DOMRO 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4312
| Suplentes | Maria Catarina Spanhol | Natiele L. Rufino | Larissa Ramalho Vieira | Elaine Pereira Chalegra |
|---|---|---|---|---|
| SEMAST | Fernando Mendonça Wéricles Ferreira Costa EmillyCristinyR. de Souza |
Lucimara Mendes Uéliton Berbe Maria Zilda Ribeiro |
Uéliton Berbe Lucimara Mendes Maria Zilda Ribeiro |
Uéliton Berbe Maria Zilda Ribeiro Lucimara Mendes |
| Suplentes | Maria Catarina Spanhol | Simone Lara | Simone Lara | Natiele Lima Rufino |
| SEMOSPE | Fernando Mendonça Wéricles Ferreira Costa EmillyCristinyR. de Souza |
Valdinei Zuin Reginaldo Luciano Albino L. Cizine Ferrari |
Valdinei Zuin Reginaldo Luciano Albino L. Cizine Ferrari |
Valdinei Zuin Reginaldo Luciano Albino L. Cizine Ferrari |
| Suplentes | Maria Catarina Spanhol | Maurílio V. Moreira | Maurílio V. Moreira | Maurílio V. Moreira |
| SEMAP | Fernando Mendonça Emilly Cristiny R. de Souza Wéricles Ferreira Costa |
Robson C. Borges Ana Cláudia da Vitória Vanderlei Lauvers |
Ana Cláudia da Vitória Vanderlei Lauvers Robson C. Borges |
Vanderlei Lauvers Robson C. Borges Ana Cláudia da Vitória |
| Suplentes | Maria Catarina Spanhol | Rogiane Vieira | Rogiane Vieira | Rogiane Vieira |
Parágrafo Primeiro: a Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista as condições específicas dos materiais de consumo e permanentes a serem recebidos terão uma Comissão diferenciada em cada segmento de materiais a serem recebidos e com os seguintes servidores:
| Sec. Municipal | Obras Engenharia | Material de Consumo Comum Material de Consumo – Medicamentos, material penso de uso hospitalar, laboratorial, odontológico e afins |
Material Permanente Comum |
Material Permanente Hospitalar, Laboratorial, Odontológico e afins |
Serviços Diversos |
|---|---|---|---|---|---|
| SEMUSA | Fernando Mendonça Wéricles Ferreira Costa Emilly Cristiny R. de Souza |
Greici Keli R. Lima Jéssica D. Folgado Valdirene Machado Valéria Casagrande Jéssica D. Folgado Helena Cristina S. Oliveira |
Mateus dos S. Pereira João Vitor L. Cantão Jéssica D. Folgado |
Nádia Solange Francisco Jéssica D. Folgado Greici Keli R. Lima |
Suely R. de Melo João V. Laet Cantão Kleber Spanhol Mateus dos S. Pereira |
| Suplentes | Maria Catarina Spanhol | João Vítor L. Cantão Greici Keli R. Lima |
SuelyR. de Melo | Helena Cristina S. Oliveira | João V. Laet Cantão |
Parágrafo Segundo: As comissões de recebimento que tratam o caput do artigo anterior terá sua composição individual para cada tipo de bem ou serviço como se caracterizar/enquadramento e será formada por no mínimo 03 (três) pessoas, em que a Primeira ocupará a posição de Presidente e os demais serão membros, estando definidos também quais os servidores atuarão na condição de suplentes em cada situação.
Art. 8° - Fica determinado que os bens e serviços recebidos, independentemente de valores que forem adquiridos na forma de Convênios, Contratos de Repasse e/ou acordos de cooperação celebrados com outros entes federados deverão ser lavrados Termos de recebimento Provisório na entrega e após certificação de todos os critérios estabelecidos ser emitido o Termo de recebimento Definitivo.
Art. 9º - Para os bens e serviços os quais os ―DOCUMENTOS FISCAIS‖ sejam valores inferiores ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com fundamento no pelo Artigo 75, Incisos I e II da Lei 14.133/2021, faculta-se a certificação somente ao Presidente da comissão relativa aquele que for recebido, acompanhado da Assinatura do Fiscal do Contrato/Secretário da Pasta.
§ 1º. No caso da prestação de serviços, tendo em vista ser de responsabilidade do secretário da pasta deverá assinar o documento fiscal o primeiro membro da comissão.
§ 2º. Não se aplica as disposições do caput deste artigo os recebimentos de serviços, bens e materiais adquiridos por meio de convênio, contratos de repasses e/ou acordos de cooperação celebrados com outros entes federados, os quais deverá independentemente do valor, ser recebido por toda a comissão, e ainda ser identificado junto a este o tesoureiro responsável pela confirmação do pagamento, ou ainda disposições contidas em normas do ente federativo concedente.
Art. 10 - Os membros das Comissões nomeadas por este Decreto não receberão e não terão indenização/percepção de espécie remuneratória pelos serviços prestados, em razão das obrigações à função que for delegada.
Art. 11 - Fica determinado que todo e qualquer relatório que enseje ser confeccionado, salvo os casos especiais e não previstos neste Decreto, deverá ser emitido por membros nomeados das suas respectivas comissões.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao dia 26/08/2026 e revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n°. 3202/2026.
EDSON DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D‘ Oeste
Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador: 5161E1F5
| ESTADO DE RONDÔNIA |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS |
CAMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS CONTRATO N. 2/2026
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS CNPJ N. 84.580.224/0001-00
CONTRATO Nº 02/2026
CONTRATO QUE ENTRE SI FIRMAM DE UM LADO A CÂMARA MUNICIPAL DE SERINGUEIRAS, ESTADO DE RONDÔNIA E DE OUTRO LADO A EMPRESA 50.954.366 MICHEL MORAES DOS SANTOS, CONFORME AS CLÁUSULAS ABAIXO:
www.diariomunicipal.com.br/arom 363