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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 04/09/2026 · pág. 167

DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610

Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua articulação com as unidades educacionais, os instrumentos de planejamento educacional do Município e as políticas públicas de alfabetização nas esferas estadual e federal.

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON RUIZ DE FREITAS

Prefeito Municipal de Itaperuçu

Publicado por: Marjory Louise Pedroso de Moraes Código Identificador: 14821424

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 55/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 36/2026, QUE INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL DO PROGRAMA PARANÁ AMIGO DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 36/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º [...]

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos, entidades ou associações, devendo ser indicado, no mínimo, um representante por órgão ou entidade, com designação formal em ato do Chefe do Poder Executivo ou de Secretários Municipais competentes.‖

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 36/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O regimento interno do Comitê Municipal será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Decreto."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDILSON RUIZ DE FREITAS Prefeito Municipal

Publicado por: Marjory Louise Pedroso de Moraes Código Identificador: F9F51B7C

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU A PROMOVER PARCELAMENTO DE TRIBUTOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 46, IV, da Lei Orgânica do Município, APROVOU , e eu, EDILSON RUIZ DE FREITAS , sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. Esta lei complementar autoriza o Município de Itaperuçu a promover parcelamento de tributos inscritos ou não em dívida ativa, na forma que especifica, e dá outras providências.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento em até 10 (dez) parcelas , de todos os tributos municipais de que que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 1, de 25 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Itaperuçu, Estado do Paraná.

§ 1º. Os créditos a que se refere o caput desse artigo abrangerão todo o passivo tributário, inscrito ou não em dívida ativa, conforme levantamento a ser efetuado pela Fazenda Pública Municipal, junto ao setor competente e vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Tributária.

§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se como valor de referência a totalidade dos créditos apurados até a data da concessão do parcelamento, incluindo-se expressamente o valor principal, os juros de mora, a correção monetária e as multas de qualquer natureza já incidentes, não se aplicando a este parcelamento descontos sobre os encargos acessórios, que deverão ser previstos em lei específica.

§ 3º. O pedido de parcelamento deverá ser feito diretamente pelo contribuinte interessado, ou por seu procurador devidamente autorizado e com poderes específicos para essa finalidade, junto ao Departamento de Tributação do Município, preferencialmente por intermédio de pedido eletrônico via “e-ouve”, ou alternativamente por protocolo físico específico.

§ 4º. Estando a dívida ajuizada ou protestada em Cartório, será de responsabilidade exclusiva do contribuinte o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da execução tributária, bem como das custas e despesas cartoriais necessárias à respectiva baixa do protesto, quando cabíveis.

§ 5º. Efetuado o parcelamento, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a suspensão da execução judicial quanto ao crédito tributário objeto do parcelamento, permanecendo exigíveis os honorários advocatícios e demais encargos que não tenham sido abrangidos pelo parcelamento.

§ 6º. O inadimplemento de uma ou mais parcelas do parcelamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará o restabelecimento da exigibilidade integral do crédito tributário remanescente, facultandose à Procuradoria Geral do Município requerer o regular prosseguimento da execução judicial.

§ 7º. O valor mínimo da parcela deverá ser de R$ 100,00 (cem reais), a ser averiguado no momento do deferimento do parcelamento. § 8º. Sempre que a dívida for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o valor deverá ser quitado integralmente à vista, em parcela única.

Art. 3º. O parcelamento de créditos tributários a serem pagos pelo contribuinte será calculado com base no valor de referência apurado na data da concessão do parcelamento, ficando suspenso, a partir daquele momento, a incidência de novos juros de mora e multas sobre o valor parcelado.

Parágrafo único. Fica dispensada qualquer incidência de juros de mora e multa sobre o valor parcelado, desde que este seja integralmente quitado na data do seu respectivo vencimento.

Art. 4º. O parcelamento a que se refere esta lei está adstrito a exercícios pretéritos, não englobando o exercício fiscal em curso. § 1º. Para os fins de parcelamento de tributos municipais, será adotada a regra prevista no artigo 31, § 6º da Lei Complementar nº 1, de 2025. § 2º. O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior, além de observar a forma prevista na Lei Complementar nº 01, de 2025, também atenderá ao conteúdo previsto em regulamento específico editado para esta finalidade na forma de Decreto.

Art. 5º. Fica acrescido ao artigo 31 da Lei Complementar nº 01, de 2025, o § 6, que será redigido da seguinte forma: Art. 31........

...................

§ 6º. Fica deferido à Fazenda Pública municipal, para os fins de cobrança dos créditos tributários, o parcelamento em até 10 (dez) vezes, observando os valores mínimos estabelecidos na legislação municipal e as condições a serem detalhadas em Decreto específico, o qual será anualmente editado para esta finalidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON RUIZ DE FREITAS Prefeito Municipal

Publicado por: Marjory Louise Pedroso de Moraes Código Identificador: 5195765D

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