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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 03/09/2026 · pág. 224

DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312

esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1° Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101 de 2000.

§ 2º Para fins da inscrição de que trata o caput, as Unidades Gestoras Responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, inclusive na Fonte/Destinação 00 - Recursos Ordinários e nas demais fontes, promovendo o cancelamento dos empenhos sem previsão de disponibilidade financeira correspondente ou que não tenham previsão de execução até o final do exercício, podendo ser reutilizada a disponibilidade orçamentária decorrente dos respectivos cancelamentos, ressalvadas as despesas com Saúde e Educação.

§ 3° A inscrição prevista no caput como Restos a Pagar não processados, fica condicionada à comprovação da disponibilidade financeira por fonte de recurso, junto ao setor de Contabilidade e Tesouraria, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, ressalvados os casos excepcionais.

§ 4° A indicação e a comprovação previstas no § 3° deverão ser protocolizadas na Unidade de Contabilidade Geral, e os saldos dos Empenhos não indicados deverão ser cancelados pelas Unidades Orçamentárias por meio do SCPI, ressalvados os casos excepcionais.

§ 5° Com a finalidade de atendimento ao disposto no § 4° deste artigo e no § 6° do art. 9°, será considerado o saldo após a incorporação dos dados a serem encaminhados para consolidação, evidenciado no SCPI, em 31 de Dezembro de 2026.

§ 6° A Unidade de Contabilidade Geral poderá encaminhar, após o fechamento das contas no SCPI, isto se dará até o dia 31/01/2027, o quadro demonstrativo de Superávit/Déficit para todos os Poderes e Órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis a fim de subsidiar os processos decisórios e a prestação de contas e accountability de cada Órgão do Município.

§ 7° As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo não deverão ser inscritas em Restos a Pagar, cujos saldos remanescentes devem ser cancelados até dia 14 de Dezembro de 2026.

§ 8° Em observância ao Princípio da Anualidade do Orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios, com previsão de execução até 31 de Dezembro de 2026, conforme as datas-limite definidas no Anexo I.

§ 9° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as Unidades Gestoras Responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos Empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotarem as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

§ 10. O saldo das despesas orçamentárias empenhadas, cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado, deverá ser transferido da conta Créditos Empenhados em Liquidação.

Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda SEMFAZ, por meio da Unidade de Contabilidade Geral:

I - autorizar a inscrição de despesas na conta Restos a Pagar; e

II- orientar os Órgãos e Entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções: orçamentária, financeira e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

Art. 9° No exercício financeiro de 2027, os saldos de restos a pagar deverão ser executados nos prazos estipulados a seguir:

§ 1° As despesas de 2026 inscritas em Restos a Pagar Não Processados, em consonância com o art. 7°, serão liquidadas e pagas com observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, bem como no § 3° deste artigo, até 31 de dezembro de 2027.

§ 2° As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujo fato gerador tenha ocorrido, mas sem a correspondente liquidação - até o encerramento do exercício financeiro - deverão ser classificadas como Restos a Pagar em liquidação, até 31 de Dezembro de 2026.

§ 3° Os saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos, não liquidados e que não estejam em fase de liquidação, com saldos remanescentes, deverão ser cancelados ou liquidados até 31 de Dezembro de 2027, pela Unidade Gestora Responsável, sob pena de bloqueio de atividades no SCPI, até a regularização.

§ 4° Observada a ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o § 1º, os Restos a Pagar Não Processados e os Restos a Pagar Processados, referentes ao exercício financeiro de 2026, vinculados à aplicação dos índices constitucionais de Saúde e Educação, bem como ao Fundeb, desde que cumpridas todas as exigências legais, deverão ser pagos até 30 de abril de 2027.

§ 5° Observada à ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o § 1°, os Restos a Pagar Processados, referentes ao exercício financeiro 2026, com vinculações diversas, exceto o descrito no § 4º, tendo cumprido todas as exigências legais, deverão ser pagos até 31 de Dezembro de 2027.

§ 6° Os pagamentos reclamados, em conformidade com o especificado no art. 37 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, a serem efetuados em face de cancelamentos, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

§ 7° Transcorridos os prazos previstos nos §§ 1° e 3°, sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar pelo Órgão ou Entidade, caberá à Controladoria do Município, após análise das justificativas de manutenção, solicitar o bloqueio no SCPI, junto à Unidade de Contabilidade.

§ 8° Ficam excetuados do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, os restos a pagar relativos a convênios e operações de crédito, desde que devidamente justificados à SEMPLAD e SEMFAZ.

§ 9° Os saldos de Restos a Pagar Processados e de Restos a Pagar Não Processados, inscritos em exercícios anteriores, terão validade de 5 (cinco) anos, e, tendo em vista a concretização da prescrição quinquenal, prescrevem em 31 de dezembro de 2026, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os arts. 199 e 202 do Código Civil.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal ficam obrigados a prestar informações à Unidade de Contabilidade Geral, por meio do Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamentos que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício.

Parágrafo Único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput, implicará na validação dos resultados processados pelo SCPI.

Art. 11. Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do

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