidos e a adoção das medidas necessárias à continuidade do serviço público.

Publicado por: Juliana Esteves Dos s Pansini Código Identificador: 47122430

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 642/2026

― Dispõe sobre exoneração em cargo de provimento em comissão”

www.diariomunicipal.com.br/arom 194