DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
administrativo e judicial para solução de controvérsia dominial, receber e consolidar a posse e os direitos relativos às áreas destinadas ao Município, bem como regularizar e transferir a titularidade de área integrante de imóvel público municipal aos ocupantes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA APROVOU, E EU, EDUARDO JOSÉ HENRICHS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Boa Vista da Aparecida autorizado a celebrar acordo administrativo e, quando necessário, acordo judicial, com HENRIQUE ESMOGINSKI e VERONICA ZMORZYNSKI, visando à solução consensual das controvérsias relacionadas à ocupação, posse, titularidade e regularização dos imóveis descritos nesta Lei.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput compreende a adoção dos atos administrativos, negociais, judiciais, urbanísticos e registrais necessários à implementação da composição, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. A composição autorizada por esta Lei compreende os seguintes imóveis e áreas:
I – área destinada ao Município, correspondente ao lote nº 18 da quadra nº 05-A Imóvel com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), integrante da matrícula nº 23.206 do Registro de Imóveis competente.
II – área destinada ao Município, correspondente a parte do lote nº 03/A03U/B Área de 3.974,69 m² (três mil, novecentos e setenta e quatro metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados), integrante do lote nº 03/A03U/B, da quadra nº 75, objeto da matrícula nº 23.622 do Registro de Imóveis competente.
III – área destinada à regularização e titulação em favor dos requerentes Área de 19.182,21 m² (dezenove mil, cento e oitenta e dois metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), integrante do lote nº 03/A03U/B, da quadra nº 75, matrícula nº 23.622, a ser individualizada mediante planta e memorial descritivo, para fins de regularização e transferência da titularidade aos requerentes.
ESMOGINSKI e VERONICA ZMORZYNSKI, observada a proporção estabelecida no §2º do art. 2º desta Lei.
§ 1º. A transferência autorizada neste artigo deverá observar:
I – a delimitação da área constante dos levantamentos topográficos, plantas e memoriais descritivos produzidos no Processo Administrativo nº 03/2026;
II – a legislação municipal aplicável à titulação de imóveis; III – o art. 219-A da Lei Orgânica do Município de Boa Vista da Aparecida;
IV – a legislação federal aplicável à regularização fundiária e ao registro imobiliário;
V – as exigências do Registro de Imóveis competente.
§ 2º. A transferência da titularidade será formalizada mediante o instrumento jurídico adequado, inclusive Título Definitivo de Propriedade, escritura, instrumento administrativo ou outro título admitido pela legislação, conforme a situação registral e a orientação do Registro de Imóveis competente.
Art. 5º. A autorização prevista nesta Lei decorre da necessidade de solucionar situação dominial e possessória de origem histórica, relacionada à área integrante da matrícula nº 136, cuja origem remonta à transferência realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao Município de Capitão Leônidas Marques, para fins de implantação e expansão urbana, nos termos da Lei Federal nº 6.299, de 15 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. A regularização autorizada por esta Lei deverá observar a legislação municipal específica sobre titulação de imóveis urbanos, especialmente o art. 219-A da Lei Orgânica do Município de Boa Vista da Aparecida.
Art. 6º. A celebração do acordo ficará condicionada à apresentação e conferência dos documentos necessários à perfeita individualização das áreas, inclusive:
I – matrículas imobiliárias atualizadas;
II – plantas e memoriais descritivos;
III – levantamento topográfico;
IV – documentos pessoais e de representação das partes;
V – certidões e demais documentos exigidos pela legislação;
§ 1º. As áreas descritas neste artigo deverão observar os limites, confrontações, plantas e memoriais descritivos constantes do Processo Administrativo nº 03/2026, instaurado pela Portaria nº 166/2026, podendo ser promovidos os ajustes técnicos necessários à perfeita individualização dos imóveis perante o Registro de Imóveis competente.
§ 2º. A área prevista no inciso III será transferida aos requerentes na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) para HENRIQUE ESMOGINSKI; II – 50% (cinquenta por cento) para VERONICA ZMORZYNSKI.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, consolidar e formalizar em favor do Município de Boa Vista da Aparecida a posse, os direitos possessórios e os demais direitos que eventualmente incidam sobre as áreas descritas nos incisos I e II do art. 2º, inclusive mediante renúncia, cessão, transferência ou entrega formal pelos requerentes, conforme o instrumento juridicamente adequado ao caso concreto.
Parágrafo único. Considerando que as áreas descritas nos incisos I e II do art. 2º encontram-se registradas em nome do Município, a composição deverá priorizar a consolidação da situação dominial e possessória municipal, sem prejuízo da adoção das providências registrais eventualmente necessárias.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização e transferência da titularidade da área de 19.182,21 m², descrita no inciso III do art. 2º, aos requerentes HENRIQUE
VI – demais documentos eventualmente exigidos pelo Registro de Imóveis competente.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à implementação da presente Lei, inclusive:
I – celebrar o acordo administrativo com os requerentes; II – celebrar acordo judicial nos processos que tenham por objeto as áreas ou direitos abrangidos pela composição, inclusive com requerimento de homologação judicial;
III – assinar escrituras, termos, títulos, instrumentos administrativos e demais documentos necessários;
IV – promover desmembramentos, unificações, retificações, averbações e demais atos registrais necessários;
V – providenciar a abertura de novas matrículas, quando necessária; VI – promover a regularização cadastral e tributária dos imóveis; VII – praticar os atos necessários à adequação urbanística das áreas;
VIII – promover as demais providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º. A efetivação da transferência da área prevista no inciso III do art. 2º fica condicionada à perfeita individualização da área, mediante planta e memorial descritivo, bem como à observância das exigências urbanísticas e registrais aplicáveis.
Parágrafo único. Caso o Registro de Imóveis competente exija adequações técnicas ou documentais para o registro do título, o Poder Executivo poderá promover os ajustes necessários, desde que não alterem substancialmente as áreas e condições autorizadas por esta Lei.
www.diariomunicipal.com.br/amp 55