DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
Os recursos deste contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação descrita no campo Destinação dos Recursos do contrato , nos termos da Autorização Legislativa para contratação da operação de crédito, cujas informações estão contidas no QUADRO VI . A destinação dos recursos contidas no QUADRO VI não poderá ser alterada sem a concordância formal da CAIXA, requerendo, neste caso, a realização de aditamento para sua confirmação. É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES .
É vedada a utilização de recursos deste CONTRATO para o reembolso de despesas, bem como a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data anterior à assinatura deste CONTRATO .
Os recursos provenientes de rendimento de aplicação financeira são utilizados necessariamente para pagamento de Despesas de Capital, de responsabilidade do TOMADOR , ou para amortização extraordinária do contrato de financiamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS PRAZO DE DESEMBOLSO
O prazo para o desembolso do crédito deste CONTRATO é descrito no campo Prazo de Desembolso do QUADRO II, contados em meses da data de assinatura deste contrato.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO 1º DESEMBOLSO
O prazo para realização do 1º desembolso é descrito no campo Prazo para realização do 1º desembolso do QUADRO II e contados em dias a partir da data de assinatura deste CONTRATO .
PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
O Prazo Total deste CONTRATO é composto por um prazo de carência, e um prazo de amortização , estando descritos no QUADRO II.
PRAZO DE CARÊNCIA
O Prazo de Carência está descrito no QUADRO II , contado em meses a partir da data de assinatura deste CONTRATO . O término da carência é descrito no campo Data de Término da Carência do Quadro II.
PRAZO DE AMORTIZAÇÃO
Este CONTRATO será amortizado no prazo indicado no campo Prazo de Amortização do QUADRO II , após o término da carência.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS NA CARÊNCIA
Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, os Juros de Carência. Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada no QUADRO II .
NA AMORTIZAÇÃO
Durante esta fase as prestações mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC e cobrados no DIA ELEITO.
As prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada no QUADRO II .
O dia eleito de cada mês para o TOMADOR corresponde ao dia indicado no campo DIA ELEITO do QUADRO II .
A primeira amortização de principal deverá ocorrer em até, no máximo, 31 (trinta e um) dias contados da data final do prazo de carência, independentemente dos meses escolhidos para a cobrança regular das amortizações, ou seja, até a Data da Primeira Amortização
estipulada no QUADRO II , sendo que as amortizações seguintes serão nos meses de cobrança.
CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS
Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de amortização, incidirão os juros correspondentes indicados no campo Taxa de juros do QUADRO II compostos pela variação acumulada das taxas médias diárias do Certificado de Depósito Interbancário – CDI, ao ano.
O cálculo de Juros previsto no item 5.1, observará a equação presente
no
ANEXO I.
Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da Taxa CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente CONTRATO , será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA , quando da divulgação posterior da Taxa CDI que seria aplicável.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias.
CLÁUSULA SEXTA – DA COBRANÇA
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA – a cobrança do principal e encargos será feita da seguinte forma:
A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR , para que este promova a liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO em qualquer Agência da CAIXA .
O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste CONTRATO .
Neste ato, o TOMADOR também autoriza a CAIXA , em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta indicada no campo Conta de Débito do QUADRO III , os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, bem como TARIFAS, COMISSÕES, TAXAS E MULTAS até o encerramento dos compromissos assumidos neste Contrato e sua total liquidação.
Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste
CONTRATO , os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO,
aos seguintes encargos:
multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga;
juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos no campo Taxa de Juros do QUADRO II ; e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito.
Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o
www.diariomunicipal.com.br/amp 212